Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA PROLONGADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE IMPORTES CREDITADOS E DESCONTADOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação, declarou a nulidade dos contratos impugnados, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral, além de dirimir a controvérsia acerca da compensação entre valores recebidos e descontados e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta; b) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) analisar a configuração e a quantificação do dano moral; d) analisar a adequação da compensação entre valores creditados e descontados e a manutenção ou majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial grafotécnica, produzida sob contraditório, concluiu de forma categórica pela falsidade das assinaturas constantes nos contratos, evidenciando fraude e falha dos mecanismos de segurança do Banco, que permitiram o uso de documento desatualizado, em manifesta violação aos deveres de cautela e vigilância inerentes à boa-fé objetiva. 4. A responsabilidade da instituição financeira subsiste, à luz da responsabilidade objetiva aplicada às relações de consumo, configurando-se falha na prestação do serviço e afastando-se qualquer hipótese de fortuito externo. A cobrança indevida reiterada ao longo de anos demonstra conduta lesiva às legítimas expectativas de diligência, impondo a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos incidiram sobre valores de natureza alimentar, pertencentes a pessoa idosa e hipervulnerável, ocasionando violação aos direitos de personalidade. O valor indenizatório de R$ 8.000,00, fixado na sentença, revela-se proporcional e equilibrado, compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do caso, não havendo motivo para majorá-lo. 6. A compensação entre eventuais valores creditados na conta da consumidora e os valores indevidamente descontados mostra-se adequada, por impedir enriquecimento ilícito e preservar o retorno das partes ao status quo ante. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação devem ser mantidos. Considerando-se o desprovimento integral do recurso do Banco, impõe-se, contudo, a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se o percentual para 12%, sem alteração quanto à autora, que não foi sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por contratações fraudulentas quando demonstrada falha na verificação da autenticidade dos documentos apresentados; a cobrança indevida prolongada autoriza a restituição em dobro, quando violados deveres anexos da boa-fé objetiva; a compensação entre valores indevidamente descontados e importes eventualmente creditados evita enriquecimento ilícito; o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre proventos alimentares de pessoa idosa é configurado e o valor fixado deve observar proporcionalidade e razoabilidade.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2057659, 0701141-98.2024.8.07.0002, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 15/10/2025, p. 29/10/2025; TJDFT, Acórdão 1966794, 0700421-62.2023.8.07.0004, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 06/02/2025, p. 19/02/2025; TJDFT, Acórdão 2050992, 0708749-87.2023.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 24/09/2025, p. 09/10/2025; TJDFT, Acórdão 2049412, 0708628-88.2021.8.07.0014, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 24/09/2025, p. 06/11/2025; TJDFT, Acórdão 1158924, 0010276-09.2009.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13/03/2019, p. 09/04/2019.