Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando viabilizar a expedição do alvará, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados da conta para a qual deverá ser transferido o montante determinado na decisão de ID 220160835. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 10:53:55. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando viabilizar a expedição do alvará, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados da conta para a qual deverá ser transferido o montante determinado na decisão de ID 220160835. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 10:53:55. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Decisão Interlocutória Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados pela parte ré conforme petição e comprovantes de ID 214686235, acrescidos dos consectários legais. Na sequência, arquivem-se definitivamente os autos, consoante sentença e acórdãos de IDs 181818038/188713641, 212603771/212603785. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:38
Arquivamento
09/12/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 13:27
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:44
Publicação
14/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Despacho Manifeste-se a parte autora sobre o depósito judicial efetivado pela ré, consoante comprovante de ID 214686235, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se dá quitação ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância, ensejando a liberação do montante em favor da parte autora e o subsequente arquivamento dos autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 11:17
Mero expediente
12/11/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 12:10
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Publicação
21/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre o depósito judicial efetivado pela ré, no prazo de 5 dias, esclarecendo se dá quitação ao débito. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 19:49:36. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:36
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:06
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:42:45. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:43
Documento (Certidão)
27/09/2024, 14:43
Recebimento
27/09/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
APELANTE: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: WASHINGTON TADEU CALDAS D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 3 de julho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. NECESSIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não ostenta interesse recursal em buscar, em sede de apelação, retificação de questão não determinada na sentença, razão pela qual não se conhece desta parte do recurso da parte ré. 2. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, são verificadas a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.1. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (CPC, art. 19). A subsistência, ou não, da argumentação deduzida na petição inicial representa questão do mérito no litígio, importando em apreciação da procedência ou da improcedência da pretensão autoral. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. 3. A imposição de cláusula penal em contrato de consórcio ao participante desistente ou excluído por inadimplemento, independentemente da correspondente indicação do prejuízo causado ao grupo, não encontra respaldo legal. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. “Na desistência do contrato de consórcio, a retenção da integralidade das taxas de administração mostra-se abusiva. Embora, tais encargos visem a remunerar os serviços de administração do grupo, só podem ser exigidos proporcionalmente, ou seja, apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes.” (Acórdão 1736509, 07351981920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.) 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, não sendo o caso de reconhecimento de sucumbência ínfima de uma das partes, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC, art. 86). 6. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. NECESSIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não ostenta interesse recursal em buscar, em sede de apelação, retificação de questão não determinada na sentença, razão pela qual não se conhece desta parte do recurso da parte ré. 2. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, são verificadas a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.1. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (CPC, art. 19). A subsistência, ou não, da argumentação deduzida na petição inicial representa questão do mérito no litígio, importando em apreciação da procedência ou da improcedência da pretensão autoral. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. 3. A imposição de cláusula penal em contrato de consórcio ao participante desistente ou excluído por inadimplemento, independentemente da correspondente indicação do prejuízo causado ao grupo, não encontra respaldo legal. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. “Na desistência do contrato de consórcio, a retenção da integralidade das taxas de administração mostra-se abusiva. Embora, tais encargos visem a remunerar os serviços de administração do grupo, só podem ser exigidos proporcionalmente, ou seja, apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes.” (Acórdão 1736509, 07351981920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.) 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, não sendo o caso de reconhecimento de sucumbência ínfima de uma das partes, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC, art. 86). 6. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 16:28
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:27
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 16:02
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:32
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:59
Documento (Certidão)
22/03/2024, 17:58
Petição (Apelação)
22/03/2024, 17:50
Publicação
12/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração de ID 184483937 opostos pela requerida ao argumento de que a sentença de ID 181818038 proferida nos autos foi omissa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na condenação, bem como foi contraditória ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, mesmo esta tendo sido mínima. Requer sejam apreciadas suas alegações, com o acolhimento dos embargos. A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos (ID 186607519). Na sequência, a requerida juntou o recurso de apelação de ID 187210397. Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mas não há a omissão indicada. Quando não indicado expressamente o índice de correção a ser aplicado ao caso, subentende-se que deve ser o INPC, haja vista ser este o índice oficial utilizado nos cálculos deste eg. TJDFT. Quanto à sucumbência, este Juízo levou em consideração a sucumbência recíproca, mas não proporcional entre as partes por ocasião do julgamento do feito. As razões do inconformismo da parte requerida/embargada devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da sentença e nem corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração de ID 184483937, mantendo a sentença tal e qual lançada. Intimem-se. Por oportuno, fica a parte autora intimada a se manifestar em contrarrazões ao recurso de apelação de ID 187210397, apresentado pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:08
Petição (Apelação)
20/02/2024, 18:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:37
Documento (Certidão)
24/01/2024, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 10:52
Publicação
23/01/2024, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta em 18/05/2023 por WASHINGTON TADEU CALDAS em face de CNP CONSORCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Relata o autor, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato pelo qual adquiriu uma cota em grupo de consórcio de bem imóvel ("Grupo 001042 Cota 8467-00"). Afirma ter desistido de dar continuidade ao investimento, tendo rescindido o contrato, momento em que já havia efetuado o pagamento de R$ 25.384,12. Assevera ter sido surpreendido com a informação de que receberia um valor irrisório, equivalente a apenas 30% do montante investido, destacando a abusividade dos descontos relativos às taxas contratuais. Sublinha ser possível a sua participação nas assembleias de contemplação dos excluídos, podendo ter direito à restituição antes do prazo do encerramento do grupo, conforme determinação do artigo 22 da Lei n.º 11.795/08. Pede, ao final, seja a requerida condenada à: “c) restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, nos termos da lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a súmula nº 35 do STJ, com a fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM), ou alternativamente, pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça (INPC), por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais; d) que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago; e) declaração de nulidade da cláusula 3.6, i, pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; f) aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período de efetiva prestação de serviço; g) a aplicação dos juros de mora seja a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo”. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.494,63. Custas iniciais recolhidas, ID 159841751. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 161396561. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, destacando a ausência de recusa na devolução de valores, bem como ausência de controvérsia em relação ao momento da restituição, ao argumento de que o autor pleiteia o que já consta escrito no contrato. No mérito, sustenta que, em relação aos pedidos formulados, há resistência, tão somente, em relação à multa contratual e à aplicação da taxa de administração. Aduz que a previsão de cobrança antecipada encontra amparo no art. 27, §3º, ll, da Lei 11.795/08, o qual dispõe que é facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio por adesão a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, não havendo que se falar em retenção proporcional. Destaca a legalidade da aplicação da cláusula penal (multa de 10%) e pede o acolhimento do pedido preliminar, para que seja o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos de (l) momento da restituição das parcelas; (ll) incidência de juros moratórios; (lll) fixação de índice de correção monetária no momento da devolução das parcelas, pugnando pela improcedência da ação. Adveio réplica, ID 163532581. A tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata da audiência de conciliação realizada, ID 176553564. Oportunizada a dilação probatória, as partes dispensaram a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, analiso a preliminar aventada pela parte ré. Alega a ré a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de não haver recusa na devolução dos valores pleiteados, pois ainda não implementadas as condições para a restituição (contemplação ou encerramento do grupo). A utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante é clara, bastando dizer que a ré se opõe à parte significativa da pretensão na contestação. É o que basta para que caracterizado o interesse de agir. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Ultrapassada a preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito. A relação consorcial travada entre as partes se qualifica como de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei nº 11.795/2008, a qual, em seu art. 2º, o define como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. O/A consorciado/a pode, a qualquer tempo, desistir do contrato de consórcio firmado, não sendo lícito impor ao contratante a vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa. Nesse caso, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição dos valores pago pelo/a consorciado/a, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no contrato e permitidas em lei. A pretensão de devolução das parcelas encontra respaldo na Lei nº 11.795/08, mais precisamente na leitura conjunta de seus artigos 22, 30 e 31: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.” Como visto, o art. 22, acima transcrito, prevê a participação do/a consorciado/a excluído/a nas assembleias ordinárias a fim de se ver restituído/a das parcelas pagas na data do sorteio, não precisando esperar, necessariamente, o final do grupo de consórcio. Caso o/a consorciado/a não venha a ser contemplado/a em nenhuma das assembleias ordinárias, deverá receber os valores que pagou até 60 dias após a realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio. Pelo que consta dos pedidos da inicial, o autor não se insurge contra a devolução dos valores que pagou ao final do grupo consorciado, o que ainda não aconteceu, mas sim contra os descontos incidentes sobre referida restituição. E está certo. Considerando que os contratos de consórcio se subordinam não só à Lei 11.795/2008, mas também ao Código de Defesa do Consumidor, devem suas cláusulas serem interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, observado o art. 53, § 2º, segundo o qual “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo." Assim, a multa pela desistência do consórcio, por ter natureza compensatória, tem seu pagamento condicionado à demonstração de prejuízo, em atenção ao art. 53, § 2º, do CDC. Note-se que a multa, em princípio, é válida, mas a simples desistência do consumidor não autoriza a sua dedução se não houver a comprovação de prejuízos decorrentes da desistência, consoante precedentes do STJ. Tal como a incidência da multa, a retenção dos valores vertidos a título de fundo de reserva do consórcio também depende da comprovação de que a saída do consorciado resultou em prejuízos ao consórcio. Precedentes do TJDFT. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538 do STJ). Entretanto, em que pese a liberdade concedida à administradora do consórcio para estipular a taxa, em caso de desistência do consorciado, deve ela ser deduzida de forma proporcional às parcelas investidas, não se obrigado o/a consorciado/a desistente a arcar com a integralidade de serviço do qual deixou de usufruir. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA. PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. COBRANÇA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato de consórcio, em que, nesta instância recursal, se discute a cobrança da taxa de administração, a incidência de cláusula penal e da correção monetária, bem como os honorários advocatícios. 2. Na desistência do contrato de consórcio, a retenção da integralidade das taxas de administração mostra-se abusiva. Embora, tais encargos visem a remunerar os serviços de administração do grupo, só podem ser exigidos proporcionalmente, ou seja, apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Para a aplicação da multa penal no contrato de consórcio, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo em decorrência da desistência do consorciado. Precedentes. 4. As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos. Precedentes. 5. Não há equívoco a ser corrigido quanto à distribuição dos honorários advocatícios, tendo em vista que a fixação da sucumbência foi proporcional à parcial procedência no pedido do autor. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados”. (Acórdão 1736509, 07351981920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a restituir ao autor, quando for o momento, os valores que pagou, sem o desconto de multa de 10% pela desistência e com a cobrança de taxa de administração proporcional ao tempo de permanência do autor no grupo de consórcio. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária, desde o desconto indevido. A apuração dos valores a serem ressarcidos ao autor deverá ocorrer mediante liquidação. Por conseguinte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com a resolução do mérito da demanda. Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% para o autor e 80% para a requerida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:41
Procedência em Parte
18/01/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 14:46
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 14:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 02:32
Publicação
15/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/10/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/09/2023 21:21 CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 21:22
de Conciliação (designada; Juiz(a))
12/09/2023, 21:21
Publicação
08/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721034-15.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON TADEU CALDAS
REQUERIDO: CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência. Acreditando que as particularidades da presente demanda guardam considerável potencial de conduzir a um acordo, determino seja designada audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se as partes a comparecerem ao ato. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)