Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038539-75.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCINALDA LEITE XAVIER DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE AVILA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA ASTRID DE AVILA SARAIVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, por meio do requerimento de id. 262427439 (reiterado pela petição subsequente), postula a sucessão processual no polo passivo em razão do trânsito em julgado da ação de inventário nº 0721885-88.2022.8.07.0001 (3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), bem como pugna pelo levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (incluindo id. 268573530 e id. 265399103) para conta bancária de titularidade de seu patrono. É o breve relatório. Decido. Da Sucessão Processual A sentença proferida no bojo do inventário da devedora originária, Sônia Maria de Ávila e Silva, homologou a partilha de seus bens, reconhecendo expressamente a existência do débito exequendo nestes autos em favor da credora Francinalda Leite Xavier de Oliveira. Com a perfectibilização da partilha e encerramento do espólio, os herdeiros sucedem o devedor nas obrigações patrimoniais, respondendo pela dívida nos exatos limites da herança transmitida, em estrita observância à regra intra vires hereditatis insculpida no art. 1.792 do Código Civil e no art. 796 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a regularização do polo passivo, para que passem a constar as herdeiras indicadas na sentença de partilha. Do Levantamento de Valores A quantia depositada nestes autos tem origem em repasses de aluguéis determinados pelo Juízo do Inventário exatamente com a finalidade de abatimento do crédito executado nesta demanda. Sendo o crédito incontroverso e estando a exequente regularmente representada nos autos pelo patrono Dr. Hermano Camargo Jr. (OAB/DF 7690), verifica-se que o instrumento de mandato de id. 30831297 outorga-lhe expressamente poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC). Portanto, não há óbice para a transferência dos valores na forma pleiteada. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de alteração do polo passivo. À Secretaria para que proceda à exclusão do "Espólio de Sônia Maria de Ávila e Silva", incluindo-se as herdeiras ADRIANA ASTRID DE AVILA SARAIVA e ANDREA ASTRID DE AVILA E SILVA MAIA. Ressalvo, desde já, que a responsabilidade patrimonial das sucessoras fica estritamente limitada às forças da herança (proporção do quinhão recebido no formal de partilha). 2. Defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados em conta judicial vinculada a este processo, procedidos pelo juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões (incluindo os id. 268573530 e id. 265399103). Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência, autorizando a transferência do montante em favor do advogado titular constituído, Hermano Camargo Jr. (OAB/DF 7690), para a Chave PIX (CPF nº 351.513.151-53) e/ou Banco do Brasil, Agência 8612-6, C/C 5017-2, conforme postulado. 3. Efetivado o levantamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos rigorosamente atualizada com o abatimento das quantias ora levantadas, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. 4. Com a juntada da planilha, intimem-se as herdeiras ora incluídas no polo passivo para, querendo, comprovarem o pagamento do débito remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição, observados os limites do respectivo quinhão hereditário. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL