Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a prorrogação do prazo para entrega do laudo por mais 30 dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fundado nessas premissas, intimo a sociedade para, no derradeiro prazo de 10 dias, apresentar a documentação solicitada pela perita. Transcorrido o prazo, intime-se a perita para informar se é possível concluir seus trabalhos com a documentação efetivamente apresentada, sempre presumindo contra os interesses da sociedade, e em favor da sócia excluída, os fatos contábeis que não puderem ser comprovados documentalmente. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 15:50
Mero expediente
30/10/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:45
Publicação
29/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação listada no ID. 249176227, inclusive, na forma indicada pela perita, demonstrando nos autos o cumprimento da diligência. Após, intime-se a perita para entregar o laudo no prazo de trinta dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 19:02
Deferimento em Parte
24/09/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:59
Recebimento
04/09/2025, 07:34
Mero expediente
04/09/2025, 07:34
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:32
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/08/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:36
Documento (Certidão)
09/07/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 21:49
Publicação
12/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:27
Documento (Certidão)
11/06/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725512-24.2023.8.07.0015.
AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes para ciência do início dos trabalhos periciais(ID 238185801) BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 17:30:56. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:42
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 17:37
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:32
Documento
02/06/2025, 16:32
Publicação
28/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:38
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 18:02
Movimentação processual
27/05/2025, 17:11
Documento
27/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725512-24.2023.8.07.0015.
AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO Certifico que expedi a certidão solicitada no ID 235028586. Fica MARIA LUIZA DAINESI intimada acerca da expedição do documento. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:54:49. Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:04
Documento (Certidão)
24/05/2025, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:27
Publicação
05/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, nomeio MARCIA FONSECA CARVALHO MIRANDA como perita do juízo e homologo a proposta de honorários periciais de ID. 217546506, no valor de R$ 36.000 (trinta e seis mil). Nos termos da decisão de ID 210572899, o pagamento dos honorários periciais será rateado na proporção das cotas sociais de cada sócio. Assim, tendo em vista que cada sócio possuía 50% das cotas (ID 172605954), cabe a cada uma das partes o depósito da metade do valor, consistente em R$ 18.000,00. Dessa forma, intimo a parte autora a realizar o depósito integral de sua cota parte, no prazo de 15 dias. Considerando o parcelamento consentido pela perita à ré, intimo-a para depósito imediato da primeira parcela e subsequente das demais, também no prazo de 15 dias. Assim que possível, expeça-se alvará para transferência à perita de 50% do valor dos honorários, R$ 18.000,00, e intime-a para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, nomeio MARCIA FONSECA CARVALHO MIRANDA como perita do juízo e homologo a proposta de honorários periciais de ID. 217546506, no valor de R$ 36.000 (trinta e seis mil). Nos termos da decisão de ID 210572899, o pagamento dos honorários periciais será rateado na proporção das cotas sociais de cada sócio. Assim, tendo em vista que cada sócio possuía 50% das cotas (ID 172605954), cabe a cada uma das partes o depósito da metade do valor, consistente em R$ 18.000,00. Dessa forma, intimo a parte autora a realizar o depósito integral de sua cota parte, no prazo de 15 dias. Considerando o parcelamento consentido pela perita à ré, intimo-a para depósito imediato da primeira parcela e subsequente das demais, também no prazo de 15 dias. Assim que possível, expeça-se alvará para transferência à perita de 50% do valor dos honorários, R$ 18.000,00, e intime-a para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:04
Documento (Certidão)
29/04/2025, 03:10
Recebimento
28/04/2025, 15:03
Perito
28/04/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:43
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:01
Recebimento
05/03/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:23
Publicação
30/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Primeiramente, saliento à impugnante que o pagamento dos honorários periciais será rateado na proporção das cotas sociais de cada sócio, nos termos da decisão de ID 210572899 (REsps. 90.046 e 613.62). Ademais, em face a possibilidade de perda do objeto da impugnação, tendo em vista que na petição de ID 217581011 a qual a ilma. perita, embora conteste a impugnação, apresenta desconto no valor dos honorários, intimo a ré impugnante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, para informar se concorda com o novo valor apresentado. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta
29/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 14:34
Outras Decisões
15/01/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:59
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:15
Publicação
29/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725512-24.2023.8.07.0015.
AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO A parte autora já se manifestou quanto à proposta de honorários (ID 215684520). Assim, fica intimada a parte requerida para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). Após, nos termos da decisão de ID 210572899, em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. Prestados os esclarecimentos pelo experto, tornem os autos conclusos., BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 07:26:01. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725512-24.2023.8.07.0015.
AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO A parte autora já se manifestou quanto à proposta de honorários (ID 215684520). Assim, fica intimada a parte requerida para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). Após, nos termos da decisão de ID 210572899, em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. Prestados os esclarecimentos pelo experto, tornem os autos conclusos., BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 07:26:01. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:53
Publicação
01/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725512-24.2023.8.07.0015.
AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO. Tendo em vista o aceite de ID 212073173, ficam as partes intimadas "para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil", em conformidade com a decisão de ID 210572899. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:57:19. Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:38
Documento (Certidão)
19/09/2024, 11:58
Recebimento
10/09/2024, 15:58
Outras Decisões
10/09/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:56
Publicação
09/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos da decisão de ID. 197693797, intimo a sócia excluída para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com o crédito estimado ou, caso discorde, juntar aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 17:29
Outras Decisões
06/08/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:21
Publicação
25/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o prazo para a apresentação de documentos necessários à apuração de haveres não é peremptório, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir a decisão de ID. 197693797, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:43
deferimento
19/06/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:42
Publicação
27/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do artigo 510 do CPC, intimo a sociedade para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos todos os seus documentos contábeis necessários à apuração de haveres, e ainda para estimar o valor do crédito da sócia excluída (se possível juntando parecer contábil que o corrobore). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 16:15
Outras Decisões
22/05/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, indefiro o pedido de ID. 196570122. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:36
Remessa
14/05/2024, 16:06
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 15:46
Recebimento
14/05/2024, 15:17
Arquivamento
14/05/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:50
Recebimento
13/05/2024, 17:16
Arquivamento
13/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:01
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:47
Publicação
16/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID. 190624396. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 17:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 14:52
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 16:22
Publicação
25/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Primeiramente, indefiro, de plano, o pedido de pagamento de pró-labore requerido pela ré, porque ela deixou de ser sócia da empresa em questão desde o trânsito em julgado da sentença, de forma que inexiste causa para a referida obrigação. Ademais, não há que se falar em antecipação de haveres, já que não se sabe o seu valor ou mesmo se eles existem. Além disso, o pedido extrapola a coisa julgada. Intimo a parte a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais da fase que pretende deflagrar. No mesmo prazo, nos termos do artigo 510 do CPC, deverá trazer aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda estimar o valor do seu crédito (se possível juntando parecer contábil que o corrobore). Vindo a manifestação da parte credora e recolhidas as custas, intime-se a sociedade resolvida para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado pelo requerente ou, caso discorde, junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres. Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 15:02
Emenda à Inicial
21/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 14:20
Documento (Certidão)
06/03/2024, 19:29
Documento (Carta)
23/02/2024, 22:52
Trânsito em julgado
23/02/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:00
Publicação
23/01/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA (CNPJ nº 00.835.552/0001-10) em relação à ré MARIA LUIZA DAINESI (CPF nº 530.192.108-87), determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.000,00). Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade. Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio excluída. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade. Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629). A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC). Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 15:42
Procedência
16/01/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:07
Publicação
14/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725512-24.2023.8.07.0015.
AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA
REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA (ID 177540628). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 9 de novembro de 2023 14:32:27. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 14:34
Petição (Replica)
08/11/2023, 12:00
Petição (Contestação)
08/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 18:42
Publicação
02/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito