Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2699916/DF (2024/0273671-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA
ADVOGADO: ODILARDO COSTA ARAÚJO FILHO - GO014079
EMBARGADO: MENDES E LA ROSA - ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL
ADVOGADOS: CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO - DF015371
MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA - DF020413
HOMERO PINTO FIGUEIREDO - GO046994
FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF052103
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF002221A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.168/1.176), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NA APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783 E 803 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões destes embargos, a parte embargante alega que o decisum embargado é omisso e obscuro, ao argumento de que "necessário se faz a apreciação da matéria supracitada, sob pena de configuração de deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1°, inc. IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1.187). Diz, ainda, que "não visualizamos na r. decisão ora embargada manifestação sobre alegada confissão do recorrido como alegado no Recurso Especial (evento 278)" (e-STJ, fl. 1.191). Requer, ao final, "o saneamento das omissões e obscuridade, em busca da cristalização de uma decisão estribada em bases legais e justa" (e-STJ, fl. 1.193). Foram apresentadas as contrarrazões, nas quais a parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, e "configurada a hipótese que desafia a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (e-STJ, fl. 1.199). É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Como relatado, o embargante requer o saneamento de vício supostamente contido, ao argumento de que "necessário se faz a apreciação da matéria supracitada, sob pena de configuração de deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1°, inc. IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1.187). Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 1.168/1.176): Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 921-922): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. E XECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. 1. A ausência de qualificação das partes na apelação é mera irregularidade formal, insuficiente para ensejar qualquer nulidade, principalmente se já constante a qualificação de ambas as partes por ocasião da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 2. Formulado pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo das razões do recurso, não há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 3. Consoante dispõe o art. 15, §1º, do Estatuto da OAB “a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.” 4. O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais das pessoas jurídicas, sendo que para a emissão do número de CNPJ é preciso fazer o processo de abertura da sociedade. 5. No caso concreto, o instrumento de cessão de direitos que embasa a execução de título extrajudicial foi firmado com indicação expressa do número do CNPJ da sociedade de advogados que figurava na condição de cessionária. Portanto, constata-se que a parte exequente já possuía personalidade jurídica própria à época em que foi celebrado o instrumento de cessão de direitos creditórios, assim, configurada a sua legitimidade para a propositura da ação de execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Apresentados embargos de declaração pela ora agravante, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.016-1.035). Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 45 e 104 do CC; 783, 803 e 1.010, I, do CPC (e-STJ, fls. 1.043-1.068). Sustentou, em síntese, que a apelação interposta pela parte recorrida não deveria ter sido conhecida, por ausência de qualificação das partes, não sendo cumprido, deste modo, os requisitos estabelecidos no art. 1.010, I, do CPC. Asseverou a invalidade da cessão de crédito questionada nos autos, pois a transferência de crédito ocorreu em 21/12/2018, contudo, a sociedade recorrida somente passou a existir em 3/1/2019, assim, aduziu a ausência de personalidade jurídica da sociedade ao tempo da cessão. Ponderou que "tendo em vista que a Cessão de Credito passado por empresa inapta, ou seja, suspensa de suas atividades, como no caso em comento (CNPJ Inapto da Cedente - doc. anexo), logo, a extinção da ação se impõe, face a ilegitimidade da Exequente/Recorrida, como dito e provado em linhas volvidas, assim, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer momento, até mesmo de ofício." (e-STJ, fl. 1.060). Defendeu não estarem presentes os requisitos essenciais para propositura da execução, especialmente a liquidez e a certeza. Contrarrazões apresentadas, oportunidade em que a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.083-1.094). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.100-1.102). Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 1.110-1.127 (e-STJ), e contraminuta apresentada às fls. 1.135-1.149 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A primeira tese defendida pela recorrente diz respeito a nulidade do acórdão recorrido sob o fundamento de que a apelação interposta pela parte recorrida não deveria ter sido conhecida por ausência de qualificação das partes. A esse respeito, o Tribunal local assim consignou (e-STJ, fls. 938-939): Analiso inicialmente a preliminar de ausência de qualificação das partes no recurso suscitada pelo executado apelado em suas contrarrazões. Em que pese a previsão contida no art. 1.010, I, do Código de Processo Civil, a mera falta de qualificação da parte no recurso de apelação se trata de mera irregularidade, não constituindo fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, especialmente porque as partes já foram qualificadas nos autos. [...] Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso em razão de ausência de qualificação das partes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido "de que embora o CPC exija que da apelação constem os nomes e a qualificação das partes, a peça que não possui esses requisitos contém simples irregularidade, não possuindo o condão de levar à rejeição do aludido recurso " (REsp nº 782.601/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 15/12/2009). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 2.466.689, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 04/04/2024; REsp n. 1.770.289, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/02/2019; e HC n. 192.251/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011. Outrossim, acerca da legitimidade da parte recorrida para ajuizar a ação, o Tribunal estadual assim concluiu (e-STJ, fls. 943-946, sem grifo no original): A controvérsia reside em analisar se a parte exequente detém legitimidade para executar o valor perseguido na presente ação de execução que está lastreada em instrumento particular de cessão de direitos creditórios, oriundos de contrato de consultoria jurídica e empresarial (documento de ID 52087004 – páginas 1 a 3). É certo que de acordo com o artigo 45 do Código Civil que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações que passar o ato constitutivo.” Ademais, no caso da sociedade de advogados, o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), estabelece em seu artigo 15, §1º, que “a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.” No caso concreto, a sentença recorrida de ID 5208855, ao reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, ora apelante, tomou como base o pressuposto de que o instrumento particular de cessão de direitos creditórios foi celebrado em 21/12/2018, data em que a sociedade de advogados exequente ainda não havia sido constituída, posto que sua constituição regular ocorreu em 03/01/2019. Entretanto, observa-se pela análise detida do documento que embasa a presente execução de título extrajudicial, que o referido instrumento particular de cessão de direitos creditórios, indica expressamente o número do CNPJ da pessoa jurídica cessionária, ora exequente (MENDES E LA ROSA – ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL), qual seja CNPJ nº 32.749.607/0001-65 (vide documento de ID 52087004 – segundo parágrafo da página 1). Sobre o assunto, convém ressaltar que o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais das pessoas jurídicas, sendo que para a emissão do número de CNPJ é preciso fazer o processo de abertura da sociedade/empresa junto à Receita Federal. Constata-se através dos documentos que instruíram a inicial, que a sociedade de advogados MENDES E LA ROSA – ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL encontra-se devidamente registrada no Conselho Seccional do Distrito Federal desde 03/01/2019 (vide documento de ID 52087004, p. 10), bem como verifica-se que a consulta ao sistema da Receita Federal indica que a referida sociedade foi cadastrada perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em 03/01/2019 (ID 52087004, p. 12). Portanto, se na época em que foi elaborado o instrumento particular de cessão de direitos creditórios já havia o número do CNPJ da sociedade de advogados, incorreta a afirmação contida na sentença recorrida a respeito de que a exequente, ora apelante, não detinha personalidade jurídica para a prática do ato de anuência da cessão de direitos. Assim, o número do CNPJ indicado no instrumento de cessão de direitos, é suficiente para comprovar que a sociedade de advogados já estava regularmente constituída por ocasião da celebração do negócio jurídico que embasa a presente ação de execução, não havendo que se falar em ausência de capacidade da cessionária, ora exequente/apelante, na época em que o referido contrato foi realizado. Outro ponto importante, reside no fato de que a autenticação das assinaturas do instrumento de cessão de direitos creditórios ocorreu em 02/07/2019, consoante se observa na página 4 do documento de ID 52087004. Deste modo, constata-se que ambas as contratantes ratificaram a sua manifestação de vontade a respeito da cessão dos direitos creditórios em data posterior à criação da pessoa jurídica cessionária, ora exequente/apelante, que ocorreu em 03/01/2019. Destarte, o simples erro de digitação constante na parte final do instrumento particular de cessão de direitos creditórios relacionado à data de sua confecção (21/12/2018), não tem o condão de configurar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que as outras informações existentes no próprio documento indicam que a cessionária já detinha personalidade jurídica à época em que foi firmado o contrato, principalmente em razão de já estar com o número de seu CNPJ, fato que comprova que os atos constitutivos da sociedade já haviam sido devidamente registrados perante os órgãos competentes por ocasião da celebração do referido negócio jurídico. Em complementação, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte originária assim se pronunciou (e-STJ, fls. 1.028-1.034): De fato, resta configurada a omissão apontada, já que não houve análise de tal questão apresentada pelo embargante em suas contrarrazões de ID 52088568. Assim, analiso a questão apresentada pela parte executada, ora embargante. Através da análise da documentação dos autos, verifica-se que o documento da situação cadastral da empresa cedente acostado na exceção de pré- executividade indica que AJA PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA foi considerada inapta em 11/12/2018 por “omissão de declarações” (ID 52088515, p. 6) Entretanto, não se pode falar que a sociedade em questão não possuía capacidade para celebrar o negócio jurídico de cessão de crédito que tinha junto à Cooperativa executada por se encontrar com sua situação cadastral inapta em razão de omissão de declarações. Ora, de acordo com o art. 51 do Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade empresária se mantém até que se proceda à sua liquidação, com apuração do seu ativo e passivo, para só então, ser cancelada a sua inscrição. [...] No caso de uma empresa ser considerada inapta, não pode ser afirma ela foi baixada e, muito menos, que ela foi extinta, já que a inaptidão, no caso dos autos, por omissão de declarações, pode ser regularizada com a apresentação das declarações faltantes – a empresa considerada inapta não deixa de existir, mas apenas fica impedida de realizar determinados atos e, consequentemente, de emitir notas fiscais até que sua situação seja regularizada. Deste modo, a simples inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não significa a sua extinção, mas apenas uma irregularidade que pode ser sanada. Deste modo o cancelamento da inscrição cadastral da empresa, e, consequentemente, a perda da sua capacidade, somente ocorrerá após a sua prévia liquidação. Sobre a dissolução da empresa, com a perda de sua capacidade, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.248/SP, como se vê da ementa de julgamento abaixo transcrita: [...] Portanto, como o instrumento particular de cessão de direitos creditórios de ID 52087004 foi celebrado por sociedade que ainda não tinha sido regularmente liquidada ou dissolvida à época, verifica-se a regularidade de sua capacidade para a prática de tal ato, logo, não há que se falar em nulidade do contrato de cessão, tampouco, em ilegitimidade da parte exequente (cessionária do crédito objeto da execução). Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade da parte recorrida para propositura da ação sob os seguintes argumentos: a empresa recorrida possuia CNPJ ao tempo da cessão de crédito; ocorreu a ratificação, por ambas as contratantes, acerca da manifestação de vontade a respeito da cessão dos direitos creditórios em data posterior à criação da pessoa jurídica cessionária, ora exequente/apelante, que ocorreu em 03/01/2019; e que o fato de a empresa ser considerada inapta, não significa que ela foi baixada, portanto, ela não deixa de existir, mas apenas não poderá realizar determinados atos, como a emissão de notas fiscais. Contudo, a recorrente não se insurgiu contra os referidos fundamentos, suficientes para a manutenção do acórdão impugnado, o que enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. Ilustrativamente: (...) Quanto à alegada violação aos arts. 783 e 803 do CPC, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração em relação aos mencionados artigos, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. A propósito: (...) Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nota-se, portanto, que pretende a parte embargante, na verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão ou obscuridade, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado obscuro ou omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas par tes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Sem razão a parte embargada ao alegar que "configurada a hipótese que desafia a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (e-STJ, fl. 1.199). Da jurisprudência desta eg. Corte, colhe-se o entendimento no sentido de que "A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022, grifei). Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)