Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742160-92.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: AMANDA DE ARAUJO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Amanda de Araújo Cunha no id. 237154055, sustentando a inexequibilidade e inexigibilidade do título que embasa a presente, ante um suposto estado de incapacidade civil da executada no momento da assinatura do contrato de locação. Postula, também, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 240344620, refutando as alegações da excipiente, pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. E configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, sem necessidade de se utilizar dos embargos à execução. No caso em comento, as alegações da executada na exceção dizem respeito a matérias de mérito e que necessitam análise probatória. Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade. Conforme se infere, as alegações da executada dizem respeito a matérias prevista no rol do art. 917 do CPC, cuja alegação deve ser feita em sede de embargos à execução, conforme preconiza o inciso I, cuja transcrição segue: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação; [...] Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), cujo prazo já se esgotou, conforme id. 134769831.
Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade de id. 237154055. De mais a mais, a título argumentativo, convém salientar que “a incapacidade civil não é automaticamente atribuída a indivíduos com transtornos mentais, de modo que, para a limitação da prática dos atos da vida civil, é indispensável que tal incapacidade seja judicialmente reconhecida, com registro e publicação da sentença de interdição, a fim de que seus efeitos sejam oponíveis a terceiros, o que não se verifica no caso destes autos” (Acórdão 1987096, 0701462-18.2024.8.07.0008, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) (destaquei). No caso dos autos, sequer há notícia de interdição da executada, o que, por si só, evidencia a fragilidade da tese deduzida na aludida objeção. Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, faculto à executada juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. A excipiente deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL