Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão A presente execução deverá permanecer suspensa até o julgamento dos embargos à execução n. 0728352-15.2024.8.07.0001, nos termos da decisão de ID 204475399. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 11:54
Recebimento
25/07/2025, 11:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:10
Publicação
23/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data, referente a devolução de carta precatória. De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 20:36:07 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:10
Publicação
23/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data, referente a devolução de carta precatória. De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 20:36:07 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:30
Publicação
11/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que anexo devolução de carta precatória, de ordem, encaminho os autos para ciência do exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 8 de julho de 2025 às 07:02:36 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 07:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:27
Publicação
06/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão NAVARRA S.A., CNPJ n.º 52.682.173/0001-30, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 222595779. No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos. Assim, para melhor deliberação do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 15 dias). Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão. Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário). Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontravam (ID 204475399). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:00
Publicação
26/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão NAVARRA S.A., CNPJ n.º 52.682.173/0001-30, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 222595779. No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos. Assim, para melhor deliberação do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 15 dias). Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão. Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior (ao pedido do cessionário). Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontravam (ID 204475399). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Recebimento
22/03/2025, 08:51
Outras Decisões
22/03/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:07
Publicação
22/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão Em face do deferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução n. 0728352-15.2024.8.07.0001, aguarde-se o respectivo julgamento, nos termos do art. 921, II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 14:44
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:43
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão A parte executada ELZA DA SILVA juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 200814879). Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução. Todavia, o oferecimento de embargos por meio de protocolo nos autos de execução, ao invés de sua distribuição por dependência, constitui-se erro sanável, por força do art. 277 do CPC, de modo que se preserva a instrumentalidade das formas. Além disso, o art. 288 do CPC preconiza que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução se trata de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Portanto, há de ser facultada a correção da autuação, preservando-se a data do protocolo. Posto isso, faculto a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, por dependência a esta execução, com observância do art. 914, § 1º, do CPC, inclusive com a juntada das cópias das peças processuais relevantes, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. Na hipótese, atente-se ainda a parte executada que nos embargos à execução: (a) deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso. Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. (b) o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). (c) a análise do pedido de suspensão do feito principal, se o caso, deverá vir instruído com o comprovante de segurança do juízo. (d) deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). Quanto a este feito, preclusa esta decisão, inativem-se os documentos e a petição alusivos aos embargos à execução (salvo no que tange à procuração do advogado da parte executada). Aguarde-se o retorno da carta precatória de citação do executado LEANDRO DA SILVA PEREIRA Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:06
Outras Decisões
21/06/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Recebimento
05/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:35
Mero expediente
05/03/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:49
Documento (Certidão)
21/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:57
Publicação
21/09/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720757-33.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão A carta precatória foi expedida (ID 159321057). Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a distribuição, instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil, e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Após a juntada dos comprovantes de distribuição das cartas, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de até 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento das cartas precatórias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:50
Outras Decisões
15/09/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:48
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:47
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 21:41
Recebimento
12/04/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 09:11
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:32
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 14:56
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 20:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))