Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722797-17.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: WELTON NOGUEIRA SANTOS
EMBARGADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Sentença Foi homologado acordo no processo de execução, oportunidade em que foi extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal. No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito. Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários. Sentença homologatória anexa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)