Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724875-81.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0715198-66.2025.8.07.0009, em trâmite no juízo da 1º Vara Cível de Samambaia e no processo nº 0804879-26.2025.8.07.0016, em trâmite no juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 224.172,11, com seus respectivos acréscimos financeiros. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Atribuo à presente decisão força de ofício. Quanto ao pedido de expedição de mandado com atuação ampliada ao oficial de justiça, para que proceda à verificação de documentos, realização imediata de penhora, lavratura de auto e eventual remoção do bem, não há como acolhê-lo. A atuação do oficial de justiça deve ater-se aos estritos limites do mandado judicial, sendo inadequada a concessão de autorização genérica para a prática de atos executivos complexos sem prévia delimitação pelo Juízo. A providência requerida implica indevida transferência de competência decisória ao auxiliar do Juízo, especialmente no que concerne à análise da utilidade, adequação e legalidade da constrição, bem como à eventual necessidade de remoção do bem, matérias que exigem apreciação judicial prévia, à luz de elementos concretos dos autos. Ademais, a penhora pressupõe a individualização do bem e a verificação de sua penhorabilidade, não se admitindo a realização de forma ampla e indistinta, desacompanhada de indicação específica. Assim, eventual constrição deverá ser precedida da indicação precisa do bem e da demonstração de sua utilidade à satisfação do crédito, cabendo ao Juízo deliberar fundamentadamente acerca da medida cabível. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF ou realização de consulta ampliada via RENAJUD para obtenção de dados do veículo, inclusive RENAVAM e identificação do credor fiduciário, igualmente não assiste razão à parte exequente. Incumbe ao exequente adotar as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, bem como apresentar elementos mínimos que justifiquem a intervenção judicial, não sendo admissível a transferência ao Judiciário de pesquisas genéricas e indiscriminadas. No caso, a identificação do eventual credor fiduciário pode ser obtida por meios ordinários, inclusive mediante diligências diretas junto ao DETRAN, não tendo o exequente comprovado a negativa administrativa no fornecimento das informações pretendidas. Ausente tal demonstração, não se justifica a intervenção judicial para suprir providência que lhe compete.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Renove-se a diligência referida no ID 263571037, no endereço indicado na certidão de ID 264294556. *documento datado e assinado eletronicamente