Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0700684-24.2024.8.07.0016.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inquérito policial correlato a presente MPU foi arquivado, conforme decisão de ID 205280212. O arquivamento da investigação das imputações de prática criminosa ao autor do fato impede que se discuta a restrição dos direitos do autor do fato, eis que não mais haverá discussão sobre os fatos sobre o crivo do contraditório. Com efeito, a restrição dos direitos do autor do fato deve ter por base a prática de alguma conduta ilícita, sob pena de ser permitida a restrição dos direitos que a constituição federal garante a cada pessoa sem um motivo legal. Se não há mais qualquer acusação viável contra o autor do fato não pode o feito ficar em aberto, restringindo os direitos constitucionalmente garantidos o autor do fato, sem que lhe seja dado oportunidade de se insurgir contra as acusações que lhe recaem e que são base para a restrição de seus direitos já que, como dito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SER APURADA CONTRA O AUTOR DO FATO. Ademais, não foi informado nenhum fato novo que demonstre a necessidade de nova concessão das medidas protetivas, pelo que tenho que o comportamento do autor do fato não tem se mostrado perigoso à segurança da vítima. Assim, não havendo base para a restrição dos direitos constitucionais do Réu, o qual não se encontra mais respondendo por qualquer atividade criminosa, REVOGO EXPRESSAMENTE a medida protetiva anteriormente deferida. Por fim, em face da necessidade de se intimar as partes da revogação da medida protetiva e do arquivamento do feito, promova a Secretaria a intimação das partes. Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória. E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:03:22. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito