Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712122-05.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: REGIS FERNANDO DE FATIMA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID. 265568040, uma vez que não restou comprovada a cessão do crédito, com o respectivo registro no Registro de Títulos e Documentos (RTD). No mais, verifico que o processo foi suspenso em razão de execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC, não tendo ainda transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme decisão de ID. 231991584. Diante disso, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. Prescrição intercorrente projetada para 07/04/2029. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)