Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741990-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, DROGARIA GENERICA LTDA, UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BULLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 219764037) manejado por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., DROGARIA GENÉRICA LTDA. e UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de BULLA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., visando ao redirecionamento da execução ao sócio SAMIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, instaurado pelo Juízo após determinação da Instância Superior. Alegam, em síntese, os Suscitante, a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, o encerramento irregular das atividades (empresa com situação “inapta”), além de indícios de ocultação patrimonial e tentativa de frustração da execução. Instaurado o incidente (id. 252135818), o Suscitado fora citado por hora certa, mas não apresentou contestação, conforme certificado no id. 269189261. Intimados a requerer a produção de outras provas, o Exequente/Suscitante manifestou-se pela decretação de revelia do Suscitado e procedência do incidente, conforme id. 269559631. PASSO A DECIDIR. A revelia da parte suscitada não conduz, por si só, ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embora a ausência de manifestação possa produzir presunção relativa de veracidade quanto aos fatos concretamente narrados, os efeitos da revelia não são absolutos e não dispensam o exame judicial dos pressupostos legais da medida postulada. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa cautela é ainda mais relevante, pois se pretende ampliar a responsabilidade patrimonial para atingir sujeito que não integrou originariamente a relação obrigacional executada. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Trata-se de medida excepcional, que não se confunde com mecanismo ordinário de superação da insolvência da pessoa jurídica nem com forma automática de responsabilização do sócio, administrador ou terceiro vinculado à sociedade. Assim, ainda que se reconheça a revelia da parte suscitada, incumbe às suscitantes demonstrar, minimamente, fatos aptos a evidenciar a utilização abusiva da pessoa jurídica. A revelia não transforma inadimplemento em abuso, não converte ausência de bens penhoráveis em confusão patrimonial e não supre a falta de elementos concretos de desvio de finalidade. No caso concreto, os elementos apontados pelas suscitantes indicam, em essência, a inadimplência da pessoa jurídica executada, a frustração das diligências patrimoniais, a ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito, a situação cadastral inapta por omissão de declarações e a existência de vínculo societário entre a pessoa jurídica e a parte suscitada. Tais circunstâncias, contudo, não bastam para o acolhimento do incidente. A inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica e o insucesso das pesquisas patrimoniais revelam dificuldade de satisfação do crédito, mas não demonstram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica. Da mesma forma, a situação cadastral inapta, ainda que possa indicar irregularidade administrativa ou fiscal, não comprova, por si só, dissolução irregular fraudulenta, ocultação patrimonial, esvaziamento deliberado da empresa ou transferência indevida de ativos ao sócio ou administrador. Também não é suficiente a mera condição de sócio, administrador ou representante da pessoa jurídica executada. O art. 50 do Código Civil não autoriza responsabilização pessoal pelo simples vínculo societário ou administrativo. É indispensável a demonstração de ato concreto de abuso, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se extrai dos elementos trazidos aos autos. Não foram indicados documentos que evidenciem mistura de patrimônios, utilização de bens sociais para fins pessoais, pagamento de despesas particulares com recursos da empresa, transferência de ativos da pessoa jurídica ao sócio ou administrador sem contraprestação, sucessão empresarial fraudulenta, encerramento fático com desvio de bens ou qualquer outro comportamento concreto apto a revelar a utilização abusiva da personalidade jurídica. A conclusão jurídica pretendida pelas suscitantes, portanto, não decorre automaticamente dos fatos narrados. Ainda que se tenham por verdadeiras, em razão da revelia, as alegações de inadimplemento, ausência de bens, inaptidão cadastral e vínculo societário, tais fatos não se confundem com os requisitos materiais exigidos pelo art. 50 do Código Civil. A revelia autoriza, quando cabível, a presunção relativa de veracidade de fatos; não autoriza, porém, o reconhecimento automático de consequências jurídicas que dependem de enquadramento normativo específico e de prova mínima de seus pressupostos. No incidente de desconsideração, o juízo deve verificar se os fatos narrados e documentados são juridicamente suficientes para evidenciar abuso da personalidade. Ausente essa demonstração, o incidente deve ser rejeitado. Desse modo, não comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e inexistindo elementos concretos de utilização abusiva da pessoa jurídica, não há fundamento para redirecionar a execução à parte suscitada.
Diante do exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Torne-se o feito ao decurso do prazo suspensivo (art. 921, III, CPC). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL