Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715953-56.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VANEIDE VIEIRA LIMA
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos foi realizada perícia técnica atuarial para fins de apuração do valor exequendo e análise da impugnação. Laudo pericial apresentado ao ID nº 212747153, no qual o perito informa os valores da pensão devida e das diferenças passadas, ambos posicionados em setembro de 2024. A parte executada apresentou impugnação à perícia ao ID nº 214470959, em que se insurge contra a metodologia de cálculo adotada pelo expert. Defende que, inadequadamente, os cálculos do perito não obedeceram à fórmula prevista no artigo 41 do Regulamento Petros. Sustenta ainda que os cálculos periciais não demonstram claramente como se chegou ao valor final, o que inviabiliza a verificação e contestação adequada. Outrossim, alega que o perito deveria ter considerado a necessidade de recomposição da reserva matemática pela exequente, mas não o fez. A exequente manifestou concordância com o laudo pericial, ao ID nº 216052855. O perito se manifestou acerca da impugnação da executada, ao ID nº 219778375. Afirma o expert que a fórmula citada pela executada não consta nos regulamentos dos planos PPSP e Petros-2, nem na época da aposentadoria do participante falecido (Sr. Ernesto), nem atualmente. Ademais, aduz que a executada apresenta planilha na qual há o campo de valores grafados como benefício apurado e benefício pago, sem, no entanto, constar a memória de cálculo correspondente, que demonstre como tais valores foram apurados. Em virtude de tal apontamento, afirma que a impugnação da devedora é genérica. Destaca, por outro lado, que apresentou no laudo detalhamento no Anexo III da “composição do benefício global da parte Autora, bem como trouxe no Anexo IV a evolução do benefício mensal, demonstrando o reajuste ocorrido não apenas no benefício global, como também no benefício do INSS”, de modo a ser obtido e verificado o valor devido à exequente. Pontua que utilizou a metodologia sugerida pela própria Petros para os cálculos, ou seja, de reajuste do valor global do benefício, com posterior desconto do valor recebido pelo INSS. Quanto à necessidade de aporte de reserva matemática, pontua que a questão já foi analisada e refutada na sentença, bem como objeto de diferentes recursos interpostos pela devedora, tendo prevalecido o entendimento de que é desnecessário qualquer aporte adicional por parte da beneficiária autora. Conclui dizendo que essa questão já está pacificada neste processo. Em atendimento à determinação da decisão de ID nº 221422064, o perito, ao ID nº 225403737, apresentou planilha (ID nº 225403738) com o cálculo da pensão devida e das diferenças passadas posicionados em 06/2023, data de atualização da planilha apresentada pela exequente ao ID nº 165204657, para fins de comparação e de aferição da existência ou não de excesso de execução. Ao ID nº 228695672, a exequente manifestou ciência acerca da planilha juntada pelo perito. A executada, por sua vez, apresentou nova impugnação ao Laudo pericial, ao ID nº 229241984, na qual reitera o argumento de que o cálculo do perito não seguiu a fórmula prevista no art. 41 do Regulamento do Plano PETROS PPSP/Repactuado e fez a discriminação de como chegou aos valores apresentados. Além disso, sustenta que nos cálculos do perito não foi considerado que a exequente já recebe o benefício desde maio de 2021, sendo consideradas diferenças até junho de 2023, o que resulta em valores indevidos. Defende que tal erro configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Alega que o valor correto devido à exequente é de R$ 100.651,29, conforme a planilha que anexa aos autos. O perito, ao ID nº 234801031, apresentou manifestação acerca da nova impugnação ao Laudo pericial, apresentada pela executada. O expert reitera que a fórmula citada pela PETROS não consta nos regulamentos dos planos PPSP e Petros-2, nem na época da aposentadoria do participante falecido (Sr. Ernesto), nem atualmente, bem como em relação à afirmação de que não há memória de cálculos da planilha da executada referente aos valores grafados como benefício apurado e benefício pago. Afirma que os cálculos apresentados no Anexo IV do Laudo pericial (ID nº 212747161) e, posteriormente, no Anexo I (ID nº 225403738) do Laudo complementar, ao contrário do alegado pela executada, consideraram que a exequente passou a receber seu benefício a partir de maio de 2021. Salienta que, no entanto, como os pagamentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2021 foram realizados apenas em julho de 2021, agrupou os valores correspondentes no mês de julho, tanto no Anexo IV quanto no Anexo I (ID nº 225403738), refletindo, assim, a forma como os pagamentos ocorreram na prática. Pontua que a metodologia apresentada no Laudo pericial se encontra alinhada com os regulamentos dos planos e com a lógica de cálculo esperada. Pondera, também, que os valores pagos foram corretamente considerados, respeitando a data efetiva de pagamento. Por derradeiro, declara que ratifica integralmente os cálculos apresentados anteriormente ao ID nº 225403737 e ID nº 225403738. Em nova manifestação, a exequente, ao ID nº 235025463, novamente concordou com a manifestação do perito, enquanto a executada, ao ID nº 236433071, reiterou as suas impugnações. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas pela executada em face do Laudo pericial e do laudo complementar do perito não procedem. Com efeito, em que pese a executada tenha se insurgido em relação à metodologia de cálculo adotada pelo expert, não rebateu o argumento do perito de que a fórmula apontada não consta dos regulamentos dos planos PPSP e Petros-2, vigentes à época da aposentadoria do instituidor da pensão por morte em questão, e nem atualmente. Ademais, procede o argumento do perito quanto à ausência de discriminação da metodologia utilizada pela executada para apuração das colunas correspondente a benefício “devido” e “recebido”, na planilha de ID nº 214470959, pág. 03, e no demonstrativo de ID nº 214470971. No que tange à insurgência da executada sob a alegação de que o laudo não considerou a necessidade de recomposição da reserva matemática pela exequente, como asseverou o perito, a questão restou definida no título judicial, onde foi estabelecido que a concessão à autora do benefício de suplementação de pensão por morte independe de qualquer aporte adicional. Também não prospera a alegação da devedora, apresentada na petição de ID nº 229241984, de que nos cálculos periciais não foi considerado que a exequente recebe o benefício a partir de maio de 2021, uma vez que o expert apontou de forma clara que tal informação consta dos anexos dos Laudos acostados aos autos. Nessa toada, considerando que as insurgências apresentadas pela executada não são capazes de demonstrar equívocos ou incoerências no Laudo pericial e que o perito as rebateu de forma consistente, bem como justificou de maneira coerente a metodologia utilizada para o cálculo do valor devido, cabível a rejeição das impugnações da devedora e a homologação do Laudo pericial. A leitura do Laudo pericial, aliás, faz inferir que foi realizado de maneira pormenorizada e diligente, com utilização das normas técnicas aplicáveis ao caso e com metodologia clara e objetiva, inclusive quanto às respostas aos quesitos apresentados pelas partes, no limite de atuação do expert, e de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia. Dispositivo. Ante as razões expostas, REJEITO as impugnações da executada de ID nº 214470959 e de ID nº 229241984 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 212747153, complementado ao ID nº 219778375 e ao ID nº 234801031, atestando a prestação integral dos serviços periciais. Expeça-se em favor do perito alvará de transferência da quantia de R$ 2.600,00, correspondente a 50% do valor remanescente depositado a título de honorários periciais (ID nº 187362237). No mais, certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 0722210- 63.2022.8.07.0001. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)