Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA
EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - FALIDO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Erick Cleyton Fernandes Noronha em face de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda., Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos e Columbia Investimentos e Participações Ltda. No curso do feito, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico em face de Antônio Carlos D'Amico, Realpar Participações Ltda. e Capão Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda., com pedido de medida cautelar sobre imóveis indicados pelo exequente. A decisão de ID 211708726 admitiu o processamento do incidente e deferiu, em caráter cautelar, averbação premonitória nas matrículas indicadas no ID 203441043, item IV, nos moldes do art. 828 do CPC. Sobreveio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702757-80.2025.8.07.0000. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal corrigiu o dispositivo para substituir a expressão "arresto de bens" por "averbação premonitória", constando, ao final, a determinação de suspensão da averbação premonitória em matrículas de bens imóveis dos requeridos, notadamente aqueles descritos na petição de ID 203441043, item IV. O recurso especial interposto foi inadmitido, com posterior certificação do trânsito em julgado. Constam, ainda, exceção de pré-executividade apresentada por Columbia Investimentos e Participações Ltda., bem como impugnações apresentadas no IDPJ, inclusive manifestação de Antônio Carlos D'Amico, na qual são suscitadas, entre outras matérias, nulidade de citação, ausência de participação na contratação da fiança, deficiência visual e inexistência de pressupostos para responsabilização pessoal. É o relatório. Decido. 1. Cumprimento do acórdão no Agravo de Instrumento nº 0702757-80.2025.8.07.0000 O comando recursal deve ser observado nos exatos termos em que consolidado após o julgamento dos embargos de declaração e o trânsito em julgado. A controvérsia recursal originou-se de agravo de instrumento interposto exclusivamente por Capão Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo o acórdão originário (nº 2010469) deferido a suspensão da medida "sobre os bens da agravante" e "nas matrículas imobiliárias de sua propriedade". Em sede de embargos de declaração (Acórdão nº 2050846), acolhidos em parte apenas para corrigir erro material — sem alteração do mérito ou do resultado do julgamento —, o Tribunal, ao reescrever o dispositivo, fez constar a determinação de suspensão da averbação premonitória "em matrículas de bens imóveis dos requeridos, notadamente daqueles descritos na petição de ID 203441043, item IV", reproduzindo a redação da decisão de origem (ID 211708726). Registra-se, por dever de fundamentação, a aparente tensão entre a ratio decidendi dos embargos — que se limitou à correção de erro material, sem ampliação do alcance subjetivo do julgado, e tampouco poderia ampliá-lo, dado o efeito devolutivo de agravo interposto unicamente pela agravante — e a literalidade do dispositivo final, que, ao mencionar os "requeridos", alcança imóveis que não os de titularidade exclusiva da Capão Novo. Tal questão, contudo, encontra-se preclusa: inadmitido o recurso especial e certificado o trânsito em julgado, o dispositivo consolidou-se com a redação acima transcrita, não competindo ao juízo de origem restringi-lo ou reinterpretá-lo em sentido diverso, sob pena de violação à autoridade do comando recursal transitado em julgado e à preclusão operada no âmbito do incidente recursal. Eventual contradição interna do acórdão somente poderia ser sanada pela via própria, perante o órgão prolator, e não mediante restrição unilateral por este juízo. Desse modo, neste momento processual, observa-se a determinação recursal nos exatos termos do dispositivo transitado em julgado, mantendo-se suspensa a averbação premonitória nas matrículas de bens imóveis dos requeridos indicadas no ID 203441043, item IV. Ressalte-se, contudo, que a suspensão ora observada tem natureza cautelar e processual, vinculada ao controle da averbação premonitória, não implicando julgamento definitivo do mérito do IDPJ, o qual deverá ser apreciado, em cognição própria, após observância do contraditório e saneamento das questões pendentes. 2. Padronização terminológica: averbação premonitória A medida deferida na origem deve ser tratada como averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, e não como arresto pleno. Eventuais referências anteriores a "arresto" devem ser compreendidas em conformidade com a correção realizada pelo Tribunal, sem ampliação da natureza da medida originalmente deferida. 3. Imóvel de matrícula nº 102.478 Quanto ao imóvel de matrícula nº 102.478 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, além da suspensão da averbação premonitória decorrente do comando recursal no Agravo de Instrumento nº 0702757-80.2025.8.07.0000, subsiste determinação específica, proferida em razão dos Embargos de Terceiro nº 0758434-92.2025.8.07.0001, de suspensão de quaisquer atos expropriatórios ou de alienação judicial sobre referido imóvel até o julgamento definitivo daquela ação. 4. Regularidade das citações e contraditório Antes do julgamento da exceção de pré-executividade da Columbia e do IDPJ, impõe-se o controle da regularidade dos atos citatórios relevantes. A Columbia Investimentos e Participações Ltda. suscita nulidade de citação, alegando que o ato teria sido realizado em endereço estranho, com pedido de anulação dos atos subsequentes e reabertura de prazo para embargos à execução. Por sua vez, Antônio Carlos D'Amico sustenta nulidade da citação realizada por WhatsApp, alegando que a comunicação teria sido recebida por cuidadora, sem poderes de representação, e invoca sua condição de pessoa com deficiência visual. Há, ainda, certidão da Central de Mandados registrando contato do requerido e manifestação encaminhada por assistente/cuidadora quanto à deficiência visual. Tais questões podem repercutir na validade dos atos processuais subsequentes e no próprio julgamento do incidente, razão pela qual devem ser previamente decididas. 5. Do IDPJ A impugnação apresentada por Antônio Carlos D'Amico veicula matérias potencialmente relevantes ao mérito e à regularidade procedimental do IDPJ, tais como ausência de participação na contratação da fiança, inexistência de abuso da personalidade jurídica, separação patrimonial, deficiência visual e nulidade de citação. Assim, o incidente ainda não se encontra maduro para julgamento imediato, sendo necessária a prévia oitiva do exequente sobre tais pontos. Diante do exposto: I. Determino o cumprimento do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0702757-80.2025.8.07.0000, mantendo-se suspensa a averbação premonitória nas matrículas de bens imóveis dos requeridos indicadas no ID 203441043, item IV, nos termos do dispositivo final fixado pelo Tribunal. II. Esclareço que a suspensão referida no item anterior possui natureza cautelar e não importa julgamento definitivo do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico, que será apreciado após contraditório e saneamento. III. Fica mantida, especificamente quanto ao imóvel de matrícula nº 102.478 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios ou de alienação judicial, até ulterior deliberação nos Embargos de Terceiro nº 0758434-92.2025.8.07.0001. IV. Certifique o CJU, de forma circunstanciada, em relação à Columbia Investimentos e Participações Ltda.: a) qual ID do ato citatório válido; b) data, endereço e forma de cumprimento; c) pessoa que recebeu o ato, se houver; d) data inicial do prazo para embargos ou manifestação; e) eventual comparecimento espontâneo e seus efeitos processuais. V. Certifique o CJU, também de forma circunstanciada, em relação a Antônio Carlos D'Amico: a) a modalidade de citação utilizada; b) se houve citação por carta, oficial de justiça, WhatsApp ou outro meio eletrônico; c) quem recebeu a comunicação, quando identificável; d) se há comprovação de ciência inequívoca do destinatário; e) se houve manifestação pessoal, por advogado ou por terceira pessoa; f) se há registro de condição de deficiência visual ou pedido de adaptação procedimental; g) eventual comparecimento espontâneo e seus efeitos processuais. VI. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação apresentada por Antônio Carlos D'Amico. VII. Após a manifestação do exequente e a juntada das certidões acima determinadas, intimem-se as partes e interessados do IDPJ para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. VIII. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade da Columbia e saneamento do IDPJ. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito