Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DIREITO CONTRATUAL. PAGAMENTOS A TERCEIROS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 A nulidade processual não se configura pela ausência de inclusão de parte no polo passivo quando essa decisão decorre da condução processual do apelante. A responsabilidade de incluir todos os interessados no polo passivo é do autor, e sua omissão não pode ser atribuída ao Juízo. 2 A existência de pactuação contratual e termos de responsabilidade firmados entre as partes, sem a indicação específica de descumprimento contratual, evidencia a ausência de falha na prestação de serviços. 3 O alegado valor pago pelo autor destinou-se a empresa terceira não participante do processo, não havendo comprovação de sua relação com as partes recorridas. 4 O recorrente não especificou o descumprimento contratual, limitando-se a afirmar que foi "ludibriado" ou "enganado" sem apontar claramente qual cláusula contratual foi violada. 4.1 A expectativa de direito do autor, sem a efetiva comprovação do descumprimento, é insuficiente para fundamentar pedidos indenizatórios. 5 A ausência de comprovação de descumprimento contratual pelas rés, juntamente com a falta de causalidade direta entre o pagamento efetuado e qualquer obrigação das rés, torna os pedidos indenizatórios improcedentes. 5.1 O presente caso é sui generis, pois o pagamento não foi efetuado para qualquer das empresas recorridas, e a causa do suposto descumprimento contratual não foi devidamente apontada. 6 APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DIREITO CONTRATUAL. PAGAMENTOS A TERCEIROS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 A nulidade processual não se configura pela ausência de inclusão de parte no polo passivo quando essa decisão decorre da condução processual do apelante. A responsabilidade de incluir todos os interessados no polo passivo é do autor, e sua omissão não pode ser atribuída ao Juízo. 2 A existência de pactuação contratual e termos de responsabilidade firmados entre as partes, sem a indicação específica de descumprimento contratual, evidencia a ausência de falha na prestação de serviços. 3 O alegado valor pago pelo autor destinou-se a empresa terceira não participante do processo, não havendo comprovação de sua relação com as partes recorridas. 4 O recorrente não especificou o descumprimento contratual, limitando-se a afirmar que foi "ludibriado" ou "enganado" sem apontar claramente qual cláusula contratual foi violada. 4.1 A expectativa de direito do autor, sem a efetiva comprovação do descumprimento, é insuficiente para fundamentar pedidos indenizatórios. 5 A ausência de comprovação de descumprimento contratual pelas rés, juntamente com a falta de causalidade direta entre o pagamento efetuado e qualquer obrigação das rés, torna os pedidos indenizatórios improcedentes. 5.1 O presente caso é sui generis, pois o pagamento não foi efetuado para qualquer das empresas recorridas, e a causa do suposto descumprimento contratual não foi devidamente apontada. 6 APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DIREITO CONTRATUAL. PAGAMENTOS A TERCEIROS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 A nulidade processual não se configura pela ausência de inclusão de parte no polo passivo quando essa decisão decorre da condução processual do apelante. A responsabilidade de incluir todos os interessados no polo passivo é do autor, e sua omissão não pode ser atribuída ao Juízo. 2 A existência de pactuação contratual e termos de responsabilidade firmados entre as partes, sem a indicação específica de descumprimento contratual, evidencia a ausência de falha na prestação de serviços. 3 O alegado valor pago pelo autor destinou-se a empresa terceira não participante do processo, não havendo comprovação de sua relação com as partes recorridas. 4 O recorrente não especificou o descumprimento contratual, limitando-se a afirmar que foi "ludibriado" ou "enganado" sem apontar claramente qual cláusula contratual foi violada. 4.1 A expectativa de direito do autor, sem a efetiva comprovação do descumprimento, é insuficiente para fundamentar pedidos indenizatórios. 5 A ausência de comprovação de descumprimento contratual pelas rés, juntamente com a falta de causalidade direta entre o pagamento efetuado e qualquer obrigação das rés, torna os pedidos indenizatórios improcedentes. 5.1 O presente caso é sui generis, pois o pagamento não foi efetuado para qualquer das empresas recorridas, e a causa do suposto descumprimento contratual não foi devidamente apontada. 6 APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DIREITO CONTRATUAL. PAGAMENTOS A TERCEIROS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 A nulidade processual não se configura pela ausência de inclusão de parte no polo passivo quando essa decisão decorre da condução processual do apelante. A responsabilidade de incluir todos os interessados no polo passivo é do autor, e sua omissão não pode ser atribuída ao Juízo. 2 A existência de pactuação contratual e termos de responsabilidade firmados entre as partes, sem a indicação específica de descumprimento contratual, evidencia a ausência de falha na prestação de serviços. 3 O alegado valor pago pelo autor destinou-se a empresa terceira não participante do processo, não havendo comprovação de sua relação com as partes recorridas. 4 O recorrente não especificou o descumprimento contratual, limitando-se a afirmar que foi "ludibriado" ou "enganado" sem apontar claramente qual cláusula contratual foi violada. 4.1 A expectativa de direito do autor, sem a efetiva comprovação do descumprimento, é insuficiente para fundamentar pedidos indenizatórios. 5 A ausência de comprovação de descumprimento contratual pelas rés, juntamente com a falta de causalidade direta entre o pagamento efetuado e qualquer obrigação das rés, torna os pedidos indenizatórios improcedentes. 5.1 O presente caso é sui generis, pois o pagamento não foi efetuado para qualquer das empresas recorridas, e a causa do suposto descumprimento contratual não foi devidamente apontada. 6 APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:36
Não-Provimento
21/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:43
Mérito
20/06/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:35
Para julgamento de mérito
22/05/2024, 14:35
Recebimento
17/05/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:02
Publicação
25/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711582-25.2021.8.07.0009.
APELANTE: ADENILDO RODRIGUES GONCALVES
APELADO: ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS, LUPPHA CONSTRUCOES LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc., Com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), intime-se o requerido (ADENILDO RODRIGUES GONÇALVES), ora apelante, para se manifestar sobre a possível ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais aparentemente mostram-se desconexas do conteúdo decisório vergastado. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, vindos os esclarecimentos ou ultimado o prazo concedido, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 19 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
19/04/2024, 12:52
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:02
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 07:20
Recebimento
10/04/2024, 10:49
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 10:49
Distribuição (sorteio)
10/04/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711582-25.2021.8.07.0009.
AUTOR: ADENILDO RODRIGUES GONCALVES
REU: ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDAS intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0711582-25.2021.8.07.0009.
AUTOR: ADENILDO RODRIGUES GONCALVES
REU: ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017, intimo a parte REQUERIDA para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 185423487, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 184647524. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711582-25.2021.8.07.0009.
AUTOR: ADENILDO RODRIGUES GONCALVES
REU: ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERIDA para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 185423487, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 184647524.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Intime-se. Cumpra-se. Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
III- Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deixo em suspenso em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711582-25.2021.8.07.0009.
AUTOR: ADENILDO RODRIGUES GONCALVES
REU: ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão de saneamento em ID. 138762555, ficando ratificados os atos processuais anteriormente prolatados. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)
23/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto,
ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao MM. Juízo supramencionado, com baixa na distribuição. Redistribua-se por dependência, e adote o cartório as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.