Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747188-70.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME GASPAR DA SILVA
EXECUTADO: CORACI CARDOSO TOSTA 'Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial, uma vez que a cláusula contratual que define a quantia devida a título de contraprestação aos serviços advocatícios estabelece percentual sobre o valor dos bens partilhados atribuídos à contratante, tratando-se, portanto, de percentual sobre a vantagem econômica obtida ao final do processo, o que demanda a apuração do efetivo proveito econômico da contratante. Desse ponto, pontuou-se: para que seja aferida a liquidez do título executivo, é necessária a comprovação do valor dos bens partilhados, razão pela qual não dispõe de força executiva. O credor não cumpriu a emenda, mesmo devidamente intimado. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, o artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o autor, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de emenda à inicial que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou. Como cedido, é da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por 2 (duas) testemunhas. A falta de tal formalidade enseja à inexistência do título, porque em tais condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, inciso III, do CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPRESENTAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. VALOR DOS HONORÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS BENS PARTILHADOS. PLANILHA DE ESTIMATIVA UNILATERAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA DE AVALIAÇÃO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil - CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Dispõe o art. 24 da Lei nº 8.906/94 que o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo. 2. A execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). O título é certo quando estão bem definidos os seus elementos - subjetivos e objetivos - e quando é capaz de demonstrar a existência do crédito. A exigibilidade refere-se à possibilidade atual de cobrança, por ausência de impedimentos, termo ou condição. Já a liquidez é relativa à definição do valor da dívida, ou seja, deve ser expresso no título a quantia devida ou deve ser possível, mediante simples cálculo aritmético, extrair esse valor. 3. Se o juiz verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o exequente a corrija, nos termos do art. 801 do CPC. 4. Na hipótese, a cláusula contratual que define a quantia devida como contraprestação aos serviços advocatícios estabelece percentual sobre o valor dos bens partilhados atribuídos à contratante.
Trata-se de percentual sobre a vantagem econômica obtida ao final do processo - cláusula quota litis - o que demanda a apuração do efetivo proveito econômico da contratante. Portanto, para que seja aferida a liquidez do título executivo, é necessária a comprovação do valor dos bens partilhados. 5. As exequentes juntaram aos autos apenas planilha com avaliação unilateral dos bens. Não há liquidez, pois a base de cálculo da obrigação não pode ser estimada unicamente pelo credor. 6. Não demonstrada a liquidez do contrato executado, pode o juiz determinar a emenda à petição inicial para que seja suprida a irregularidade ou para que haja conversão para o rito do procedimento comum. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07236526720228070000 1609719, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022). Grifei. Desse modo, cabe ao credor, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução. Posto isso, indefiro a peça de ingresso e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente