Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009299-07.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS DECISÃO 1. com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC,
executada: Q SETOR SCS QUADRA 02 BLOCO C N 41 SALA 511 EDIF ANHANGUERA, CEP: 70.315-900. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) das taxas condominiais recolhidas pela parte executada, até o limite do débito, de R$ 625.971,81 (id. 268414668). 2. Nomeio como administrador-depositário o senhor Deivison Gonçalves de Almeida, CPF: 072.307.681-28, o qual deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 20 dias, a forma de sua atuação, haja vista que a penhora deferida pela decisão de id. 187809178 foi desconstituída pela decisão de id. 197588118. Ademais, o termo de id. 269145407, teve por base a decisão de id. 187809178. 3. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas mensal de sua atuação. 4. A fim de viabilizar a expedição do mandado, fica o exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. 5. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se a administradora das taxas condominiais da parte executada, quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 6. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa administradora das taxas condominiais da parte executada, apurando o faturamento bruto mensal e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 7. A empresa administradora somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 8. Intime-se a empresa administradora de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento mensal e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 9. Endereço da empresa que administra as taxas condominiais da parte