Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 271423035. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 06:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:48
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
23/03/2026, 20:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2026, 16:35
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:12
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:11
Publicação
27/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se à restrição de transferência sobre o veículo de placa PAK4845, via RENAJUD. 1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação e intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6. Restando infrutífera a diligências, intime-se o credor a indicar onde o veículo pode ser localizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da restrição via RENAJUD. 7. Com a inércia do credor, levante-se a restrição sobre a placa do veículo, por meio do sistema RENAJUD. 8. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. 9. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 07:24
Recebimento
21/02/2026, 17:21
deferimento
21/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:58
Publicação
17/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): NERY MOREIRA DA SILVA Certifico e dou fé que impus restrição de circulação sob o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): NERY MOREIRA DA SILVA - Marca/Modelo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, Placa PAK4845, Ano 2015/2016, chassi 9BD19716TG3276570 Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 00:20
Recebimento
10/12/2025, 15:26
deferimento
10/12/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:23
Publicação
21/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Decisão 1. Da pesquisa aos sistemas SREI e ERIDF
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema ERIDF e SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. CCS BACEN. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO. PESQUISA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim. A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. Acórdão 1651030. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso 2. Da expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários,e à Bolsa de Valores (BM&F BOVESPA - B3), Objetiva o exequente que seja expedido ofício à Comissão de Valores Mobiliários, e à Bolsa de Valores (BM&F BOVESPA - B3), com o intuito de que sejam bloqueados valores para satisfação do crédito. Ocorre que o sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante as referidas instituições financeiras, o que revela ser inócuo o envio àquelas entidades. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO À B3 S.A. EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES. FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1. Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2. Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1. Jurisprudência: "Cumprimento de sentença. O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3. O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1. Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em liça houve recente tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud, mas frustrada. Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes. 3. Da expedição de ofício à Objetiva o credor que seja oficiado à CNSEG O credor requer a expedição de ofício à CNSEG para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. O pleito é tênue, uma vez que não há indícios de que o executado tenha relação com entidades de previdência privada. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional. Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha valores a receber da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, o que ressalta a inutilidade da medida requerida. Posto isso, indefiro o pedido. 4. Da suspensão do processo No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 07-02-2024, ID 148838123). Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/08/2025, 00:00
Recebimento
17/08/2025, 17:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/08/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:52
Publicação
29/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Decisão Objetiva a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim obter informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para verificar a existência de vínculo de emprego do executado. Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver). No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 223175492) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial. Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20. Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC). Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. O processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 222794414. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente ou da suspensão do processo (§ 4º do art. 921 do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 14:31
Indeferimento
23/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:58
Publicação
24/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 07-02-2024, ID 148838123). Caso, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive esta ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:40
Documento (Certidão)
21/01/2025, 16:39
Recebimento
17/01/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:50
deferimento
17/01/2025, 16:50
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:22
Recebimento
16/09/2024, 10:55
Outras Decisões
16/09/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:46
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:07
Publicação
25/06/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Decisão Ao credor par cumprir a contento o item II da decisão de ID 189999366, com a comprovação de que as pessoas jurídicas indicadas para a penhora de cotas estejam em funcionamento e auferem algum faturamento. Ademais, caso o credor ratifique seu interesse na mencionada penhora deverá assumir o ônus de adiantar os valores para pagamento de eventual perícia contábil. Prazo: 15 dias. Caso nada seja postulado a execução ficará suspensa, na forma da decisão de ID 158735214. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:55
Outras Decisões
21/06/2024, 09:55
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 22:22
Recebimento
15/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:18
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/03/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:08
Publicação
30/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 158735214. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:38
deferimento
12/01/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:21
Publicação
13/09/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Decisão O exequente requer a suspensão do processo, para fins de diligenciar em busca de bens penhoráveis do executado. Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente. Posto isso, tornem-se os autos à suspensão (ID 158735214). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:22
Indeferimento
08/09/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:44
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:43
Publicação
09/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729457-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NERY MOREIRA DA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório, onde permanecerá suspenso por um ano, na forma da decisão de ID 158735214. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente