Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserido nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Apresenta os requisitos específicos, conheço do Recurso. II. Caso em Exame 2. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, c/c art. 485, IV, do CPC. 3. O recorrente sustenta que a sentença recorrida violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que a ausência de notificação compromete a validade do auto de infração, nos termos do art. 282, § 4º, do CTB. 4. O recorrido apresentou contrarrazões, ID 69092753. III. Questão em Discussão 5. A questão que retorna à essa e. Turma Recursal consiste em: i) analisar se os autos de infração aplicados ao recorrente deverão ser anulados; e ii) exclusão dos pontos referentes às infrações da CNH do recorrente; IV. Razões de Decidir 6. Nos termos do art. 330, 1º, I e III, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando a conclusão não decorrer logicamente da narrativa dos fatos e lhe faltar pedido ou causa de pedir. No entanto, o recorrente pediu a declaração de nulidade do auto de infração e dos efeitos da autuação, incluídos os pontos na carteira de habilitação, multas e outras penalidades, sob a alegação de que não foi observado o prazo legal para a expedição da notificação da penalidade. 7. Mesmo havendo impropriedades na estrutura técnica da peça inaugural não tem o condão de gerar prejuízo à defesa nem ao julgamento do processo. Desta forma, considerando que, não obstante o descumprimento do disposto no art. 282, §6º, do CTB, não enseje a nulidade do ato administrativo e de seus efeitos, ele acarreta a decadência das penalidades, de modo que entendo a petição inicial atende os requisitos legais estabelecidos no artigo 14, da Lei 9099/95. Neste sentido: Nesse sentido: Acórdão 1962177, 0731109-34.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025; Acórdão 1963058, 0752113-30.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025. 8. Entendo que a sentença deve ser anulada e julgado o mérito nesta instância recursal, por estar a causa madura para julgamento. 9. Quanto ao mérito da causa, não deve ser declarada a decadência da penalidade de multa. No procedimento de aplicação de multa de trânsito é exigida a notificação da autuação, para possibilitar a defesa prévia e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada, com a possibilidade de interpor recurso, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ. 10. No caso, o condutor do veículo tomou conhecimento da infração no momento da autuação e, não obstante não seja exigida dupla notificação, o próprio recorrente juntou a notificação a ele enviada, ID 69092737. 11. Quanto à notificação da penalidade, também restou comprovado o seu envio tempestivo, pela carta juntada pelo próprio recorrente, ID 69092732. IV. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada. Estando o feito maduro para o julgamento, pela improcedência dos pedidos do autor. 11. Custas recolhidas, ID 69092750/69092751. 12. Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, I e III, 485, IV; CTB, art. 282, § 4º. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1962177, 0731109-34.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025; Acórdão 1963058, 0752113-30.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.