Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737450-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PELLE VITTA DERMATOLOGICA LTDA
EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERDIGITAL LOGISTICA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após o delineamento dos parâmetros definitivos da execução por este Juízo (decisão ID 258730207 e despacho ID 261972297), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (NUCALCIV) para adequação da conta. A Contadoria apresentou os cálculos nos IDs 265626066 e 265626068. Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram insurgências: A exequente, PELLE VITTA DERMATOLÓGICA LTDA (ID 268129165), apontou que a Contadoria, embora tenha acertado no termo inicial e na incidência de 13,8% para a executada Stone, omitiu-se completamente quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais de 10% devidos pelo Banco Santander, restando o resultado final prejudicado. O executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 269248230) apresentou impugnação acompanhada de Parecer Técnico Econômico (ID 269248232), argumentando que o órgão auxiliar falhou ao não realizar os cálculos de forma individualizada para a apuração das cotas-parte devidas pelas executadas, deixando de deduzir corretamente os depósitos judiciais efetuados. Sustentou que, refeitos os cálculos com a escorreita individualização, constata-se a integral quitação de sua cota-parte, havendo excesso de depósito em seu favor no valor de R$ 67.539,13 (em 01/04/2025) e saldo remanescente exclusivo da Stone no importe de R$ 69.342,08 (em 19/02/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à verificação da lisura dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cotejo com as diretrizes da sentença de ID 90943602, Acórdão 213325940 e Acórdão 213326149, transitados em julgado, e das decisões proferidas já nesta fase de cumprimento de sentença. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão a ambas as partes em suas impugnações, o que evidencia a inviabilidade do acolhimento da conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 265626066). Consoante expressamente delineado nas decisões de ID 242797169, 254525034 e 258730207, os cálculos deveriam observar rigorosamente: a) A solidariedade dos executados; b) O termo inicial dos encargos moratórios - juros de 1% ao mês e correção monetária – é a data do evento danoso, definida como 28/10/2019; c) Devem ser deduzidos os depósitos judiciais realizados pelos executados, que são os seguintes: c.1) R$173.129,31 – em 25/06/2021, pelo Santander; c.2) R$121.640,62 – em 01/04/2025, pelo Santander; c.3) R$313.011,34 – em 24/09/2025, pela Stone. d) Os honorários advocatícios sucumbenciais são em percentuais distintos, aplicando-se 10% para a cota devida pelo Banco Santander e 13,8% (fruto de majorações recursais exclusivas) para a cota devida pela executada Stone; e) Incluir o ressarcimento de custas. O NUCALCIV calculou de forma unificada os valores devidos, conforme se vê nas planilhas do órgão auxiliar juntadas ao ID 265626068. Foi apurado um saldo devedor remanescente, em fevereiro de 2026, de R$38.338,05, que levou em consideração o cálculo global de dedução dos três depósitos judiciais existentes e honorários de sucumbência de 13,8% sobre o todo (ver pág. 5 dos cálculos). Isso impediu que se apurassem os valores dos honorários de sucumbência de cada executado, em percentuais distintos. Por outro lado, as planilhas de cálculos apresentadas pelo Banco Santander ao ID 269248232 demonstram foram elaboradas por executado, o que permitiu a correta apuração dos honorários de sucumbência em percentuais distintos. O laudo técnico particular procedeu ao necessário desmembramento da conta, viabilizando: 1. A evolução do débito principal a partir de 28/10/2019; 2. A incidência correta das verbas sucumbenciais desmembradas (10% sobre a cota do Santander e 13,8% sobre a cota da Stone); 3. A adequada dedução dos depósitos judiciais nas exatas datas em que foram efetuados, sendo desnecessário proceder como a Contadoria, que atualizou também os valores dos depósitos judiciais até o momento presente. Os cálculos de ID 269248232, mais simples e bem claros, evidenciam que a conta foi realizada de forma individualizada, apurando-se 50% do principal para cada credor, atualizado até as datas dos depósitos judiciais efetuados por cada executado. Feita a dedução dos depósitos judiciais, foi aplicado o percentual dos honorários de sucumbência, distinto para cada executado. A partir daí, atualizou-se o saldo até a data do segundo depósito feito pelo Santander e realizou-se a dedução. Em relação à Stone, que fez apenas um depósito, fez-se a dedução do depósito e atualizou-se o saldo devedor até a data do cálculo da Contadoria (19/02/2026). Ao Banco Santander foi apurado um saldo credor de R$67.539,13 em 01/04/2025, data do segundo depósito judicial realizado pelo Santander, foi apurado um saldo remanescente devido pela Stone de R$65.370,67 em 24/09/2025. Este último (débito remanescente) foi atualizado até 19/02/2026 e atingiu o valor de R$69.342,08. O que se constatou é que o Banco Santander (Brasil) S.A., ao realizar os depósitos de R$ 173.129,31 em 25/06/2021 e de R$ 121.640,62 em 01/04/2025, superou a cota-parte que lhe incumbia. Lado outro, mesmo com o depósito de R$ 313.011,34 realizado pela corré Stone em 24/09/2025, ainda restou um saldo devedor de R$ 69.342,08 (atualizado até 19/02/2026). Entretanto, embora correto o cálculo da parte executada em metodologia, essa apuração de crédito para o Santander e débito para a Stone não considera a solidariedade entre os executados. Com efeito, como existe responsabilidade solidária dos executados, que deve ser observada no levantamento de valores e na utilização dos depósitos judiciais existentes, é preciso complementar os cálculos do Santander, pois primeiro quita-se o valor total devido à exequente, utilizando-se o depósito excedente feito pelo Santander, para depois o Santander poder levantar eventual quantia que sobejar. Aplicando a solidariedade passiva, reconhece-se que o depósito excedente realizado pelo Banco Santander deve ser utilizado para o pagamento do saldo devedor remanescente, porque a regra da solidariedade passiva impõe que cada um dos devedores é responsável pelo todo, e aquele que pagar um valor maior poderá depois cobrar proporcionalmente o que pagou a mais do outro devedor. Para realizar essa apuração, o cálculo do Banco Santander deve prosseguir da seguinte forma: a) o saldo credor de R$67.539,13, posicionado em 01/04/2025, deve ser utilizado no cálculo do valor apurado em relação à Stone; b) em observância ao item acima, o valor do principal proporcional a 50%, deve ser atualizado e acrescido de juros desde 28/10/2029 até 01/04/2025, obtendo-se o montante “b”; c) o percentual de 50% das custas processuais deve ser atualizado desde as datas indicadas na planilha de ID 269248232, pág. 4, até 01/04/2025, obtendo-se o montante “c”; d) sobre a soma dos montantes “b” e “c” aplica-se o percentual de honorários de 13,8%, obtendo-se o montante “d”; e) somam-se os montantes “b”, “c” e “d”, obtendo-se o montante correspondente à cota da Stone em 01/04/2025, equivalente ao montante “e”; f) deduz-se do montante “e” a quantia de R$67.539,13 e obtém-se o montante “f”; g) atualiza-se o montante “f” até 24/09/2025, data do depósito judicial realizado pela Stone, e deduz-se da quantia “f” atualizada o valor de R$313.011,34, obtendo-se o montante “g”; h) caso o montante “g” seja positivo (apurando-se saldo credor da exequente), deverá ser atualizado desde 24/09/2025 até a data do cálculo, para que se apure eventual saldo credor em favor da PELLE VITTA atualizado. Nesse caso, homologada a conta, a PELLE VITTA levantará a totalidade dos valores depositados nestes autos e o Santander e a Stone, solidários, serão intimados a pagar o saldo remanescente atualizado; i) caso o montante “g” seja negativo (apurando-se saldo em favor do executado Santander), o valor poderá ser mantido posicionado em 24/09/2025, pois será liberado em favor do Santander a partir do depósito judicial de R$313.011,24, com a remuneração proporcional da conta judicial. Para a realização dos cálculos complementares acima determinados, concederei ao Banco Santander o prazo de 10 dias úteis, em colaboração com o Juízo, pois a sua equipe técnica já possui as planilhas para efetuá-lo. Faculto à exequente elaborar os seus próprios cálculos também, observando a metodologia trazida pelo executado Santander no cálculo que serviu de base a esta decisão (ID 269248232) e o passo a passo acima fixado, também no prazo de 10 dias úteis. Após, venham os autos conclusos para eventual homologação dos cálculos das partes. Caso haja divergência, avaliarei como solucioná-la. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)