Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744215-45.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA
EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, diante dos fortes indícios de confusão patrimonial das empresas apontadas com o executado Danilo, defiro o arresto requerido. Saliento que, após o cumprimento de todas as medidas relacionadas ao arresto, será retirado o sigilo desta decisão, da petição ID 273372188 e de seus anexo. À Secretaria: 1. Dos cadastramentos: 1.1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 1.2. Conceda-se aceso a esta decisão à parte exequente e seus advogados. 1.3. A fim de evitar tumulto processual, descadastrem-se as instituições financeiras dentre os terceiros. 1.4. Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) e a(s) empresa(s) indicado(a/s) na petição ID 273372188 como terceiro(a/s) interessado(a/s). 2. Do Arresto. 2.1.1. Promova-se o bloqueio de valores mantidos em contas de todas as pessoas que respondem ao incidente até o limite do débito exeqüendo, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.2. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.1. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.2.2. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de arresto, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.3.1. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. XIII, do CPC, oficie-se à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador quanto ao arresto das cotas de participação que possuem as empresas Cortes e Andrade Empreendimentos Agropecuários Eireli Me, CNPJ 26.462.946/0001-63, e Haras Cortes Agropecuária Ltda., CNPJ 40.186.450/0001-35, sobre os cavalos da raça mangalarga machador, Lótus da Catimba (Registro ABCCM nº 021906), Nevoeiro Viper (Registro ABCCMM 11668), Império da Cidade da Cruz (Registro ABCCMM 044680), Fama da Lua Forte (Registro ABCCMM 0106359), Enzo do Campo Formoso (Registro ABCCMM 029457) e Daslu do Gordin (Registro ABCCMM 272090). 2.3.2. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá comprovar perante este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, o cumprimento da medida. 3. Do incidente. 3.1. Cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 3.1.2. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 3.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 3.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.4. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.6. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, quinta-feira, 07 de maio de 2026, às 16:53:32. Documento Assinado Digitalmente