NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:07
Publicação
15/07/2024, 02:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727860-91.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 202387806 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 201225896, que indeferiu a ampliação de pesquisas de bens em nome do sócio da sociedade executada. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 19:46
Publicação
25/06/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727860-91.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do exequente formulado na petição de id. 199376467, no sentido de ampliar as pesquisas de bens ao sócio da executada. Conforme se extrai dos autos, a executada é uma sociedade individual de advocacia que, ao contrário do afirmado pela exequente, equipara-se à empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, havendo distinção patrimonial entre a sociedade e a pessoa do sócio, ainda que único. O Estatuto da Advocacia, a fim de permitir que os advogados possam atuar como pessoa jurídica, sem a necessidade de constituir uma sociedade, regulamenta a chamada sociedade unipessoal de advogado ou sociedade individual de advogados, conferindo-lhe conceito semelhante ao empresário individual com responsabilidade limitada. Dessa forma, para que se possa adentrar na esfera patrimonial do sócio da executada, necessário que, antes, se instaure e processe regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica correlato. Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 161581689, datada de 24/06/2023. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL