Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725039-80.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: KREDIT GESTAO BSB LTDA
EXECUTADO: KAWA RESTAURANTE LTDA, JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KREDIT GESTÃO BSB LTDA em desfavor de KAWA RESTAURANTE LTDA, JOSÉ AFRÂNIO CABRAL RIOS e CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA. A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de HOFU COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e CAIO TOGAWA RIOS, conforme petição de id. 267723538, posteriormente complementada para incluir também NEW KAWA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, nos termos da manifestação de id. 271938388. O pedido foi reiterado no id. 272816792. Sustenta, em síntese, que as diligências patrimoniais realizadas em face da executada KAWA RESTAURANTE LTDA teriam sido infrutíferas, apesar da suposta continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, com a mesma marca e identidade visual, por intermédio de outras pessoas jurídicas vinculadas ao núcleo familiar dos executados. Alega, ainda, que HOFU COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA teria como sócio CAIO TOGAWA RIOS, filho dos executados JOSÉ AFRÂNIO CABRAL RIOS e CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA, o que indicaria interposição fraudulenta. As custas incidentais foram recolhidas, conforme certidão de id. 271877904, em atenção à decisão de id. 271522527. É o relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, razão pela qual sua instauração pressupõe a indicação de elementos mínimos que, em tese, sejam aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não se exige, nesta fase inicial, prova exauriente do abuso. Todavia, também não se admite a instauração do incidente como medida prospectiva ou investigativa genérica, fundada apenas na frustração da execução, na existência de vínculo familiar, na semelhança de atividade econômica ou na utilização de endereço comercial comum. No caso concreto, os elementos apresentados pela parte exequente, embora revelem dificuldade na satisfação do crédito, não demonstram, com suficiência mínima, a presença dos requisitos legais necessários à instauração do incidente. A ausência ou insuficiência de bens localizados em nome da pessoa jurídica executada, ainda que reiterada, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se de circunstância frequente no processo executivo, mas que não se confunde com abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também não basta, para esse fim, a alegação de que outras empresas explorariam atividade semelhante, no mesmo endereço ou sob nome fantasia parecido. Tais elementos podem, em tese, despertar suspeita, mas não substituem a demonstração de atos concretos de transferência patrimonial, comunhão de caixa, pagamento indistinto de obrigações, confusão contábil, cessão fraudulenta de estabelecimento, sucessão empresarial simulada ou utilização das pessoas jurídicas como instrumento efetivo de lesão a credores. No mesmo sentido, o vínculo familiar entre CAIO TOGAWA RIOS e os executados originários, bem como a alegação de que aquele seria menor de idade à época da constituição da pessoa jurídica, não constitui prova suficiente de interposição fraudulenta. O parentesco, isoladamente considerado, não autoriza a superação da autonomia patrimonial nem permite presumir que os executados exerçam controle de fato sobre pessoa jurídica diversa. Ressalte-se, ainda, que os sócios da executada KAWA RESTAURANTE LTDA já integram o polo passivo da presente execução. Assim, o pedido ora formulado não se limita a alcançar sócios ocultos ou administradores da sociedade executada, mas pretende estender a responsabilidade patrimonial a terceiros estranhos ao título executivo, o que exige fundamentação concreta e individualizada, não verificada no caso. A referência a outros processos judiciais, a gastos familiares ou a atos de consumo atribuídos a terceiro também não comprova, de modo direto, que tenha havido desvio de patrimônio da executada, confusão patrimonial entre as sociedades indicadas ou fraude especificamente direcionada à frustração desta execução. Em suma, a narrativa apresentada pela exequente permanece no campo das presunções. A instauração do IDPJ, contudo, exige justa causa mínima, consistente em elementos objetivos capazes de indicar, ao menos em tese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Ausente tal suporte, a admissão do incidente importaria indevida sujeição de terceiros ao processo executivo e a possíveis medidas constritivas sem base fática suficiente. Pelas mesmas razões, fica prejudicado, e de todo modo indeferido, o pedido de tutela cautelar para bloqueio de ativos via SISBAJUD e RENAJUD em face de HOFU COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, NEW KAWA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e CAIO TOGAWA RIOS. A constrição patrimonial contra terceiros, antes mesmo da formação do contraditório, exige plausibilidade qualificada do direito invocado, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O indeferimento não impede a formulação de novo requerimento, desde que instruído com elementos concretos de confusão patrimonial, desvio de finalidade, sucessão empresarial fraudulenta, transferência de ativos ou fraude à execução. Retorne o feito ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 250953614. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL