Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707336-78.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO, ELF ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME
EXECUTADO: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu ao ID nº 234609890 a penhora dos veículos de placas JEQ7493, PBX8880, PA09618, BMW7435, NFC9391 e Jll5080, em nome dos executados. Conforme consulta ao sistema RENAJUD de ID 236124861 e 236124863, restou constatado que os veículos de placa JEQ7493 e NFC9391 não eram mais de propriedade dos devedores, de modo que era impenhoráveis, porquanto pertencentes a terceiros. Tendo em vista que os demais veículos constavam gravados com alienação fiduciária e restrição judicial, foi deferida ao ID 236122112, ad cautelam, a restrição via sistema RENAJUD quanto à transferência dos veículos de placa PBX8880, PA09618, BMW7435 e Jll5080. Expediu-se ofício aos agentes financeiros para que informassem quantas parcelas já foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor dos contratos de alienação fiduciária. Ofício do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. – SANTANDER FINANCIAMENTOS ao ID 241399801 a informar que o contrato de alienação fiduciária referente ao veículo de placa JII5080 se encontrava liquidado e o gravame do veículo havia sido baixado. Sobreveio decisão ao ID 243977536 a deferir a penhora do veículo marca/modelo KIA SOUL EX 1.6 FF AT, ano/modelo 2011/2011, placa JII5080. Parte credora requereu ao ID 244703382 a penhora do imóvel/direitos aquisitivos de matrícula nº 258.873 do Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal em nome da devedora MARISE. Ao ID 247008655 a devedora MARISE ofertou impugnação à penhora do veículo de placa JII5080, haja vista que o veículo não mais a pertencia, bem como colacionou documentos ao ID 248783480. Sucedeu decisão ao ID 248814625 a intimar a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação e dos documentos colacionados aos autos pela parte devedora, bem como demonstrar a viabilidade da penhora requerida sobre o imóvel de matrícula nº 258873 do 3º RIDF, tendo em vista a existência de penhoras anteriores sobre o registro do bem, as quais poderão absorver o valor total de eventual alienação judicial do bem. Parte exequente se manifesta ao ID 250140744 a alegar fraude à execução, porquanto o veículo de placa JII5080 restou alienado pela devedora MARISE em 12.2.2019 (ID 248783485) enquanto a ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0702748-28.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, em que litigam as mesmas partes da presente demanda, havia sido distribuída em 8.2.2019, de modo a demonstrar que os devedores começaram a dilapidar seu patrimônio, a fim de evitar o pagamento do débito, em fraude à execução. Por fim, informa que requereu "nos autos da EXECUÇÃO Nº 0700093-54.2017.8.07.0001, movida por SPLIT INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. em desfavor de MARISE DUTRA SOARES PENA, conforme Petição de ID nº 244711823, a liberação da constrição, em face do pagamento realizado pela Devedora naquele feito, o que demonstra a viabilidade da penhora" do imóvel de matrícula nº 258873 do 3º RIDF. Manifestação da devedora MARISE ao ID 253735650. Ofício expedido ao ID 253875207 para que a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A. esclareça se existe mais de um contrato em que foi dado como garantia os veículos de Placa BMW7435 e Placa PBX8880, bem como informar o saldo devedor total recaído sobre cada veículo, porquanto, conforme ofício de ID 246667765, o veículo de Placa BMW7435 consta atrelado aos contratos de nº 8091437 e nº 8091436 e o veículo de Placa PBX8880 consta atrelado aos contratos de nº 8091435 e nº 8091438. É breve o relatório. Decido. Da Fraude à Execução Em que pese toda a desenvoltura da parte credora em provar eventual fraude à execução perpetrada pela devedora MARISE ao alienar veículo de sua propriedade a terceiro, não é o que se afere dos autos. Compulsando o feito de Execução de Titulo Extrajudicial de nº 0702748-28.2019.8.07.0001 observa-se que esse foi distribuído em 8.2.2019 e que a diligência para a citação da devedora MARISE restou infrutífera em 6.3.2019 e que o devedor HERNAN restou citado em 8.3.2019. Constam dos referidos autos que os devedores ajuizaram Embargos à Execução sob o nº 0707336-78.2019.8.07.0001, distribuídos em 28.3.2019, em que buscavam a anulação da nota promissória objeto da ação de execução. Os referidos Embargos à Execução restaram julgados improcedentes, em 29.8.2024, com trânsito em julgado em 4.10.2024. Inconformados, os devedores ajuizaram a presente demanda Anulatória, a qual restou julgada improcedente, em 16.12.2022. Em sede recursal, a sentença restou mantida, havendo apenas a majoração dos honorários advocatícios. Trânsito em julgado ocorrido em 17.6.2024. O presente cumprimento de sentença restou instaurado em 4.9.2024 (ID 209881102), restando publicada a decisão em 6.9.2024. Dispõe o art. 792, IV do CPC, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O art. 828, §4º, do CPC institui que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade quanto à admissão da execução pelo juiz. Na mesma esteira é o que estabelece a Súmula nº 375 do STS, in verbis, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.". No caso dos autos, ainda que a parte exequente queira estabelecer como marco inicial do conhecimento pela executada da tramitação de ação que fosse capaz de reduzi-la à insolvência sendo a data da distribuição da ação de Execução de Titulo Extrajudicial de nº 0702748-28.2019.8.07.0001, há de se esclarecer que o mero ajuizamento de demanda não é sinônimo de conhecimento da ação pela parte adversa. Veja-se que a referida ação foi distribuída em 8.2.2019 e que a devedora MARISE compareceu espontaneamente nos referidos autos apenas após o ajuizamento dos Embargos à Execução de nº 0707336-78.2019.8.07.0001, em 28.3.2019, de modo que sua ciência quanto à Execução de Titulo Extrajudicial se deu em 28.3.2019. Conforme o Contrato de Compra e Venda de Automóvel à Vista colacionado aos presentes autos ao ID 248783486 e 248783485, cujo objeto era o veículo penhorado na presente demanda de placa JII5080, a transação foi celebrada em 12.2.2019, com reconhecimento de firma das partes em 15.2.2019 e 18.2.2019. Portanto, denota-se que a venda do veículo de placa JII5080 pela devedora MARISE a terceiro ocorreu antes de sua ciência inequívoca quanto ao ajuizamento da Execução de Titulo Extrajudicial de nº 0702748-28.2019.8.07.0001, bem como em momento anterior ao trânsito em julgado da presente demanda, de modo que na data do deferimento da penhora do veículo nos presentes autos (ID 243977536) o bem já não fazia mais parte do acervo patrimonial da devedora. Ademais, não consta dos autos eventual má-fé do terceiro adquirente. Portanto, não há se falar em fraude à execução. A corroborar tal assertiva, cite-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO VIA RENAJUD. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (i) indeferiu o processamento de incidente de fraude à execução e pedido liminar de bloqueio de circulação e transferência de veículo via sistema RENAJUD; (ii) homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com atribuição de condição suspensiva em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte executada. 2. O agravante sustenta: (i) ocorrência de fraude à execução, por ter a executada transferido veículo a sua genitora no curso da demanda; (ii) ausência de documentos idôneos a comprovar a alegada quitação de empréstimo anterior; (iii) indícios de simulação, pois a executada manteve a posse do bem após a transferência; (iv) incompatibilidade entre a manutenção da gratuidade e a aquisição e transferência do automóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar se a transferência do veículo da executada para sua genitora, realizada no curso do cumprimento de sentença, configura fraude à execução; (ii) examinar se estão presentes elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça deferida em favor da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bens pode caracterizar fraude à execução quando, ao tempo da transferência, tramita contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 5. De acordo com a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude exige registro da penhora ou comprovação inequívoca da má-fé do adquirente. 6. Os documentos constantes dos autos indicam que a genitora da executada adquiriu o veículo junto à concessionária em data posterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. A transferência para o nome da adquirente representou, portanto, regularização de situação preexistente. 7. A mera relação de parentesco não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé. Caberia ao agravante comprovar a intenção fraudulenta, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, mas que não foi satisfeito. 8. A revogação gratuidade de justiça exige prova robusta de alteração na capacidade financeira da parte beneficiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência do veículo quando já em trâmite o cumprimento de sentença, não evidenciou má-fé, mas, sim, a regularização de uma situação anterior que envolvia a executada e sua genitora, não se evidenciando a intenção de frustrar a execução. 2. A manutenção do benefício da gratuidade de justiça exige prova efetiva de capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficientes indícios derivados de atos isolados de aquisição ou transferência de bens.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJDFT, Acórdão 1979925, 0750231-81.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 18.03.2025; TJDFT, Acórdão 2021085, 0714759-82.2025.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 16.07.2025; TJDFT, Acórdão 2011162, 0736297-53.2024.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 17.06.2025. (Acórdão 2054140, 0728402-10.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 22/10/2025.) Destarte, não verificada nenhuma das hipóteses descritas no art. 792 do CPC, rejeito a alegação de fraude à execução, bem como REVOGO a penhora anteriormente deferida sobre o veículo marca/modelo KIA SOUL EX 1.6 FF AT, ano/modelo 2011/2011, placa JII5080, porquanto pertencente a terceiro. Promova-se a baixa da restrição recaída sobre o veículo de placa JII5080 via sistema RENAJUD. Da Penhora de Imóvel Conforme decisão de ID 248814625, a parte exequente restou intimada a demonstrar a viabilidade da penhora requerida sobre o imóvel de matrícula nº 258873 do 3º RIDF, tendo em vista a existência de penhoras anteriores sobre o registro do bem, as quais poderão absorver o valor total de eventual alienação judicial do bem. Parte exequente informou nos autos ao ID 250140744 que requereu nos autos da Execução de nº 0700093-54.2017.8.07.0001 a baixa da constrição recaída sobre o imóvel ordenada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista que houve o pagamento do débito dos referidos autos pela devedora. Assim, informa a viabilidade da penhora. Contudo, compulsando detidamente a certidão de ônus do imóvel de matrícula nº 258873 do 3º RIDF (ID 247955598) verifica-se a existência, além da penhora acima descrita ordenada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre o referido imóvel demandada pelo juízo da 3º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, referente aos autos de nº 0702748-28.2019.8.07.0001, para a garantia da dívida de R$ 2.828.000,00. Tendo em vista que o valor médio de mercado do referido imóvel indicado à penhora é de R$ 386.000,00 (ID 247955618) e que já consta penhora antecedente sobre o imóvel para a garantia de dívida no valor de R$ 2.828.000,00, depreende-se, portanto, a inviabilidade da penhora do imóvel, porquanto o resultado de eventual alienação do bem restará totalmente consumida pela penhora anterior registrada na matrícula do imóvel, o que se mostra contraproducente para o objetivo da demanda. Destarte, INDEFIRO a penhora do imóvel/direitos aquisitivos de matrícula nº 258873 do 3º RIDF. Da Penhora de Veículos (placas PBX8880, PA09618 e BMW7435) Aguarde-se resposta ao ofício expedido ao ID 253875207. Em caso, negativo, reitere-se. Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. À parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens da parte devedora passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito