Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702813-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES DECISÃO As novas tentativas de alienação judicial do bem penhorado nestes autos restaram infrutíferas, conforme certidões de leilão negativo de ids. 273930604 e 274305785. Na sequência, o Leiloeiro informou que, mesmo com a redução do lance mínimo para 50% do valor da avaliação, não houve interessados na aquisição do bem, circunstância que, segundo apontado, pode indicar superavaliação do imóvel, razão pela qual sugeriu a realização de nova avaliação (id. 274308689). A parte exequente, por sua vez, requereu a realização de nova avaliação judicial do bem penhorado, com fundamento nos arts. 873, III, e 874 do Código de Processo Civil, ante o insucesso das hastas públicas realizadas e a possível incompatibilidade do valor anteriormente atribuído ao imóvel com o preço praticado no mercado (id. 274807246). Intimada para se manifestar sobre o pedido, a parte executada permaneceu inerte. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando houver elementos nos autos que indiquem a existência de erro na avaliação pretérita ou quando o Juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. É o que se infere: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (...) III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, as sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial do bem, inclusive com lance mínimo reduzido para 50% do valor da avaliação, aliadas à manifestação técnica do Leiloeiro, indicam possível incompatibilidade entre o valor atribuído ao bem e aquele praticado no mercado para imóveis de semelhante natureza, o que justifica a realização de nova avaliação. Assim, ante a fundada dúvida sobre o valor anteriormente atribuído ao bem, determino a realização de nova avaliação dos direitos aquisitivos/fiduciários penhorados nestes autos sobre o imóvel de matrícula n.º 23.954 do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, assim descrito: “Lote 20, Conjunto B, Área Complementar 319 – Santa Maria – Distrito Federal”, de titularidade do executado OVERLAN DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: 017.868.641-77. A nova avaliação deverá considerar, de forma expressa, as características atuais do imóvel, sua ocupação, os gravames incidentes, especialmente a alienação fiduciária em favor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, e a circunstância de que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos/fiduciários do executado, e não sobre a propriedade plena do bem. À Secretaria do Juízo: 1. Expeça-se novo mandado de avaliação do bem em questão, com a respectiva intimação do executado e de eventual cônjuge, se houver informação nos autos. 2. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para ciência e para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentada eventual impugnação por alguma das partes, abra-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida. 4. Não sendo apresentada impugnação à avaliação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que informe como pretenderá prosseguir com os atos expropriatórios do aludido bem, se por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação por leilão judicial, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL