ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA
CPF
Autor
WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE
CPF
Autor
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CNPJ
Reu
JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Reu
JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
JOEL COSTA DE SOUZA
OAB/RJ 167788·CPF·Representa: Autor
BIANCA REIS BORGES DE SA
OAB/DF 64990·CPF·Representa: Autor
UMBERTO BARA BRESOLIN
OAB/DF 36687·CPF·Representa: Autor
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS
OAB/DF 40462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 08:16
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 13:52
Petição (Contra-razões)
23/04/2026, 14:19
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:15
Publicação
07/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE
AGRAVADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Aos agravados, no prazo legal, sobre o agravo interno interposto por Brasfreezer Refrigeração e Serviços Ltda – ME, art. 1.021, §2º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, 20 de março de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0736993-36.2017.8.07.0001
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
29/03/2026, 05:53
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 16:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2026, 20:09
Publicação
25/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:16
Documento (Ofício)
23/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
Agravantes: Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli e Wagner Tadeu Pereira Lofare Agravadas: Brasfreezer Refrigeração e Serviços Ltda. ME João Fortes Construtora Ltda. João Fortes Engenharia S/A JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relatora Desa.: Vera Andrighi DESPACHO Diante da certidão da Secretaria da 6ª Turma Cível (ids. 80949780 e 80949785),
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão: 6ª Turma Cível Classe: AIN/APC – Agravo Interno na Apelação Cível N. defiro a restituição de prazo à exequente para, no prazo legal, se manifestar sobre a decisão de não conhecimento da apelação (id. 77841635). Intimem-se. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora (2)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE
AGRAVADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Aos agravados, no prazo legal, sobre o agravo interno interposto por Brasfreezer Refrigeração e Serviços Ltda – ME, art. 1.021, §2º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, 20 de março de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0736993-36.2017.8.07.0001
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
29/03/2026, 05:53
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 16:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2026, 20:09
Publicação
25/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:16
Documento (Ofício)
23/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
Agravantes: Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli e Wagner Tadeu Pereira Lofare Agravadas: Brasfreezer Refrigeração e Serviços Ltda. ME João Fortes Construtora Ltda. João Fortes Engenharia S/A JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relatora Desa.: Vera Andrighi DESPACHO Diante da certidão da Secretaria da 6ª Turma Cível (ids. 80949780 e 80949785),
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão: 6ª Turma Cível Classe: AIN/APC – Agravo Interno na Apelação Cível N. defiro a restituição de prazo à exequente para, no prazo legal, se manifestar sobre a decisão de não conhecimento da apelação (id. 77841635). Intimem-se. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora (2)
23/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 14:38
Mero expediente
19/02/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 16:35
Documento (Certidão)
11/02/2026, 16:34
Recebimento
11/02/2026, 03:29
Mero expediente
11/02/2026, 03:29
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 11:42
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:16
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 19:09
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 19:08
Recebimento
30/12/2025, 19:27
Documento (Ofício)
30/12/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:21
Publicação
03/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE
AGRAVADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Aos agravados, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC. Brasília - DF, 26 de novembro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0736993-36.2017.8.07.0001
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual
26/11/2025, 18:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 17:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:17
Publicação
30/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO Da r. sentença, que julgou extinto o processo, por perda superveniente do interesse processual (id. 75035630), foram interpostas apelações pelos ex-Administradores das executadas (id. 75035642) e pela exequente (id. 75035645). Os ex-Administradores das executadas postulam tão somente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo REsp nº 1.871.760/DF, interposto no AI nº 0716754-77.2018.8.07.0000, e a extinção do presente cumprimento de sentença pela r. sentença. Todavia, em consulta à tramitação do referido recurso especial, consta que foi provido por r. decisão do em. Ministro João Otávio de Noronha “[...] a fim de afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação aos recorrentes, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial”, da qual foram opostos embargos de declaração, sob o fundamento de omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram desprovidos pelos seguintes fundamentos: “A parte embargante aponta omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Quarta Turma, no AgInt no REsp 2075977/PR de relatoria do Ministro Raul Araújo, manteve seu entendimento de que não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte Superior mantém o entendimento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No voto condutor do acórdão, esclareceu-se o seguinte: Não se desconhece a decisão da Terceira Turma apresentada pela parte no seu agravo interno, o REsp 1.925.959/SP, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que permitiu a fixação de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, destaca-se que não houve mudança do entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior, que mantém o posicionamento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Inclusive, a própria Terceira Turma do STJ possui precedentes hodiernos no sentido oposto ao propugnado pela parte recorrente, seguindo a mesma linha de intelecção da Quarta Turma [...] Assim, não há qualquer omissão na decisão embargada, em razão da ausência de previsão para a condenação em honorários sucumbenciais no presente caso. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões trazidas no agravo interno, não padecendo dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). [...].” (grifos nossos). Assim, ainda que não transitado em julgado (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp desprovido – acórdão publicado em 27/10/2025), é certo que a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos ex-Administradores, objeto da apelação, já foi decidida pelo STJ, o que evidencia a ausência de interesse recursal dos ex-Administradores das executadas. No que tange à apelação da exequente, consta que a fundamentação se restringe à questão relativa ao patrimônio de afetação não se submeter à recuperação judicial e ao vício de consentimento quando da adesão ao plano de recuperação judicial. Da análise do processo, consta a juntada da r. decisão proferida pelo Juízo recuperacional em 3/10/2023, na qual foi destacado o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.958.062/RJ quanto à proibição de homologação dos planos apresentados pelas SPEs – Sociedades de Propósito Específico – que contavam com patrimônio de afetação constituído, no entanto foi analisada a questão específica da ora apelada-executada JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (id. 75035652), nos seguintes termos: “[...] Como se extrai da documentação apresentada pelas recuperandas, as obras do empreendimento Le Quartier Boulevard Taguatinga foram concluídas, tendo sido averbado o respectivo "habite-se" e a instituição de condomínio, sendo assim atingido o primeiro elemento de extinção do patrimônio de afetação previsto no artigo 31-E, inciso I, da Lei nº 4.591/1964. Além disso, foi observado pelo A.J. que não existe credor financeiro listado na relação de credores da JFE 18, do que se constata que o segundo elemento de extinção previsto no dispositivo supra também foi atendido, ante a ausência de obrigações da recuperanda perante instituição financeira financiadora do empreendimento. Veja ainda que o §1º do artigo 31-E da Lei nº 4.591/196 estabelece a extinção automática do patrimônio de afetação, sem necessidade de averbação específica: Art. 31-E, §1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica. Diante dos elementos postos acima, verifica-se que, de fato, a situação jurídica da SPE JFE 18 existente ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial foi substancialmente modificada, já que o empreendimento por ela desenvolvido foi concluído, extinguindo-se, assim, o patrimônio de afetação até então existente, de modo que tal SPE passa a figurar nesse feito com a mesma situação jurídica das demais SPE's que não contam com patrimônio de afetação, cujo processamento da recuperação judicial foi admitido pelo TJERJ e pelo STJ. [...] Isso posto, considerando a extinção do patrimônio de afetação sobre o empreendimento Le Quatier Boulevard Taguatinga desenvolvido pela SPE JFE 18, diante da conclusão da obra e da inexistência de obrigações listadas junto a instituições financeiras, nos termos do artigo 31-E, I e §1º da Lei nº 4.591/1964; [...], homologo os PRJ's da SPE JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda [...], desenvolvido pela holding João Fortes Engenharia S/A, ante a aprovação dos mesmos em AGC, conforme atas de fls. 65.443/65.503 e 65.348/65.396, na forma do quórum legal, concedendo a recuperação judicial nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005 e estendendo para os referidos casos os termos das decisões de fls. 73.629/73.634 e 75.559/75.562, inclusive quanto ao controle de legalidade de suas cláusulas, e suas eventuais modulações determinadas pelo Tribunal ad quem nos autos dos agravos de instrumento interpostos contra a homologação do PRJ consolidado.” (grifos nossos). O art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Desse modo, o fundamento do recurso de apelação da exequente, de que “[...] o crédito do apelante oriundo de patrimônio de afetação provém da SPE JFE18 e, portanto, não pode estar sujeito à recuperação judicial das devedoras [...]” (id. 75035645, pág. 15), representa matéria já decidida pelo Juízo recuperacional, o que, por consequência, caracteriza a ausência do interesse recursal. Importante destacar, por fim, que o suposto vício de consentimento da apelante-exequente quando da adesão ao plano de recuperação judicial das apeladas-executadas representa questão a ser submetida ao Juízo recuperacional, a quem compete deliberar sobre o cumprimento das obrigações constituídas naquele processo. Isso posto, não conheço das apelações interpostas pelos ex-Administradores das executadas e pela exequente, por ausência de interesse recursal, art. 932, inc. III, do CPC. Sem majoração de honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação de tal verba na r. sentença. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 27 de outubro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0736993-36.2017.8.07.0001
29/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
28/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DESPACHO Da r. sentença, que julgou extinto o processo, por perda superveniente do interesse processual (id. 75035630), foram interpostas apelações pelos ex-Administradores das apeladas-executadas (id. 75035642) e pela exequente (id. 75035645). Os ex-Administradores das apeladas-executadas postulam tão somente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo REsp nº 1.871.760/DF, interposto no AI nº 0716754-77.2018.8.07.0000, e a r. sentença de extinção do processo. Todavia, em consulta à tramitação do referido recurso especial, consta que foi provido por r. decisão do em. Ministro João Otávio de Noronha “[...] a fim de afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação aos recorrentes, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial”, da qual foram opostos embargos de declaração, sob o fundamento de omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, desprovidos pelos seguintes fundamentos: “A parte embargante aponta omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Quarta Turma, no AgInt no REsp 2075977/PR de relatoria do Ministro Raul Araújo, manteve seu entendimento de que não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte Superior mantém o entendimento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No voto condutor do acórdão, esclareceu-se o seguinte: Não se desconhece a decisão da Terceira Turma apresentada pela parte no seu agravo interno, o REsp 1.925.959/SP, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que permitiu a fixação de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, destaca-se que não houve mudança do entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior, que mantém o posicionamento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Inclusive, a própria Terceira Turma do STJ possui precedentes hodiernos no sentido oposto ao propugnado pela parte recorrente, seguindo a mesma linha de intelecção da Quarta Turma [...] Assim, não há qualquer omissão na decisão embargada, em razão da ausência de previsão para a condenação em honorários sucumbenciais no presente caso. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões trazidas no agravo interno, não padecendo dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). [...].” Ainda que não transitado em julgado (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp pautado para o dia 15/10/2025), é certo que a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos ex-Administradores, objeto da apelação, já foi decidida pelo STJ. Por outro ângulo, embora já intimada acerca da preliminar de inovação recursal, da análise da apelação da exequente consta que a fundamentação se restringe à questão relativa ao patrimônio de afetação não se submeter à recuperação judicial e ao vício de consentimento quando da adesão ao plano de recuperação judicial. No entanto, foi juntada ao processo r. decisão proferida pelo Juízo recuperacional em 3/10/2023, na qual foi destacado o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.958.062/RJ quanto à proibição de homologação dos planos apresentados pelas sociedades de propósito específico que contavam com patrimônio de afetação constituído, mas analisada a questão específica da ora apelada-executada JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (id. 75035652), in verbis: “[...] Como se extrai da documentação apresentada pelas recuperandas, as obras do empreendimento Le Quartier Boulevard Taguatinga foram concluídas, tendo sido averbado o respectivo "habite-se" e a instituição de condomínio, sendo assim atingido o primeiro elemento de extinção do patrimônio de afetação previsto no artigo 31-E, inciso I, da Lei nº 4.591/1964. Além disso, foi observado pelo A.J. que não existe credor financeiro listado na relação de credores da JFE 18, do que se constata que o segundo elemento de extinção previsto no dispositivo supra também foi atendido, ante a ausência de obrigações da recuperanda perante instituição financeira financiadora do empreendimento. Veja ainda que o §1º do artigo 31-E da Lei nº 4.591/196 estabelece a extinção automática do patrimônio de afetação, sem necessidade de averbação específica: Art. 31-E, §1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica. Diante dos elementos postos acima, verifica-se que, de fato, a situação jurídica da SPE JFE 18 existente ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial foi substancialmente modificada, já que o empreendimento por ela desenvolvido foi concluído, extinguindo-se, assim, o patrimônio de afetação até então existente, de modo que tal SPE passa a figurar nesse feito com a mesma situação jurídica das demais SPE's que não contam com patrimônio de afetação, cujo processamento da recuperação judicial foi admitido pelo TJERJ e pelo STJ. [...] Isso posto, considerando a extinção do patrimônio de afetação sobre o empreendimento Le Quatier Boulevard Taguatinga desenvolvido pela SPE JFE 18, diante da conclusão da obra e da inexistência de obrigações listadas junto a instituições financeiras, nos termos do artigo 31-E, I e §1º da Lei nº 4.591/1964; [...], homologo os PRJ's da SPE JFE 18 Empreendimentos Imobiliários Ltda [...], desenvolvido pela holding João Fortes Engenharia S/A, ante a aprovação dos mesmos em AGC, conforme atas de fls. 65.443/65.503 e 65.348/65.396, na forma do quórum legal, concedendo a recuperação judicial nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005 e estendendo para os referidos casos os termos das decisões de fls. 73.629/73.634 e 75.559/75.562, inclusive quanto ao controle de legalidade de suas cláusulas, e suas eventuais modulações determinadas pelo Tribunal ad quem nos autos dos agravos de instrumento interpostos contra a homologação do PRJ consolidado.” Nesse contexto, intimem-se os apelantes ex-Administradores e a apelante-exequente para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a preliminar de não conhecimento das apelações, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal, arts. 10 e 933 do CPC. Brasília - DF, 3 de outubro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0736993-36.2017.8.07.0001
07/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 12:20
Mero expediente
06/10/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:59
Publicação
03/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DESPACHO Da análise do processo, consta que as executadas do Grupo João Fortes, em recuperação judicial, informaram ao Juízo de Primeiro Grau a emissão de boletins de subscrição de ativos em nome da exequente, no valor de R$ 1.401.290,00, e requereram a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (id. 75035608). Intimada (id. 75035611), a exequente defendeu a ausência do trânsito em julgado no processo da recuperação judicial; o desacordo entre a emissão dos boletins e a cláusula 5.2 do Plano aprovado em assembleia, por ter feito a opção para atuar como credor colaborador; e a queda no preço da ação da João Fortes Engenharia S/A logo após a definição da data para emissão das ações (id. 75035613). As executadas se manifestaram sobre os pontos impugnados pela exequente (ids. 75035619 e 75035624), o que ensejou nova intimação da exequente (id. 75035621), que defendeu a rejeição do pedido das executadas e o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 75035628). O MM. Juiz proferiu a r. sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda do interesse processual decorrente da novação da dívida (id. 75035630). Embargos de declaração desprovidos (id. 75035639). Interpostas apelações pelos ex-Administradores das apeladas-executadas (id. 75035642) e pela exequente (id. 75035645). Os ex-Administradores das executadas, em contrarrazões, suscitam preliminar de não conhecimento parcial da apelação da exequente, por inovação recursal quanto à “[...] suposta existência de créditos oriundos de 2 (duas) categorias, sendo que os valores com patrimônio de afetação corresponderiam a R$ 1.166.891,37 ou 83,27% do total do crédito que tem a receber, já os valores sem patrimônio de afetação consistiriam no montante de R$ 234.392,39 ou 16,73% do total do crédito que tem a receber” (id. 75035654, pág. 5).
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0736993-36.2017.8.07.0001 Intime-se a apelante-exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a referida preliminar de não conhecimento parcial da apelação, arts. 10 e 933 do CPC. Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
02/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 17:40
Mero expediente
29/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:03
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
19/08/2025, 19:02
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 20:00
Recebimento
13/08/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 14:42
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora no ID nº 242579133, bem como transcorreu in albis o prazo para as requeridos JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, interporem recurso. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 16:57:39. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob o ID 237860668, ao argumento de que houve omissão e erro de fato no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, os devedores ROBERTO e WAGNER sustentam que seria caso de arbitramento de honorários em razão de sua exclusão do feito. Por seu turno, a credora sustenta que seu crédito seria extraconcursal, a afastar possibilidade de novação judicial. Não obstante o esforço argumentativo dos embargantes, razão não lhes assiste em suas irresignações. Não se olvida da existência de seletos julgados que amparem a tese dos devedores ROBERTO e WAGNER, recebidos como relevante elemento de formação do convencimento, mas sem efeito vinculante (Enunciado nº 11 da ENFAM), mas alinha-se o Juízo ao entendimento deste Tribunal no sentido de que inexiste previsão legal para arbitramento da verba em sede do referido incidente, confira-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRESPASSE IRREGULAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor. 2. Ausente a comprovação de trespasse irregular e de sucessão empresarial, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração de personalidade jurídica expansiva. 3. Indevida a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto resolvido após instrução processual, por decisão interlocutória (art. 136, CPC), não havendo expressa previsão legal para tal condenação (art. 85, caput e §1º, CPC), tampouco alteração substancial ou extinção do feito principal originário. 4. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 2004185, 0747307-97.2024.8.07.0000, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 11/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E BAIXA NO CNPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e afastar a condenação do credor agravante em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciados o manifesto estado de insolvência da empresa executada, indícios de dissolução irregular da sociedade e confusão patrimonial. 2. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal, especialmente considerando tratar-se de incidente processual resolvido por decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme estabelecido no § 4º do artigo 921 do CPC, não sendo influenciado pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (Acórdão 1994696, 0702991-62.2025.8.07.0000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 15/05/2025) Quanto à irresignação das credoras acerca da novação da obrigação, a sentença apontou que houve efetiva inclusão dos créditos destes autos no Quadro Geral de Credores (ID 239226757), não sendo da competência deste Juízo o exame das razões de impugnação ao referido lançamento, devendo observar o que prescreve o artigo 8º da Lei 11.101/2005 para questionar a sua regularidade. Ademais, a extinção do processo, neste aspecto específico, opera efeitos meramente terminativos, pois em eventual exclusão do crédito ou insucesso da Recuperação Judicial, ou ainda na superveniência de resposta recursal que reconheça a solidariedade dos sócios, a execução poderá ser retomada, reconstituindo os direitos e garantias nas condições originalmente definidas no título judicial, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial, em conformidade com a orientação do art. 61, §2º da Lei 11.101/2005. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça entendimento particular acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, atingindo também a empresa coligada JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e os administradores ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, consoante decisão de ID nº 19728473, em face da qual fora interposto recurso (AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000). As devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 comunicaram ao ID nº 177675278 a homologação do plano de recuperação judicial e pedem a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da novação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Os devedores ROBERTO e WAGNER informam ao ID nº 186302614 que foi dado provimento ao REsp. nº 1.871.760/DF, a fim de afastá-los dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras originárias, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial. Portanto, requerem a suspensão da demanda, a fim de evitar danos irreversíveis e graves decorrentes da realização de atos constritivos pelo Juízo. Comunicam a interposição de recurso em face da decisão de ID nº 173632707 que rejeitou a impugnação à penhora (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000). Ao ID nº 187358397, as devedoras JOÃO FORTES e JFE 18 informam que já houve início do cumprimento do plano de recuperação judicial com o depósito da parcela de R$ 5.000,00, em favor da parte patrona da exequente, conforme comprovante de ID nº 187358398. Ofício da 6ª Turma Cível ao ID nº 187524333, a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso dos executados ROBERTO e WAGNER interposto em face da penhora mantida pelo Juízo (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000). Credora esclarece ao ID nº 192151430 que houve o início do pagamento referente ao crédito de seus patronos, mas que ainda não houve início do pagamento da quantia que faz jus. As devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA, JFE 18 e JOAO FORTES CONSTRUTORA ponderam ao ID nº 200602988, 202510298 e 203612421 que no dia 10.10.2022 e 3.10.2023 o Juízo Recuperacional homologou o plano de recuperação judicial da parte executada, havendo a novação da dívida ora perquirida, e que no dia 19.4.2024, houve o pagamento integral da dívida com a emissão das ações em pagamento subscritas à parte patrona credora, conforme Boletim de Subscrição de Ativos acostado ao ID nº 200602993 (R$ 286.976,80), bem como a emissão das ações em pagamento subscritas à parte credora, conforme Boletim de Subscrição de Ativos acostado ao ID nº 203612424 (R$ 1.401.290,00). Assim, requerem a extinção do feito. Credora se manifesta ao ID nº 224757329 e 233473627 a alegar que não houve o trânsito em julgado da recuperação judicial; que não restou comprovado nos autos a quitação integral da dívida; que o Boletim de Subscrição de Ativos se encontra em desacordo com a opção feita pela credora referente à cláusula 5.2, opção 2, do PRJ (atuar como credor colaborador), haja vista que houve a emissão de ações com direito a voto (JFEN3) pela parte devedora sob o argumento equivocado de que a credora não havia preenchido os requisitos necessários. Por fim, impugna o Boletim de Subscrição de Ativos acostado ao ID nº 203612424, porquanto não aderiu à opção para recebimento da totalidade de seu crédito, sob a forma de ações da parte devedora. Assim, sustenta inexistir novação. As devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA, JFE 18 e JOAO FORTES CONSTRUTORA esclarecem ao ID nº 228331698 e 232417026 que a novação dos créditos anteriores ao pedido recuperacional não exige a preclusão da decisão homologatória do PRJ; que não houve o cumprimento pela parte credora dos requisitos para o Programa de Credores Colaboradores, haja vista que não houve a "prestação de Servicos Essenciais para manutencao da companhia, de maneira recorrente nos 12 (doze) meses subsequentes a Data da Homologacao do Plano", conforme prevê a cláusula 5.2, item i, do PRJ. Reiteram que a subscrição do crédito ocorreu nos termos e nos prazos previstos na cláusula 3.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, bem como do previsto na cláusula 6.6. Pontuam que, tendo sido pago o valor habilitado pela própria parte exequente, não há motivos para se manter duas vias executivas para se buscar o mesmo crédito, que, inclusive, já foi pago. Acostam ao ID nº 232417029 o Quadro-Geral de Credores. É o relato do necessário. Decido. Alegam as devedoras que a parte exequente (credora originária e parte patrona) teve o seu crédito habilitado perante o Juízo Recuperacional; que faz parte do Quadro-Geral de Credores; que houve o pagamento integral da dívida com a emissão das ações em pagamento subscritas à parte patrona credora, conforme Boletim de Subscrição de Ativos acostado ao ID nº 200602993 (R$ 286.976,80), e à parte credora, conforme Boletim de Subscrição de Ativos acostado ao ID nº 203612424 (R$ 1.401.290,00), nos exatos termos previstos na cláusula 3.2 do PRJ (emissão de ações com direito a voto - JFEN3), porquanto não houve o cumprimento pela parte credora dos requisitos previstos na cláusula 5.2, item i, do PRJ (atuar como credor colaborador). Sustentam que descabe manter duas vias executivas para satisfazer o mesmo crédito, que, inclusive, já foi pago. Por sua vez, a parte credora esclarece que não houve o trânsito em julgado da recuperação judicial; que não restou comprovado nos autos a quitação integral da dívida; que a emissão do Boletim de Subscrição de Ativos se encontra em desacordo com a opção feita pela credora referente à cláusula 5.2, opção 2, do PRJ (atuar como credor colaborador), haja vista que houve a emissão de ações com direito a voto (JFEN3) pela parte devedora, conforme cláusula 3.2 do PRJ. Pondera a inexistência de novação. Pois bem, quanto à irresignação da parte credora (originária e patrona) acerca da imposição realizada pelas devedoras para o recebimento da totalidade de seus créditos com base no disposto na cláusula 3.2 do PRJ (emissão de ações com direito a voto - JFEN3) em oposição à opção por ela realizada quanto à forma de pagamento estabelecida na cláusula 5.2, item i, do PRJ (atuar como credor colaborador), compete ao Juízo Universal processar e julgar as impugnações dos credores quanto ao valor do crédito, a forma de pagamento e o cumprimento das obrigações previstas PRJ, de modo que nada há a prover neste feito. Nesse sentido, a título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LB10 Investimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial) em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto Brasiliense de Pós-Graduação e Extensão Ltda. (IBRAP), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da executada. Na decisão de Primeira Instância, houve a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A apelante alegou quitação integral da dívida, anexou documento novo referente a ato superveniente e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, III, do CPC, além da exclusão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do cumprimento de sentença deve ocorrer com base na homologação do plano de recuperação judicial e consequente novação do crédito ou no pagamento integral da dívida; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é aplicável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, extinguindo as ações que busquem o pagamento de dívidas da empresa recuperanda, em razão da perda superveniente do objeto. 4. Comprovada a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo competente, a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, é mantida, considerando-se a novação operada pela aprovação do plano. 5. A eventual quitação do crédito após a aprovação do plano de recuperação judicial não altera a competência do juízo universal para tratar de questões relacionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes do plano, sendo incabível discutir tais questões no âmbito do juízo de execução individual. 6. Nos termos do art. 85, caput e § 10, do CPC, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. No caso, o ajuizamento da execução foi necessário diante do inadimplemento da devedora, ainda que a obrigação tenha sido posteriormente submetida à recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, extinguindo as ações que busquem a satisfação dessas dívidas, em razão da perda superveniente do objeto. 2. Em casos de extinção processual por perda de objeto decorrente de novação, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 52, III, e 59; CPC, arts. 485, VI, e 85, caput e §10. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1881075, 0744755-93.2023.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 19/06/2024. TJDFT, Acórdão 1395899, 0010183-18.2015.8.07.0007, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27/01/2022. STJ, REsp 724.341/MG, Rel. Min. Denise Arruda. (Acórdão 1992959, 0720862-49.2018.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPERATIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISCUSSÃO DA FORMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA POSTERIOR CASO RECONHECIDA A INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de cumprimento de sentença, amparado na alegação de novação e de quitação da obrigação na forma estabelecida no plano de recuperação judicial da executada, determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão que homologou o respectivo plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a novação operada pela decisão que homologa o plano de recuperação judicial e o pagamento na forma estabelecido pelo Juízo concursal justificam a extinção da execução individual, e, ainda, se a parte exequente pode discutir nos autos da execução as condições de pagamento definidas na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 59, caput, e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial impõe novação dos créditos detidos pelos credores a ele submetidos, servindo como título judicial da nova obrigação estabelecida em substituição ao crédito originário. 3.1. A novação constitui nova obrigação, em substituição ao crédito submetido à recuperação judicial, o que impõe a extinção dos processos de execução afetados pela homologação do plano. 4. Não encontra amparo legal a fundamentação exarada na decisão agravada, no sentido de que a falta de trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação judicial representa impedimento à extinção das execuções individuais submetidas ao juízo concursal, pois não há qualquer ressalva legal nesse sentido. 4.1. Apesar de o art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 instituir que cabe agravo de instrumento contra as decisões que homologam o plano de recuperação judicial,
trata-se de via recursal que não possui imediato efeito suspensivo, o que depende de decisão específica do relator do recurso, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. 5. Ocorrida a novação, que permanece válida e eficaz, e realizado o pagamento da obrigação por ela instituída, a extinção do processo de execução encontra fundamento expresso no art. 924, III, do CPC, e não comporta conhecimento as irresignações manifestadas pela agravada quanto às condições estabelecidas para novação, pois representam questões de competência absoluta do Juízo da recuperação judicial, sendo certo que se for reconhecida a insuficiência do pagamento ou mesmo alteradas as condições fixadas naquele processo, e persista a inadimplência da agravante, será o caso de instauração de nova execução especifica, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Operada a novação pela aprovação do plano de recuperação judicial, na qual está habilitado o crédito executado, e realizado o pagamento na forma estabelecida no juízo concursal, deve ser extinta a execução individual, independente do trânsito em julgado da decisão homologatória do plano recuperacional". V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Arts. 59, caput, §§ 1º e 2º, e 62 da Lei nº 11.101/2005, e arts. 924, III, e 1.019, I, do CPC. STJ: CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma. TJDFT: Acórdão 1931370, 0714097-44.2018.8.07.0007, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível. (Acórdão 1974336, 0747695-97.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Assim, caberá a parte credora apresentar suas irresignações perante o Juízo Recuperacional. Em relação à necessidade de preclusão da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial para que ocorra a novação dos créditos concursais, é entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça de que não se exige o trânsito em julgado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O plano de recuperação judicial importa na novação de todos os créditos concursais, habilitados ou não, consoante dicção dos arts. 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005. 2. Homologado o plano de recuperação judicial, todos os créditos concursais, por força do art. 59 da Lei 11.101/2005, são atingidos pelo instituto da novação. Precedentes. 3. Operada a novação, o cumprimento de sentença originário deve ser extinto, “mesmo porque eventual inobservância do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária, consoante inteligência dos artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.” (Acórdão 1892640, 0033354-27.2012.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.). 4. Não é fato impeditivo para a extinção do presente cumprimento de sentença a falta do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de soerguimento. Isso porque, o art. 59 da Lei 11.101/2005 não exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos anteriores ao pedido. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1954229, 0747191-91.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. Dessa forma, homologado o plano de recuperação judicial, com a inclusão do crédito do exequente no quadro geral de credores, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. O dispositivo não exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos anteriores ao pedido. Ademais, como o § 2º prevê que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo de instrumento – recurso que não é dotado de efeito suspensivo automático – pode-se concluir que a novação do crédito concursal ocorre com a publicação da decisão homologatória, independentemente de seu trânsito em julgado. 3. O art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”. A aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 – que prevê que a suspensão das execuções perdura pelo prazo de 180 dias – deve ser mitigada em prol do escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedente do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu que “no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.” (STJ - AgInt na TutPrv na HDE: 330 EX 2017/0035540-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). 5. Assim, mesmo que se concluísse pela necessidade de preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos, deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento, fato que não beneficiaria em nada a exequente/apelante. Portanto, correta a sentença que determinou a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1931370, 0714097-44.2018.8.07.0007, Relator Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 16/10/2024) Assim, atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de recuperação judicial (Lei nº 11.101/05), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual pela novação (ID nº ID nº 200602993, 203612424 e 232417029), concentrando-se as diligências para satisfação do crédito conforme plano de recuperação homologado, em obediência à igualdade dos credores de mesma classe (par conditio creditorum). Deveras, as obrigações alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual, impondo-se a consequente extinção do processo. Ademais, caso a recuperação judicial venha a ser revogada, a parte credora poderá pleitear sejam reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originais do título judicial, deduzidos os valores eventualmente pagos no âmbito do plano de recuperação que fora aprovado. Portanto, não há que se falar em prejuízo à parte credora. Em relação aos devedores ROBERTO e WAGNER, inclusos no feito por meio da desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, cabe ressaltar que, diante do cumprimento do plano de recuperação judicial, o débito se encontra novado e, portanto, os coobrigados estão desonerados. Desse modo, não cabe permitir que a parte exequente continue a exigir dos demais devedores o pagamento da mesma dívida, adimplida, mesmo que sob outras condições, sob pena de bis in idem. Assim, desnecessário aguardar-se o julgamento dos recursos eventualmente interpostos. Desde logo, expeçam-se ofícios aos órgãos julgadores dos Agravos de Instrumento de n° 0734131-85.2023.8.07.0000 e nº 0716754-77.2018.8.07.0000, comunicando-lhes da presente sentença. Ressalte-se que o presente pronunciamento não é definitivo, podendo ainda ser revertido em sede recursal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual (novação judicial). Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença, promova-se o levantamento das quantias bloqueadas em nome dos devedores ROBERTO e WAGNER via SISBAJUD em favor dos seus respectivos titulares. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para tomar ciência quanto aos argumentos e requerimentos ofertados pelos devedores ao ID nº 228199392 e 228331698, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º e 10, do CPC. No mesmo prazo, caberá a parte devedora comprovar nos autos a manifestação do juízo universal quanto à quitação do crédito objeto da presente demanda. Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes, inclusive acerca do julgamento do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para tomar ciência quanto aos argumentos e requerimentos ofertados pelos devedores ao ID nº 228199392 e 228331698, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º e 10, do CPC. No mesmo prazo, caberá a parte devedora comprovar nos autos a manifestação do juízo universal quanto à quitação do crédito objeto da presente demanda. Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes, inclusive acerca do julgamento do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte devedora para se manifestar acerca das alegações ofertadas pela parte credora ao ID nº 224757329, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 9º e 10, ambos do CPC). Em seguida, conclusão para decisão/sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte devedora para se manifestar acerca das alegações ofertadas pela parte credora ao ID nº 224757329, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 9º e 10, ambos do CPC). Em seguida, conclusão para decisão/sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DESPACHO Faculto a manifestação da credora no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º do CPC) acerca do requerimento da parte devedora e do documento anexado no ID 203612421. Em seguida, conclusão para decisão/sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a parte devedora informar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano recuperacional, não comprovou nos autos a sua ocorrência, de modo que nada há a prover quanto ao requerimento de ID nº 202510298. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. Ocorrendo o julgamento definitivo, venham os autos conclusos para definição acerca da permanência ou exclusão dos administradores no polo passivo e comunicação à ilustre Relatora do AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a parte devedora informar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano recuperacional, não comprovou nos autos a sua ocorrência, de modo que nada há a prover quanto ao requerimento de ID nº 202510298. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. Ocorrendo o julgamento definitivo, venham os autos conclusos para definição acerca da permanência ou exclusão dos administradores no polo passivo e comunicação à ilustre Relatora do AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para comprovar nos autos o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano recuperacional da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora para comprovar nos autos o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano recuperacional da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito já se encontra sobrestado a aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000, conforme decisão proferida ao ID nº 192622541. Assim, nada a prover quanto ao requerimento da parte credora de ID nº 197219184. Ocorrendo o julgamento definitivo, venham os autos conclusos para definição acerca da permanência ou exclusão dos administradores no polo passivo e comunicação à ilustre Relatora do AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito já se encontra sobrestado a aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000, conforme decisão proferida ao ID nº 192622541. Assim, nada a prover quanto ao requerimento da parte credora de ID nº 197219184. Ocorrendo o julgamento definitivo, venham os autos conclusos para definição acerca da permanência ou exclusão dos administradores no polo passivo e comunicação à ilustre Relatora do AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito já se encontra sobrestado a aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000, conforme decisão proferida ao ID nº 192622541. Assim, nada a prover quanto ao requerimento da parte credora de ID nº 197219184. Ocorrendo o julgamento definitivo, venham os autos conclusos para definição acerca da permanência ou exclusão dos administradores no polo passivo e comunicação à ilustre Relatora do AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. Ocorrendo o julgamento definitivo, venham os autos conclusos para definição acerca da permanência ou exclusão dos administradores no polo passivo e comunicação à ilustre Relatora do AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito restou sobrestado em face dos devedores ROBERTO e WAGNER até o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. Parte credora informa ao ID nº 192151430 que "o pagamento mencionado no id. 187358398 diz respeito à parcela fixa de contraprestação a créditos de natureza trabalhista (categoria 1 do Quadro Geral de Credores – QGC), eis que devidos exclusivamente aos procuradores legais da credora, não havendo se falar em início do pagamento do débito da credora" e que "os procuradores da credora fazem ainda jus a ações da devedora (empresa controladora), a serem negociadas em bolsa de valores, a título de pagamento por créditos de natureza trabalhista". Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome das empresas devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. Certifique-se o julgamento dos AGI's 0716754-77.2018.8.07.0000, 0734131-85.2023.8.07.0000 e 0705570-17.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito restou sobrestado em face dos devedores ROBERTO e WAGNER até o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. Parte credora informa ao ID nº 192151430 que "o pagamento mencionado no id. 187358398 diz respeito à parcela fixa de contraprestação a créditos de natureza trabalhista (categoria 1 do Quadro Geral de Credores – QGC), eis que devidos exclusivamente aos procuradores legais da credora, não havendo se falar em início do pagamento do débito da credora" e que "os procuradores da credora fazem ainda jus a ações da devedora (empresa controladora), a serem negociadas em bolsa de valores, a título de pagamento por créditos de natureza trabalhista". Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome das empresas devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. Certifique-se o julgamento dos AGI's 0716754-77.2018.8.07.0000, 0734131-85.2023.8.07.0000 e 0705570-17.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, atingindo também a empresa coligada JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e os administradores ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, consoante decisão de ID nº 19728473, em face da qual fora interposto recurso (AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000). As devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 comunicaram ao ID nº 177675278 a homologação do plano de recuperação judicial e pedem a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da novação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Os devedores ROBERTO e WAGNER informam ao ID nº 186302614 que foi dado provimento ao REsp. nº 1.871.760/DF, a fim de afastá-los dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras originárias, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial. Portanto, requerem a suspensão da demanda, a fim de evitar danos irreversíveis e graves decorrentes da realização de atos constritivos pelo Juízo. Comunicam a interposição de recurso em face da decisão de ID nº 173632707 que rejeitou a impugnação à penhora (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000). Ao ID nº 187358397, as devedoras JOÃO FORTES e JFE 18 informam que já houve início do cumprimento do plano de recuperação judicial e correspondente depósito da parcela de R$ 5.000,00 em favor da credora, conforme comprovante de ID nº 187358398. Ofício da 6ª Turma Cível ao ID nº 187524333, a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso dos executados ROBERTO e WAGNER interposto em face da penhora mantida pelo Juízo (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000). Decido. Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso dos executados ROBERTO e WAGNER (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000), a princípio, seria caso de prosseguimento do feito. No entanto, sobreveio a notícia de que fora dado provimento ao Recurso Especial nº 1.871.760/DF (AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000), "a fim de afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação aos recorrentes, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial". Veja-se que a mera interposição do recurso contra a referida decisão da Corte Superior não afasta a sua eficácia imediata, exceto se deferido efeito suspensivo pelo eminente Relator (art. 1.019, I, do CPC), o que não consta dos autos, de sorte que a execução encontra-se transitoriamente desprovida de justo título em face dos administradores ROBERTO e WAGNER, a ensejar a sustação de qualquer ato executivo oneroso até que sobrevenha o trânsito em julgado do recurso. Diante disso, considerando-se a superveniência de modificação dos Corte Superior, em garantia da segurança jurídica, DETERMINO o sobrestamento do processo em relação aos administradores ROBERTO e WAGNER até a preclusão da referida decisão. Em relação à informação da homologação do plano de recuperação judicial das devedoras JOÃO FORTES e JFE 18, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca da transferência bancária quanto ao valor do débito comunicada ao ID nº 187358398. Oportunamente, certifique-se o julgamento dos AGI's 0716754-77.2018.8.07.0000, 0734131-85.2023.8.07.0000 e 0705570-17.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à credora (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos devedores ROBERTO e WAGNER em face da decisão de ID nº 173632707, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Sustentam os embargantes que a decisão teria deixado de considerar todos os argumentos articulados na impugnação, bem como não teria esclarecido a legitimidade dos embargantes diante da ausência de preclusão da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tece considerações acerca da inaplicabilidade do art. 774 ao caso concreto, pugnando seja indicada a conduta caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça e promovida a sua intimação pessoal. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. Veja-se que a decisão esclareceu de forma satisfatória que ao recurso interposto pelos sócios não fora atribuído efeito suspensivo, de sorte que o feito deve prosseguir regularmente, ressalvando-se que o levantamento dos valores ocorrerá após o trânsito em julgado do recurso (art. 520, IV, do CPC). Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Os argumentos referentes à impenhorabilidade dos valores constritos no ID nº 166927256 foram devidamente apreciados, mas reputada insubsistente a impugnação por insuficiência das provas trazidas aos autos pelos embargantes. As demais questões suscitadas referem-se ao mérito do incidente de desconsideração e não comportam reanálise neste Juízo. Mas tudo isto já consta dos autos, basta que se faça leitura atenta. Quanto à aplicação da multa, consta da decisão mera advertência, sendo que eventual conduta ímproba ainda será aferida oportunamente, se for o caso. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração da decisão, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Em todo o caso, em privilégio à ampla defesa e ao contraditório substancial, expeça-se mandado para intimação pessoal dos devedores ROBERTO e WAGNER para que indiquem bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 513, §3º, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único em caso de resistência injustificada ao comando judicial. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelos devedores ROBERTO e WAGNER ao ID nº 174841006, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736993-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., atingindo também a empresa coligada JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA e os sócios administradores ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, consoante decisão de ID nº 19728473. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 638.007,72 (ID nº 23594606). Decisão de ID nº 27025377 a rejeitar a impugnação formulada pelo executado WAGNER e a manter a penhora dos valores bloqueados via sistema Bacenjud. Determinou-se, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará de levantamento em favor da credora (R$ 636.487,86), em favor da ré JOAO FORTES CONSTRUTORA (R$ 1.405,11) e da demandada JOÃO FORTES ENGENHARIA (R$ 114,75). Devedor WAGNER comunica a interposição de recurso a ID nº 28749493 (AGI n. 0701683-98.2019.8.07.0000), ao qual foi negado provimento, mas se encontra pendente de trânsito em julgado, ante a interposição de Agravo em Recurso Especial (REsp nº 1871760/DF). Decisão de ID nº 32613758 a suspender a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora quanto ao valor penhorado eletronicamente nos autos até o julgamento definitivo do recurso interposto pelo devedor WAGNER (AGI n. 0701683-98.2019.8.07.0000). Devedores WAGNER e ROBERTO comunicam ao ID nº 35762915 a interposição de recurso (AGI n. 0709741-90.2019.8.07.0000), ao qual foi dado parcial provimento apenas para condicionar o levantamento do valor penhorado em conta do executado Wagner Tadeu Pereira Lofare ao trânsito em julgado do AGI nº 716754-77.2018.8.07.0000. Decisão de ID nº 40759780 a declarar cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.590,29. Os executados ROBERTO E WAGNER aduzem ao ID nº 42322470 que a penhora nos valores de R$ 4.284,27 e R$ 415,29, respectivamente, recaiu sobre verba salarial impenhorável. Pedem o cancelamento da penhora e imediato desbloqueio dos valores. Sobreveio decisão ao ID nº 43907559, a verificar que a penhora eletrônica realizada ao ID nº 23594606, no valor de R$ 638.007,72, não foi devidamente efetivada, restando transferida para conta judicial quantia inferior ao valor originalmente bloqueado (R$ 162.175,30), em 5.10.2018. Desse modo, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A para esclarecer o ocorrido. Quanto aos valores devidos às rés JOAO FORTES CONSTRUTORA e JOÃO FORTES ENGENHARIA, determinou-se a expedição de alvará de levantamento nas quantias de R$ 1.405,11 e R$ 114,75, respectivamente, consoante decisão de ID nº 27025377. Observou-se, ainda, que a penhora eletrônica de ID nº 40759780 foi efetivada no valor de R$ 12.436,43, e não apenas o valor de R$ 7.590,29, conforme declarado na decisão de ID nº 40759780. Quanto à impugnação à penhora apresentada pelos devedores ROBERTO e WAGNER ao ID nº 42322470, esta foi rejeitada ante a ausência de comprovação de que os valores bloqueados eletronicamente tinham origem salarial, mantendo, assim, a penhora efetivada nas contas bancárias dos devedores ROBERTO E WAGNER nos valores de R$ 4.284,27 e R$ 415,29 (efetivado apenas o valor de R$ 413,49), respectivamente. Ao ID nº 50734842 foi proferida decisão a, diante da preclusão da penhora de ID nº 23594606 para as devedoras JOAO FORTES CONSTRUTORA (R$ 1.405,11) e JOÃO FORTES ENGENHARIA (R$ 114,75), retificar o erro material constante na decisão de ID nº 43907559 para determinar a expedição de alvará em favor da parte credora quanto aos referidos valores, cancelando-se os alvarás já expedidos em favor das devedoras. Sobreveio decisão ao ID nº 69587904 a suspender o curso da demanda em face das devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 EMPREENDIMENTOS, tendo em vista que fora deferido o processamento da recuperação judicial do grupo econômico composto pelas empresas devedoras, a atrair os efeitos da moratória judicial sobre elas. Restou constatado, ainda, que a penhora nas contas mantidas pelo devedor WAGNER perante a instituição bancária restou consolidada apenas no valor de R$ 159.825,11 (ID nº 23594606) ante limitação ao cumprimento da ordem por entraves procedimentais, conforme esclarecimentos prestados sob o ID nº 52187999. Determinou-se a expedição de alvará em favor da parte credora tão somente em relação aos valores de R$ 7.590,29 (João Fortes Construtora) e de R$ 148,38 (JFE 18), conforme ID nº 43907559. Decisão de ID nº 71172088 a sobrestar os efeitos da decisão de ID nº 70552751 quanto à expedição de alvará até o julgamento do recurso das executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 EMPREENDIMENTOS (AGI nº 0737068-73.2020.8.07.0000). Devedores ROBERTO e WAGNER comunicam ao ID nº 71288170 a interposição de recurso (AGI nº 0737508-69.2020.8.07.0000) em face da decisão proferida nos autos a ID nº 69587904. Ao ID nº 80652571 foi proferida decisão a, diante do que restou definido pela Corte Revisora (ID nº 79497945), determinar ao banco depositário promover a transferência dos valores de R$ 7.590,29 e R$ 148,38 para conta vinculada ao ilustre Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ, autos de nº 0085645-87.2020.8.19.0001, a quem compete definir a destinação dos valores penhorados de titularidade das devedoras em recuperação judicial. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 47.069,06 ao ID nº 166927256 (ROBERTO - R$ 40.486,15 e WAGNER - R$ 6.582,91). Impugnação à penhora ofertada pelos devedores ROBERTO e WAGNER ao ID nº 167671694 a requerer a suspensão dos atos expropriatórios e a desconstituição da penhora eletrônica efetivada, ante a ausência de preclusão da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora e incluiu os administradores no polo passivo da demanda. Alegam que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos e por serem verba alimentar. O devedor WAGNER ressalta que é ex-funcionário da empresa devedora, tendo saído da empresa em 31.1.2018, o que comprova seu integral desligamento com o referido grupo e a impossibilidade de arcar por dívidas de uma empresa que não possui qualquer ingerência em sua administração. Decisão de ID nº 167835200 a indeferir o desbloqueio liminar dos valores encontrados na diligência via Sisbajud, uma vez que não há quaisquer elementos de prova que indiquem a origem ou destinação dos valores constantes nas contas objeto da constrição, sequer consta extrato das contas para corroborar a alegação de que os valores constituem reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. Devedores ROBERTO e WAGNER comunicam a interposição de recurso ao ID nº 169102436 (AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000). A parte credora requer ao ID nº 169646448 a intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora e informa o valor atualizado do débito de R$ 2.497.709,06. Ofício da 6ª Turma Cível de ID nº 169923211 a informar que o recurso dos devedores ROBERTO e WAGNER (AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000) foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Parte exequente se manifesta quanto à impugnação à penhora ofertada pelos devedores ao ID nº 170638795 a arguir que as questões suscitadas já restaram julgadas nos autos, portanto, preclusas. Requer a condenação dos executados por litigância de má-fé. Decido. Conforme já assinalado pela decisão de ID nº 167835200, embora os devedores aleguem que os valores penhorados eletronicamente ao ID nº 166927256 tenham recaído sobre quantias poupadas inferiores a 40 salários-mínimos e sobre verba alimentar, o fato é que os devedores não acostaram ao feito qualquer elemento comprobatório de suas alegações. O relatório disponibilizado pelo sistema Sisbajud ao Juízo não informa a conta bancária de origem em que houve a efetivação do bloqueio eletrônico, do mesmo modo, não há informação quanto à natureza da conta, origem dos valores ou a sua destinação, de modo que apenas consta no relatório a instituição financeira alcançada e o valor bloqueado, em garantia da privacidade do próprio devedor. Com efeito, compete aos executados o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA. SATISFAÇÃO. DILIGÊNCIA. LOCALIZAÇÃO. BENS EXPROPRIÁVEIS. PENHORA. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. EXECUTADOS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL. VERBAS ALIMENTARES. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. CASO CONCRETO. MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO. MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA. VERBAS SALARIAIS. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753344, 07261336620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2. Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora. Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5. Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7. No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário. Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações. Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira. Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.) Quanto à alegação de inadequação da desconsideração da personalidade jurídica em face do diretor/administrador,
trata-se de tese já submetida ao crivo recursal, desprovido de efeito suspensivo (AGI 0716754-77.2018.8.07.0000 - REsp nº 1871760/DF), não competindo a este Juízo resolver questões já apreciadas, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, cabe ressaltar aos devedores ROBERTO e WAGNER que a alegação de matérias já analisadas nos autos, acobertadas pelo manto da preclusão, será tida como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como litigância de má-fé, recaindo as penalidades previstas no Código Processual. Por tais razões, REJEITO a impugnação formulada ROBERTO e WAGNER ao ID nº 167671694 e mantenho a penhora dos valores bloqueados de R$ 47.069,06 via sistema Sisbajud (ID nº 166927256). Quanto ao levantamento dos valores constritos em favor da parte credora, deve-se aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 716754-77.2018.8.07.0000. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. Certifique-se o julgamento dos AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000 e AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito