Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713479-10.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: COBOGO COMERCIO DE ASSESSORIOS PARA DECORACAO LTDA. - ME
EXECUTADO: ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA, LUIS FELIPPI GARCIA GOMES, NOILMA GERVASIO DE AZEVEDO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela exequente COBOGO COMÉRCIO DE ASSESSÓRIOS PARA DECORAÇÃO LTDA. - ME, na qual requer a inserção de restrição judicial, via sistema RENAJUD, sobre o veículo FIAT 500, placa JIW-1399, com registro de penhora, restrição de circulação e transferência, bem como a remoção do bem. Subsidiariamente, requer a realização de pesquisa completa via RENAJUD para localização de veículos em nome da parte executada. Indefiro. A exequente requer a constrição de veículo específico sem, contudo, fundamentar ou demonstrar a existência de qualquer vínculo entre o bem indicado e a parte executada. Não há nos autos elemento que evidencie ser o veículo FIAT 500, placa JIW-1399, de titularidade ou posse de qualquer dos executados. Notadamente, nas pesquisas de bens ultimadas por este Juízo — RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD —, não foi identificado o referido automóvel como sendo de titularidade da parte devedora. Não cabe ao Juízo determinar a constrição de bem cuja vinculação ao executado sequer foi demonstrada pelo exequente, sob pena de atingir patrimônio de terceiro alheio à execução, em violação ao art. 789 do Código de Processo Civil, que limita a responsabilidade patrimonial aos bens do devedor. Cabe à parte exequente, ao indicar bem à penhora, demonstrar minimamente que o bem pertence ao executado ou que sobre ele recaem direitos passíveis de constrição, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido subsidiário de pesquisa RENAJUD, registro que tal diligência já foi realizada por este Juízo, não havendo justificativa para sua reiteração sem a demonstração de fato novo ou indício concreto de alteração patrimonial da parte executada. II - As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL