Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada para se manifestar acerca da certidão de ID 240178465 e da petição de ID 265622371. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:53
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão A tentativa de intimação da parte executada, FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS, sobre a avaliação foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 44117201). Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada relativa a avaliação da Sala nº 1009 (matrícula nº 113.145), localizada no SCS Quadra 10, Edifício Gilberto Salomão, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.305-900, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, dispensando-se nova diligência junto ao endereço disponibilizado nos autos, haja vista a ausência de comunicação de novo endereço pela NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS – CNPJ nº 02.705.234/0001- 60. Prossiga-se o feito com a realização do leilão judicial da sala acima noticiada, com o escopo da satisfação dos direitos do Condomínio credor/exequente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:45
Recebimento
13/02/2026, 09:45
Outras Decisões
13/02/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão Intimem-se o exequente para se manifestar sobre a diligência. Publique-se. Brasília/DF, 3 de outubro de 2025. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão A tentativa de intimação da parte executada, FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS, sobre a avaliação foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 44117201). Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada relativa a avaliação da Sala nº 1009 (matrícula nº 113.145), localizada no SCS Quadra 10, Edifício Gilberto Salomão, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.305-900, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, dispensando-se nova diligência junto ao endereço disponibilizado nos autos, haja vista a ausência de comunicação de novo endereço pela NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS – CNPJ nº 02.705.234/0001- 60. Prossiga-se o feito com a realização do leilão judicial da sala acima noticiada, com o escopo da satisfação dos direitos do Condomínio credor/exequente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:45
Recebimento
13/02/2026, 09:45
Outras Decisões
13/02/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão Intimem-se o exequente para se manifestar sobre a diligência. Publique-se. Brasília/DF, 3 de outubro de 2025. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:01
Recebimento
05/10/2025, 14:36
Outras Decisões
05/10/2025, 14:36
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:16
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:01
Publicação
29/05/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão 1. Pedido de ID 231057314, formulado pelo arrematante: Ao CJU expeça-se o mandado de imissão na posse relativo à sala 1010, conforme determinado, ID 210912720. 2. Expeça-se (ou adite-se) o mandado de avaliação com relação à sala 1009, haja vista a penhora deferida (ID 182469718), ficando autorizados horário especial e arrombamento, se necessários. Alternativamente, poderá o Oficial de Justiça valer-se de método comparativo, com base em sites especializados e afins, conforme já ocorrido com as demais salas penhoradas nestes autos. 3. Fica registrado que o Juízo Trabalhista já informou o valor da hipoteca judicial com relação à sala 1009 (matrícula 113145), no valor de R$ 85.267,08, ID 234992276. 4. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 20:21
Outras Decisões
26/05/2025, 20:21
Documento (Certidão)
08/05/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:53
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal. Brasília - DF, 7 de março de 2025 às 15:43:26 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:34
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 15:45
Publicação
17/02/2025, 02:23
Documento (Certidão)
16/02/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão A garantia hipotecária não obsta a alienação do bem, uma vez que ela não implica em transferência da propriedade do imóvel ao credor, permanecendo sob o domínio do devedor, sendo o bem livremente alienável (art. 1475 do Código Civil). Ressalte-se, contudo, que o produto de sua eventual venda será, primeiramente, canalizado para a quitação daquela dívida (hipotecária). Dito isso, para evitar diligências desnecessárias, oficie-se ao Juízo Trabalhista, feito nº 0001370-89.2023.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), por qualquer meio idôneo, para participá-lo acerca da penhora que recaiu sobre o bem (matrícula 113145 do 1º CRI) em decorrência desta execução e, bem assim, para que informe o valor atualizado da dívida. Confiro a esta decisão força de ofício. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de avaliação, conforme ID 182469718 (item III). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 19:30
Outras Decisões
10/02/2025, 19:30
Documento (Ofício)
02/12/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 20:54
Recebimento
30/10/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 19:41
Documento (Certidão)
30/09/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 08:34
Documento
19/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:33
Publicação
17/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão 1. Tendo em vista que, embora concitado, o arrematante não trouxe a planilha dos débitos condominiais (os anteriores à arrematação, conforme explanado na decisão do ID 201192074) e, já tendo lhe sido direcionado o montante afeto aos débitos tributários, transfira-se o remanescente da arrematação (da sala 1010) ao credor (conta indicada no ID 209966235). 2. Porque já expedida a carta de arrematação, exclua-se o nome do leiloeiro do campo de interessados no processo. 3. Quanto ao pedido do ID 210665600,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro-o, para que seja aditado o mandado de imissão na posse, devendo o interessado (arrematante) contatar o Oficial de Justiça, mediante e-mail institucional, a fim de acompanhar a diligência e fornecer os meios materiais para seu cumprimento. 4. Por fim, junte o exequente comprovante da averbação da penhora da loja 1009. Para tanto, faculto o prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 22:24
Outras Decisões
12/09/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:16
Documento (Certidão)
02/09/2024, 19:02
Documento
02/09/2024, 19:02
Publicação
29/08/2024, 02:22
Publicação
29/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme se abstrai do ID 205340528. Assim, cumpra-se a decisão agravada, com a expedição do alvará de levantamento e cumprimento das demais ordens. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 18:00
deferimento
26/08/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:43
Publicação
24/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Se não houver notícia de concessão do efeito suspensivo, prossiga-se nos termo da decisão agravada, inclusive o CJU. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 09:38
Recebimento
19/07/2024, 17:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:19
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:18
Publicação
28/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão Porque juntado o juntado o comprovante do recolhimento do ITBI,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido antecedente. Expeça-se a carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse. Feito isso, ao CJU para cumprimento do ID 201192074. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:32
Recebimento
25/06/2024, 17:03
deferimento
25/06/2024, 17:03
Publicação
25/06/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão A nova advogada da executada já foi cadastrada e, como não houve nulidade quanto à representação anterior, não há falar em restituição de prazo ou de vista dos autos para as medidas cabíveis, haja vista serem eletrônicos e acessível na integralidade. Por isso, nada a prover quanto ao pedido do ID 19636404. Quanto aos pedidos do arrematante (ID 183026093 e 183026093), são eles: a) o levantamento do valor de R$ 8.121,81 (oito mil, cento e vinte e um reais e oitenta e um centavos), do produto da arrematação, utilizados para quitar os débitos de IPTU/TLP, os quais comprovou o pagamento. b) o levantamento do valor de R$ 8.577,75 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), do produto da arrematação, para quitação dos débitos de condomínio dos meses de novembro/2022 a dezembro/2023, os quais comprovou o pagamento No entanto, quanto aos débitos condominiais posteriores à arrematação (que se deu em novembro/2022), não prospera a pretensão. Isso porque conforme certidão nº 292115116602022 constam débitos de IPTU/TLP no total de R$ 5.224,29 em 20/09/2022, prevendo que caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, além daqueles que constam dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Nesses lindes, no que tange aos débitos posteriores e que, segundo o arrematante foram pagos ao credor, deverá ele convencionar extra autos com aquele, porquanto refoge ao que fixado no edital, que é norma interna aplicada a caso concreto. Assim, quanto aos débitos tributários, expeça-se ao arrematante alvará de levantamento dos respectivos valores que forem comprovados (R$ 8.121,81). Conta bancária indicada no ID 183026093. Quanto aos débitos condominiais, venha planilha relativa apenas ao período referido no edital. No mais, ao CJU para cumprimento dos demais atos previstos na decisão do ID 182469718, ou seja, aqueles que visam a promoção do leilão judicial da sala 1011 e a expedição do termo de penhora o reforço da penhora (sala 1009) Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:55
Recebimento
21/06/2024, 09:55
Deferimento em Parte
21/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:17
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:52
Publicação
09/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Despacho Venha documento comprobatório de que informou o cliente, ora executado, acerca da renúncia ao mandato, na forma do artigo 112 do CPC. Não o fazendo, a advogado continuará a representar a mandante. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:01
Recebimento
04/04/2024, 15:21
Mero expediente
04/04/2024, 15:21
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2024, 20:35
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:55
Publicação
25/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão I. Das medidas pós arrematação Ao arrematante para cumprimento do ID 161449212. Após a juntada do comprovante do recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação, quando superado o prazo de 10 dias previsto no §2º do art. 903 do Código de Processo Civil. Em havendo débitos tributários, expeça-se, em favor do arrematante, alvará de levantamento dos respectivos valores que forem comprovados por ele. Caso postulado pelo arrematante, expeça-se mandado de imissão na posse. Tendo em vista que o exequente já juntou a memória atualizada do débito, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ou transferência bancária), depois do eventual ressarcimento, ao arrematante, das despesas mencionadas no item 2, salvo o ITBI, cujo pagamento é de sua única e exclusiva responsabilidade. Libere-se ao leiloeiro o equivalente à sua comissão (ID 141997820 e 182196562). Depois da expedição da carta de arrematação, inative/exclua-se o nome do leiloeiro do campo de interessados no processo. II. Do leilão judicial da sala 1011 Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel (sala 1011) seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação. O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. Da alienação, intimem-se a executada com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. A certidão atualizada da matrícula do imóvel foi juntada no ID 181684254. III. Do reforço da penhora (sala 1009) Quanto ao pedido de constrição da sala nº 1009,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro-o à guisa de reforço de penhora, pois ainda remanesce débito de valor expressivo (ID ID 174127767/174127790). Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:26
Documento
22/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 17:08
Recebimento
20/12/2023, 16:51
deferimento
20/12/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:32
Publicação
13/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão 1. Nada a prover quanto ao pedido denominado "questão de ordem" (ID 177874905), porquanto as matérias ventiladas já foram objeto de deliberação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sendo vedada sua reapreciação por este Juízo (CPC 507). 2. Quanto ao pedido do ID 180404419, deve o arrematante observar o que foi delineado no edital do leilão. 3. Noutro giro, o auto de arrematação já foi assinado (ID 173393090) e "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." (CPC 903). 4. No mais, como o credor anuiu com a avaliação da sala nº 1011, e a executada nada arguiu, homologo a avaliação. 5. Ao credor para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel (sala 1011), para fins de leilão judicial, bem como a referente à sala 1009, para deliberação acerca do pedido de reforço da penhora. 6. O débito foi atualizado, conforme planilha do ID 174127767/174127790. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 12:08
Outras Decisões
11/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 10:10
Recebimento
10/10/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 19:06
Publicação
02/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719253-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO
EXECUTADO: FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão do ID 161449212, nos quais a executada sustenta haver omissão, contradição e obscuridade no julgado (ID 162420696). A parte argui que desde o pedido do ID 119403316 aponta nulidade absoluta diante da falta de intimação pessoal e legal da executada e da patrona. Sustenta que na decisão do ID 112810421 determinou-se a intimação pessoal, mas que o recebedor do mandado é funcionário da empresa que não possui poderes para tanto, motivo por que entende que seria nulo o ato processual (ID 109140995). Acrescenta que semelhante nulidade se dessume das diligências dos IDs 101389167 e 117824015, pois também assinada por funcionário sem poderes. Assim, requer o reconhecimento da nulidade e a devolução do prazo para impugnar, mormente quanto à sala nº 1010. Também aponta haver contradição quanto à alegada reforma do edifício em que localizados os imóveis, discordando dos argumentos lançados no decisium. Instado para se manifestar, o credor respondeu (ID 164618182) que a matéria veiculada pelo credor já foi objeto de deliberação, conforme IDs 124491983 e 161449212. Assevera que a devedora busca, com a oposição dos embargos, retardar a marcha processual, pois as alegações revelam-se em mero inconformismo com o que foi decidido e não em omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, entende impertinentes as alegações, devendo ser rejeitados os embargos. Adicionalmente, por entender que são meramente protelatórios os embargos, requer a aplicação ao embargante da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Em arremate, juntou planilha atual do débito, com a inclusão das parcelas vincendas não adimplidas. Noutro lado, o arrematante José de Arimatéia da Conceição do Prado aviou petitório no ID 164144465, dizendo que a despeito de na decisão do ID 161449212 (proferida no dia 09/06/2023) ter-se reportado à juntada do auto de arrematação assinado, tal documento não foi colacionado. Assim, conforme argui, está impossibilidade de cumprir os termos da decisão, consistente no recolhimento dos tributos pertinentes. Por fim, foi juntada certidão no qual consta a avaliação da sala nº 1011. É a síntese do necessário. Decido. Antes de tudo, assiste razão ao arrematante, porquanto o auto juntado no ID 141997826 não foi assinado pela magistrada. Quanto à questão de fundo, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a macular a decisão vergastada. Isso porque o argumento da nulidade das intimações à patrona constituída já foi enfrentado em mais de uma ocasião. De qualquer sorte, abstrai-se do processo que a decisão acerca da penhora do imóvel (ID 103976975) foi publicada e o sistema (PJE) registrou ciência em 28/09/2021. Não bastasse, ainda foi determinada a intimação por Oficial de Justiça, nos termos da decisão do ID 112810421. A diligência foi frutífera, conforme ID 117824014. Vale ressaltar que despois da decisão que determinou a penhora, a executada se manifestou, quando apresentou impugnação e objeção de pré-executividade (ID 119399694). É bem certo que foi alegada nulidade de intimação, haja vista a não regularização da representação processual. Contudo, o tema foi objeto de deliberação e enfrentado na decisão do ID 124491983. Não houve interposição de recurso em face dela. Pontifico que a executada repisou os argumentos dantes agitados, mas que também foram afastados, conforme ID 126781919. Ambas as decisões transitaram em julgado (ID 131057543). Mais adiante, a executada apresentou “fato novo”, qual seja, a reforma do edifício em que localizados os imóveis (ID 140396766), além de suscitar, mais uma vez, a nulidade de intimação. As matérias foram refutadas e os pedidos indeferidos (ID 161449212), o que esbarra no óbice legal da norma do artigo 507 do CPC. Embora não alegado dantes (mas somente nestes embargos), tampouco é crível a nulidade de intimação pessoal porque efetuada na pessoa de funcionários da empresa que, supostamente, não detinham poderes para tanto. Nunca é demais lembrar que, de toda maneira, ao caso se aplica a teoria da aparência, amplamente aceita pela jurisprudência. A propósito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Destaque não original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Destaque não original. No que tange à discordância dos argumentos quanto ao fato novo – reforma do edifício - bem se vê que os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Quanto à má-fé aventada pelo credor, não vislumbro dolo da embargada com a intenção de atrasar a marcha processual, senão impropriedade dos argumentos. Por isso, deixo de aplicar a reprimenda vindicada (CPC 1.026, §2º). Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Segue o auto de arrematação. Intime-se o arrematante. Quanto à avaliação da sala 1011 (ID 164497459), manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 14:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 14:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:11
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:22
Recebimento
03/07/2023, 23:21
Mero expediente
03/07/2023, 23:21
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 15:53
Publicação
13/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:17
Recebimento
09/06/2023, 08:07
Indeferimento
09/06/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:38
Publicação
20/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:30
Recebimento
16/03/2023, 09:07
Mero expediente
16/03/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:22
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Recebimento
06/09/2022, 19:20
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:22
Publicação
31/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:00
Recebimento
28/08/2022, 05:55
Outras Decisões
28/08/2022, 05:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 23:06
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:37
Recebimento
29/07/2022, 13:46
Mero expediente
29/07/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:56
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Recebimento
03/06/2022, 11:32
Outras Decisões
03/06/2022, 11:32
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 11:24
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Publicação
20/05/2022, 00:10
Petição (Pedido de reconsideração)
19/05/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Publicação
18/05/2022, 00:31
Recebimento
17/05/2022, 18:40
Outras Decisões
17/05/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:07
Recebimento
14/05/2022, 09:18
Outras Decisões
14/05/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:41
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 00:27
Publicação
30/03/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:57
Recebimento
24/03/2022, 16:45
Outras Decisões
24/03/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 23:03
Documento (Certidão)
17/03/2022, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 22:50
Documento (Certidão)
25/02/2022, 21:58
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 21:56
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:22
Publicação
28/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:25
Mero expediente
14/01/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:17
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 17:05
Publicação
10/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:25
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:25
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:41
Publicação
07/10/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:55
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:32
Publicação
28/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:29
Recebimento
23/09/2021, 15:12
deferimento
23/09/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:07
Documento (Certidão)
22/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:14
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:12
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:42
Documento (Certidão)
10/06/2021, 11:45
Publicação
10/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Publicação
09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:57
Recebimento
07/06/2021, 15:52
Outras Decisões
07/06/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Recebimento
29/05/2021, 08:57
Mero expediente
29/05/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:24
Emenda a inicial
26/05/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 22:33
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:48
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:24
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Publicação
25/11/2020, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:56
Documento (Certidão)
23/11/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:07
Publicação
04/11/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:02
Recebimento
28/10/2020, 20:39
deferimento
28/10/2020, 20:39
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:32
Publicação
28/10/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 03:33
Recebimento
23/10/2020, 12:29
deferimento
23/10/2020, 12:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:07
Recebimento
20/10/2020, 12:41
Mero expediente
20/10/2020, 12:41
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:05
Publicação
16/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:39
Documento (Certidão)
13/10/2020, 21:17
Recebimento
13/10/2020, 17:14
Outras Decisões
13/10/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 13:04
Documento (Certidão)
02/10/2020, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
01/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:16
Publicação
21/09/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 07:06
Publicação
09/09/2020, 03:05
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 17:43
Recebimento
03/09/2020, 16:58
deferimento
03/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:24
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:51
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 10:29
Documento (Certidão)
17/08/2020, 10:28
Recebimento
13/08/2020, 17:21
Mero expediente
13/08/2020, 06:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 09:33
Remessa (em diligência)
02/08/2020, 21:18
Publicação
28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:39
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2020, 14:36
Recebimento
23/07/2020, 20:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 10:36
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 21:16
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))