Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713322-60.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURILENO MOREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA NEVES DA SILVA Sentença
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURILENO MOREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA NEVES DA SILVA. O exequente, ID 227445919, informou que habilitou seu crédito no processo de inventário n.º 0703375-37.2021.8.07.0009, a evidenciar a falta de interesse no prosseguimento da execução. Já os patronos do espólio postulam pelo arbitramento de honorários sucumbenciais com fulcro na causalidade pois "a parte exequente ajuizou a presente ação de forma equivocada, sem informar o falecimento da parte executada, fato este que gerou a necessidade de defesa por parte dos causídicos, bem como o devido diligenciamento para esclarecer o ocorrido" - ID 228245013. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, à falta de interesse processual, diante da opção do credor em habilitar seu crédito perante o Juízo do Inventário. Com efeito, há créditos a serem levantados pelo espólio, tendo o credor optado por receber os valores naqueles autos, nos termos do art. 642 do CPC, que reza: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Quanto aos honorários sucumbenciais pretendidos pelos patronos do espólio, nota-se que a habilitação do credor é uma faculdade e que não há objeção à continuidade do curso processual se assim pretende o credor, apenas deve-se destacar que, se localizados bens penhoráveis, estes serão integralmente submetidos ao Juízo Universal (art. 612 do CPC), a quem compete decidir e dar a destinação cabível e, desse modo, não há que se falar em honorários sucumbenciais haja vista que o exequente está em legitimo direito. Neste sentido, eis o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. ART. 642 CPC. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. FALCULDADE DO CREDOR. OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2. A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC. Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3. No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (Acórdão 1432043, 07031804520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485 inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente