Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710022-50.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA LÚCIA SILVA LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora a CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL EM ONCOLOGIA, nos termos do relatório médico. A tutela de urgência foi deferida e cumprida. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL EM ONCOLOGIA, nos termos do relatório médico. Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e. TJDFT. Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário. Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessita, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o leito de UTI deve ser fornecido à parte autora. No caso dos autos, restou demonstrado, por meio do relatório médico, ao ID 170789651, que a parte autora necessita ser submetido à cirurgia pleiteada com urgência. Ademais, consta nos autos, no documento de ID 193101511 que a parte autora foi submetida à cirurgia pleiteada no dia 10/10/2023, pelo que descabe qualquer fixação de qualquer penalidade nos autos em caso de descumprimento da ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o Réu forneça à parte Autora a realização de CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL EM ONCOLOGIA, nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A obrigação de fazer foi cumprida, pelo que não se faz necessária a expedição de ofício conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, proceda-se à baixa e arquivem-se. DF, 10 de junho de 2024 17:10:55. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06