Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732566-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. VICTORIA KAROLINE SANTOS SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 13:48
Trânsito em julgado
07/10/2024, 13:48
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:44
Publicação
13/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da previsão legal, notadamente o art. 6°, da Lei n° 10.820/2003, e a Resolução nº 1.326, de 16 de setembro de 2015, bem como expressa previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2. O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 3. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. Direito de informação preservado. 4. Recurso conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da previsão legal, notadamente o art. 6°, da Lei n° 10.820/2003, e a Resolução nº 1.326, de 16 de setembro de 2015, bem como expressa previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2. O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 3. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. Direito de informação preservado. 4. Recurso conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:53
Não-Provimento
10/09/2024, 18:07
Mérito
10/09/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:50
Para julgamento de mérito
14/08/2024, 16:50
Recebimento
10/08/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 21:25
Recebimento
30/07/2024, 12:33
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 12:33
Distribuição (sorteio)
30/07/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732566-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados. A parte autora alega, na peça vestibular, que buscou a instituição financeira ré com fins de adquirir um empréstimo consignado. Afirma que, todavia, ao analisar o extrato do seu benefício previdenciário, notou descontos sob a rubrica “Cartão de Crédito – RCC”, produto que alega não teve a intenção de contratar. Sustenta que a referida a modalidade de empréstimo não traz referência sobre o termo final de descontos e que o saldo devedor aumenta mesmo com os abatimentos mensais. Ao final, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC), ou, subsidiariamente, sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato. Pede, ainda, a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização pelos danos morais que aduz ter suportado. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora está regularmente representada (ID 167756307). As custas iniciais não foram recolhidas, em razão do pedido de gratuidade de justiça, posteriormente deferido pela decisão de ID 167831585. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 174178288), em que suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora não teria buscado ou esgotado a via administrativa para dirimir o conflito. Quanto ao mérito, a peça defensiva sustenta a regularidade da contratação, ocorrida em 31/10/2022, através da qual a autora realizou a operação denominada “Saque no Cartão”, em que lhe foi disponibilizado o valor de R$ 1.192,45, na data de 01/11/2022, em conta de sua titularidade no Banco Mercantil S.A., agência 0001 e conta número 1021488-2. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. A representação da parte ré está regular (ID 170343272). Em réplica apresentada ao ID 176078788, a autora argumenta que o contrato juntado com a contestação não apresenta os requisitos mínimos de validade; que não usou o cartão de crédito consignado nem para fazer compras, nem para saque complementar; que somente aceitou essa modalidade contratual de empréstimo por ser pessoa de baixa instrução. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 179817215 e 179954275). Em seguida, o processo veio concluso para sentença. Esse é o relatório do necessário. Procedo ao julgamento. De início, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta a ré que a autora não buscou solucionar a lide através dos seus canais de atendimento ao cliente, razão pela qual a ação carece de interesse processual. Todavia, constata-se a falta de interesse de agir quando o provimento jurisdicional vindicado é desnecessário ou inútil, o que não restou demonstrado nos autos. A requerente pretende uma declaração judicial de anulação do contrato entre as partes, bem como compelir a ré a devolver-lhe em dobro as parcelas do empréstimo e a pagar-lhe indenização por danos morais, o que só é possível mediante provimento jurisdicional, ante a resistência às aludidas pretensões. Ressalto que inexiste norma jurídica que obrigue a parte ao esgotamento das vias extrajudiciais ou administrativas para submeter o litígio ao crivo do Poder Judiciário e a exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Dessa forma, patente a existência dos binômios interesse-necessidade e interesse-utilidade, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Desta feita, passo à análise do mérito. A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e a ré ao conceito de fornecedora, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A questão controversa estabelecida nos autos concerne à validade ou nulidade do contrato entre as partes. Verifica-se no extrato do benefício previdenciário da autora que houve a contratação de empréstimo junto ao banco requerido em 31/10/2022, na modalidade cartão de crédito – RCC, fixados os limites de cartão em R$ 1.515,00 e de desconto mensal em R$ 68,14, conforme contrato de número 875364680-4 (ID 167756310). Em que pese a incidência das normas consumeristas, não há que se falar em hipossuficiência cognitiva da autora e inversão do ônus probatório, pois no referido extrato constatam-se diversas operações financeiras, inclusive empréstimo na modalidade RMC com outro banco (Banco BMG), espécie contratual semelhante à entabulada com a requerida – RCC. Tanto o RMC - Reserva de Margem Consignável quanto o RCC – Reserva de Cartão Consignável descontam automaticamente uma parcela mínima do benefício do contratante, fornecem cartão de crédito ao consumidor e possuem margem consignável regulamentada. A diferença entre as espécies reside tão somente em alguns benefícios, fornecido pela modalidade RCC, tais como seguro de vida, auxílio-funeral e descontos na compra de medicamentos. Outrossim, analisando a farta documentação juntada pela requerida, em especial o contrato em litígio, observa-se informação clara quanto à modalidade de empréstimo por adesão a cartão consignado de benefício, com previsão de desconto mensal da aposentadoria, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como todas as suas condições, inclusive sobre valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros, condições para quitação antecipada, entre outras informações (ID 174180199). Há ainda, no contrato, a informação de saque no valor de R$ 1.192,45 em benefício da autora, que não impugnou o seu recebimento em réplica, nem mencionou a referida quantia na inicial, embora tenha narrado a aquisição do empréstimo. Não há dúvidas de que houve o cumprimento do dever de informação pela ré, com a plena cientificação da autora quanto à exata extensão das obrigações que assumiu no contrato (artigo 6º, III, do CDC). Além de existirem cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão consignado, a realização do saque e o fornecimento do seu endereço para receber o cartão físico evidenciam que a autora tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava. Impende ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário e o termo final para a quitação da dívida não infirmam a validade da avença, pois não se coadunam com a natureza do contrato de cartão consignado de benefício. O número de parcelas, seus valores e data para quitação dependem da forma como a consumidora pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso a mutuária opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015. Neste sentido, temos farta jurisprudência deste TJDFT, que consideram válido o contrato análogo de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Por derradeiro, a não utilização do cartão para compras na modalidade crédito e a ausência de saques complementares não descaracterizam o contrato, uma vez que tais operações estão à disposição da contratante como mera faculdade. Diante dessas considerações, não há que se falar em ausência de informações adequadas a suscitar a invalidade do contrato, devendo o pedido de declaração de nulidade ser rejeitado, acarretando o não acolhimento dos pedidos de devolução em dobro do valor pago e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo esses serem corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado. Contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, em razão da gratuidade deferida à autora. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732566-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732566-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 11
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732566-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: REJANE LIEGE DA SILVA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, ID 174178283. DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)