Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181020/DF (2024/0421695-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO: RAINER RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF015767
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 552): “APELAÇÃO. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO (ART. 265 DO CPM). MODALIDADE CULPOSA (ART. 266 DO CPM). ARMA DEIXADA NO INTERIOR DE VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 303, §3º, DO CPM (PECULATO CULPOSO). POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comete crime de peculato culposo (artigo 303, § 3º, Código Penal Militar) e não o crime de extravio culposo (artigo 265 c/c o artigo 266 do Código Penal Militar), o militar que, em manifesta violação dos deveres objetivos de cuidado, deixa a arma de fogo da corporação que tinha sob sua guarda e vigilância no interior de veículo, contribuindo para que terceiro dolosamente a subtraia. 2. Nos termos do art. 303, §4º, do CPM, a reparação do dano pode conduzir à extinção da punibilidade, se promovida antes do trânsito em julgado da condenação penal, ou à redução da pena imposta pela metade, se em ocasião posterior. 2.1. Demonstrado que a reparação material ocorreu antes da prolação da sentença, é impositiva a extinção da punibilidade. 3. Recurso conhecido e provido.” Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 572-581), alega o recorrente violação do art. 303, § 3º, do Código Penal Militar e negativa de vigência aos artigos 265 e 266 do mesmo diploma legal, ao argumento de que o acórdão recorrido desclassificou equivocadamente a conduta imputada ao réu para peculato culposo, quando deveria ter sido mantida a condenação por extravio culposo de armamento e munição (e-STJ fl. 578). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 591-594), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 600-601), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 620-626). É o relatório. Decido. O recorrido foi condenado a 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 265, na forma do art. 266, ambos do Código Penal Militar. Em seguida, foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 3 anos. Em apelação, foi dado provimento ao recurso da defesa para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o crime previsto no art. 303, §3º, do CPM (peculato culposo), e declarar extinta a punibilidade do fato, em razão do ressarcimento ao erário, nos termos do art. 303, §4º, do CPM. O Ministério Público alega, em síntese, que deveria ter sido mantida a condenação por extravio culposo de armamento e munição, dada a incidência do princípio da especialidade. De acordo com o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 543): "(...) a Defesa assevera, em primeiro plano, que a conduta imputada ao réu não se amolda aos núcleos do tipo penal descrito na denúncia. Acrescenta ter sido vítima de furto, conforme registro de ocorrência policial acostado aos autos. Defende a desclassificação para o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, §3º, do CPM, e refuta a incidência do princípio da especialidade no caso concreto, pois os tipos penais em evidência não se confundem. A insurgência, portanto, não avança sobre a autoria e a materialidade do crime. Com efeito, merece registro que o réu admitiu em juízo os fatos narrados na denúncia, nos seguintes termos: (...) que pegou o carro de sua irmã para ir à igreja. Que à tarde foi até a casa de Edivaldo e o ajudou em uma obra. Que colocou a arma no banco de trás do carro e foi ajudá-lo. Que trancou o veículo. Que ao anoitecer, entregou o carro para sua irmã e foi embora. Que sentiu falta da arma por volta das 22h, ligou para sua irmã, mas ela não localizou o armamento. Que procurou na chácara e também não a visualizou. Que acredita que a arma sumiu na frente da casa da irmã. Que não usava coldre (...) Cinge-se o presente recurso ao exame da capitulação jurídica. Como visto, a denúncia imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 265 ( desaparecimento, consunção ou extravio), na forma do art. 266 (modalidade culposa), ambos do Código Penal Militar. Assim dispõem os apontados dispositivos: Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. De outro lado, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para a configuração do crime de peculato culposo, previsto no art. 303, §3º, do Código Penal Militar, cuja redação é reproduzida a seguir: Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. (...) §3º - Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Observa-se que as condutas nucleares previstas no tipo penal do art. 265 são “fazer desaparecer” (sumir, tornar a coisa inalcançável), “consumir” (gastar, usar, extinguir) e “ extraviar ” (dar caminho incerto e não sabido à coisa). Assim, os fatos descritos na peça acusatória somente admitiriam a configuração do crime sob a forma “extraviar”. Entretanto, os elementos carreados aos autos (Ocorrência Policial n. 1.657/2022-0 e Comunicação Oficial SEI-GDF-PMDF 14º BPM) estão em consonância com o interrogatório judicial e conduzem à conclusão de que a arma de fogo em evidência teria sido subtraída do interior do veículo onde depositada, enquanto o automóvel estava estacionado. Confira-se: (...) Senhor Sub-Comandante, Participo-vos que no dia 18 de junho de 2022, ao sair da igreja Adventista localizada na quadra 12 área reservada 06 de Sobradinho/DF, na companhia minha esposa Sra. Geisa de Carvalho, desloquei-me a chácara de um amigo localizada na Rota do Cavalo DF 440. No Local estava sendo realizada uma obra de construção civil, e a fim de ajudar depositei a PT 24/7 nº SD095094, pertencente a PMDF, no banco traseiro do veículo Honda Civic KDZ-6046 DF, juntamente com outros objetos. Na sequência, desloquei-me à residência de minha genitora, localizada na quadra 20 Cj A casa 01, SRL li, chegando por volta das 18 horas, em que o veículo permaneceu estacionado em frente a residência, e foi devolvido aos cuidados da minha irmã Fernanda Rodrigues Ferreira proprietária do veículo. Por volta das 22 horas já na minha residência na Horta Comunitária Rua F Casa 128 B Vila Buritis, percebi a falta do armamento, momento em que realizei ligação a Fernanda solicitando que vistoriasse o interior do veículo. Ao dirigir-se ao veículo Fernanda percebeu que a porta do passageiro, lado dianteiro direito estava aberta, mas sem sinais de arrombamento. Após vistoriar o veículo o armamento não foi encontrado, diante disso desloquei-me até lá e realizei nova vistoria e também não encontrei a arma. (...) Não se ignora que, da prova oral colhida em juízo, é impossível apontar com exatidão o momento exato da subtração da arma de fogo. Também merece registro que pelo menos uma das testemunhas considera possível ter sido a arma derrubada quando da retirada dos objetos de dentro do veículo. Entretanto, a existência de dúvida - ainda que mínima - deve ser tomada em favor do réu. Ademais, as circunstâncias fáticas trazidas pelo Ministério Público – no sentido de que o automóvel tinha problema nas travas (vício do qual o acusado tinha ciência) e de que a irmã do réu, ao ser provocada a procurar o armamento, constatou a porta aberta, sem sinais de arrombamento – servem não apenas para demonstrar a inobservância do dever de cuidado; também corroboram, de outro vértice, a possibilidade de ter havido a subtração do bem, em vez de o réu simplesmente tê-la perdido (deixando-a em local incerto e não sabido). E, no caso vertente, a conduta de um terceiro apresenta suma importância para a adequada capitulação jurídica, sobretudo quando em cotejo com o crime de peculato culposo. Assim lecionam Cícero Robson Neves e Marcelo Streifinger: (...) O § 3º do art. 303 tipifica o peculato culposo, em que o funcionário público (civil ou militar) contribui para que outrem desvie ou subtraia bem móvel, ou dele se aproprie, contribuição essa que deve ser a título de culpa, em especial a negligência. Necessário, obviamente, que o sujeito ativo tenha a posse ou detenção da coisa, ou sobre ela exerça controle em função de sua atividade inerente ao cargo. Em síntese, na facilidade proporcionada, por culpa, não correspondendo ao seu dever objetivo de cuidado, o autor permite o exercício delituoso de terceiro. Frise-se que mesmo que não se descubra a autoria do furto ou desvio do bem móvel, a responsabilidade do autor do peculato culposo persiste, sendo responsabilizado independente do conhecimento do paradeiro da res. O texto do Código Penal Militar no peculato culposo, note-se, é bem melhor que o seu correlato no Código Penal comum, já que no CPM o delito principal, aquele para o qual se teve a contribuição culposa, deve restringir-se a uma subtração, a uma apropriação ou a um desvio, enquanto no Código Penal comum foi utilizada a conjugação concorrer culposamente para o “crime de outrem”, gerando inúmeras discussões acerca da natureza desse crime. No CPM, o crime principal não pode ser um crime que não tenha por conduta nuclear um desvio ou uma subtração; há peculato culposo, por exemplo, na conduta do militar responsável pela reserva de armas que esquece a porta aberta, contribuindo para o furto de armas. Já se decidiu, em outro exemplo, por prática de peculato culposo no caso de militar do Estado que, “utilizando colete balístico pertencente à Instituição Militar, ao término do turno de serviço, deixa de adotar as providências legais necessárias, dando ensejo à apropriação indevida do equipamento por parte de outrem” (TJMSP, Ap. Crim. 5.653/07, Feito n. 43.695/06, 4ª Auditoria, rel. Juiz Paulo Prazak, j. em 28-8-2007) (...) [Manual de direito penal militar. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2013. E-book. ISBN 9788502217263] O exemplo apontado pela doutrina é essencialmente similar ao caso em exame: a contribuição do militar a título de culpa (negligência); a posse ou detenção da coisa em função do cargo; e a conduta dolosa de um terceiro, aproveitando-se da facilidade decorrente da inobservância do dever de cuidado. Não custa acrescentar que, não fosse a conduta dolosa de um terceiro (subtração do artefato), a manutenção da arma de fogo no interior do carro representaria um indiferente penal, insuficiente ao enquadramento no tipo do art. 265, mesmo na modalidade culposa. O próprio crime de peculato culposo, para que se consume, demanda a postura ativa de um terceiro e o nexo de causalidade com a negligência do militar. Ademais, este órgão fracionário, examinando casos análogos, já decidiu que “ pratica o crime do art. 303, § 3º, do CPM, o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado e deixa a arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, no interior do veículo, de maneira a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraísse” (Acórdão 1167158, 20160110485580APR, Relator(a): Nilsoni de Freitas Custodio, Revisor(a): Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, DJE: 2/5/2019. Pág.: 182/191). O referido entendimento foi retomado em recente julgado: (...) 1. O apelante agiu com negligência e imprudência ao armazenar a arma de fogo da corporação, com o respectivo carregador e quinze munições intactas, que tinha sob sua guarda e vigilância, em local não recomendado, qual seja, no interior de seu veículo, que ficou estacionado na via pública, pois deixou de observar a regra de cuidado da qual tinha pleno conhecimento. 2. Comete crime de peculato culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do CPM, e não extravio culposo (art. 265 c/c art. 266 do CPP), o militar que, culposamente, não observa o dever de cuidado, armazena arma de fogo da corporação, que tinha sob sua guarda e vigilância, no interior do seu veículo, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia. 3. Efetivamente comprovado que o acusado promoveu o devido ressarcimento ao erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar e do art. 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1819395, 07357937020228070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) Na ocasião, o eminente Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior serviu-se da doutrina de Enio Luiz Rossetto, para o qual “no peculato culposo o sujeito ativo contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia a arma de fogo ou munição, enquanto no extravio culposo o sujeito ativo desencaminha, dá destinação diversa à arma de fogo ou munição ” [Código penal militar comentado. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015]. Assim, diversamente do consignado na sentença resistida, a definição da adequada capitulação jurídica não é resolvida pelo princípio da especialidade, porquanto ausente o conflito de normas. Em verdade, as condutas não se confundem, tampouco guardam relação de continência. Constatando-se que o réu, agindo com negligência, contribuiu para a subtração do artefato por outrem, tal conduta se amolda ao art. 303, §3º do CPM – não havendo margem para configuração do extravio culposo." (grifos aditados) Observo que o Tribunal a quo, mesmo considerando que o bem jurídico é tutelado pelos dois tipos penais em questão, a partir da análise dos fatos e provas, entendeu que a conduta praticada pelo recorrido se amoldaria ao art. 303, §3º, do Código Penal Militar. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, destaco o entendimento firmado em decisão monocrática proferida pela Ministra Laurita Vaz no REsp n. 1.878.0160 (DJe de 17/06/2021), que tratou de caso análogo. Por essas razões, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA