Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA AUTORA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. ART. 35, §4°, DO DECRETO № 9.580/2018. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, art. 35, II, “b”, do Decreto n. 9.580/2018, art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995 e art. 111 do CTN, no que concerne à inexistência do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, pois a parte autora, ora recorrida, não comprovou ser portadora da moléstia grave alegada na petição inicial (cardiopatia), sendo que após o encerramento da fase de instrução houve a indevida modificação da causa de pedir, alegando-se que seria portadora de outra doença prevista em lei (neoplasia maligna), trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, verifica-se que a Recorrida não atende a uma das condições imposta pela lei para o gozo do benefício fiscal e por via de consequência previdenciário, qual seja, ser portador de moléstia grave. Em primeiro lugar, a doença prevista em lei, alegada pela Recorrida na petição inicial, como fundamento para obter o benefício tributário pretendido, qual seja, cardiopatia grave, por prova pericial realizada nos autos, mostrou-se inexistente. Contudo, em sede de embargos de declaração, é que a r. sentença acolhendo pedido de modificação das razões de pedir contida na petição, após estabilização da realização processual e da conclusão da fase de produção de provas, acolheu exame e relatório médico para reconhecer a Recorrida ser portadora de neoplasia maligna. Nesse sentido, constata-se que o v. acórdão recorrido, ao manter a r. sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, reconhece ser a Recorrida portadora de doença não indicada na petição inicial e apoiado em documento juntado em fase processual tardia, qual o feito já se encontra apto ao julgamento. Nesse contexto, verifica-se que a concessão do benefício tributário se deu de forma contrária ao disposto no seu art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 que exige que o contribuinte seja portador das seguintes doenças, in verbis: [...] De forma incontroversa nos autos, no momento do ajuizamento da presente ação, a Recorrida não apresentava quadro clínico que demonstre ser portador de qualquer das doenças legalmente previstas para a concessão da isenção do IRPF, tanto que isso foi efetivamente comprovado pela prova pericial produzida nos autos. De forma extemporânea, a Recorrida, modificou as razões de pedir e trouxe documento após o encerramento da fase probatória, para alegar que seria portador de outra doença prevista em lei para a isenção do IRPF (fls. 1.842-1.843). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995 e o art. 111 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, quanto ao art. 35, II, “b”, do Decreto n. 9.580/2018, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito” (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, Rel.;Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12.3.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19.3.2020; REsp 1.155.590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.12.2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.3.2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.6.2019. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Pois bem! No caso em análise, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar os réus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pela autora e à restituição dos valores descontados indevidamente desde 23/02/2023 até a efetiva suspensão dos descontos, em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna de bexiga (carcinoma urotelial papilar) - CID C 67. Em que pese o disposto, na sua apelação, o DISTRITO FEDERAL afirmou que “o autor ajuizou ação em que pede a isenção de imposto de renda dado ser portador de cegueira monocular” e que “a autora não padece de cardiopatia grave atualmente. Ao deferir o pedido a r. sentença violou o art. 111, II, que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal”, pleiteando, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Assim, inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decisão impugnada, impõe-se o não conhecimento do apelo do DISTRITO FEDERAL (fl. 1.740). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que após o encerramento da fase de instrução houve a indevida modificação da causa de pedir. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN