Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737841-18.2020.8.07.0001.
autora: MURILO DE MENEZES ABREU - CPF/CNPJ: 016.428.741-83 Parte ré: FABIO ROBERTO LAUCK - CPF/CNPJ: 732.170.345-20 e JORGE ALFREDO LAUCK - CPF/CNPJ: 240.823.339-91 DECISÃO
Exequente: Lauro Antônio Luza, CPF: 370.232.840-87 – Valor R$ 1.138.023,12. R-30-2143 – Averbação premonitória - prenotação nº 54.800, de 05.09.2024 - requerido por FOSNOR-FOSFATADOS DO NORTE -NORDENTE S.A. - Decisão proferida no Processo 0000006-81.2023.8.26.0428 – 2ª Vara do Foro de Paulínia - SP. AV-31-2143 – Indisponibilidade – Execução Fiscal nº 00001677020194013303 – TRF1 - Vara Federal de Barreiras - BA. R-32-2143 – Execução nº 0016078-41.2016 – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF –
Exequente: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA – Valor débito R$ 2.614.363,13. R-33-2143 – Execução nº 0703244-91.2018 – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF –
Exequente: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – Valor débito R$ 6.168.802,55. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 581.659,59 (planilha de id. 250318357). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. Fica autorizada, desde já, a expedição de carta precatória. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgado. Intimado, o exequente afirmou persistir o interesse na penhora do imóvel indicado à constrição, ressaltando a natureza alimentar de seu crédito ora em execução (id. 250318354). Assim, nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 240394001, de matrícula n.º 2143, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto - BA, descrito como Fazenda Nossa Senhora da Aparecida II (certidão de id. 240394006), pertencente ao(s) executado(s) FABIO ROBERTO LAUCK - CPF: 732.170.345-20 e JORGE ALFREDO LAUCK - CPF: 240.823.339-91. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré FABIO ROBERTO LAUCK seria de casado com Márcia Cristina Alba Lauck sob o regime da comunhão parcial de bens, e o réu JORGE ALFREDO LAUCK seria de casado com Eunice Cardoso Lauck, também sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-10 Hipoteca de 1º Grau – Credor: Banco Original do Agronegócio S/A, CNPJ 09.516.419/0001-75, valor de R$ 3.535.650,00. R-15 Hipoteca de 3º Grau – Credor: Centro Car Fomento Comercial LTDA ME, CNPJ 04.461.103/0001-00, valor de R$ 2.454.755,00. R-16 Hipoteca de 4º Grau – Credor: Alpha Cobrança Fomento Mercantil e Assessoria Financeira LTDA, CNPJ 07.928.771/0001-92, valor de R$ 1.662.320,00. R-17 Hipoteca de 5º Grau – Credor: MV Construções Eireli ME, CNPJ 26.899.575/0001-81, valor de R$ 1.784.000,00. AV-18-2143 – Averbação para declarar a Existência da Execução nº 8000950-22.2016.8.05.0154 – Vara Cível Da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, valor R$ 3.144.897,41. AV-20-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1002930-92.2016.8.26.0428 – 2ª Vara Cível de São Paulo – Credor: MV Construções Eireli ME, CNPJ 26.899.575/0001-81. (Baixada); AV-21-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1002930-92.2016.8.26.0428 – 2ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Alpha Cobrança Fomento Mercantil e Assessoria Financeira LTDA, CNPJ 07.928.771/0001-92. (Baixada) AV-22-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1002930-92.2016.8.26.0428 – 2ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Centro Car Fomento Comercial LTDA ME, CNPJ 04.461.103/0001-00. (Baixada) AV-23-2143 – Penhora – Execução nº 1047334-82.2015.8.26.0100 – 8ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Banco Original S/A, CNPJ 92.894.922/0001-08, valor R$ 5.533.468,30. AV-24-2143 – Indisponibilidade – Execução nº 1047334-82.2015.8.26.0100 – 8ª Vara Cível de São Paulo – Credor: Banco Original S/A, CNPJ 92.894.922/0001-08. R-29-2143 – Execução nº 0049358-90.2021 – 8ª Vara Cível de SP – intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL