Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2921232/DF (2025/0151921-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI
ADVOGADOS: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF039684
POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF047622
LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF041258
AGRAVADO: ELETICIA BRAGA AURELIANO
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANO ARAUJO CAVALCANTI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 774, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I – Os embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, motivação pertinente, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, art. 1.026, caput, do CPC, portanto as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da apelação manifestamente intempestiva. II – Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 810-814, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022, 932, 1.026, 223, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise da tempestividade da apelação e da inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; b) que os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; c) que o erro na indicação do término do prazo recursal no sistema eletrônico configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 865-878, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 888-910, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. O Tribunal de origem entendeu que, “constata-se que, diante do não conhecimento dos embargos de declaração nos embargos de declaração por vício de fundamentação, não houve a incidência do efeito interruptivo do prazo recursal, art. 1.026, do caput CPC". Com efeito, observa-se que a matéria debatida pela parte recorrente se encontra pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, situação diversa dos presentes autos, porquanto a indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 2. Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial. 4. A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.974/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Contudo, tal entendimento encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que somente os embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, não interrompem o prazo recursal. Nesse cenário, fica caracterizada a ofensa ao art. 1.026 do CPC/2015, ensejando a reforma do v. acórdão estadual, com a determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, promova o novo julgamento como entender de direito. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI