Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748519-24.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO, LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR
EMBARGADO: EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2026, às 14h30 na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 74 de 08/05/2020 do TJDFT, presentes o Dr. Felipe Costa da Fonseca Gomes, MM. Juiz de Direito Substituto, comigo, Moisés Vilela da Silva, assistente, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0748519-24.2022.8.07.0001, entre as partes PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO, LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR e EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA. Presentes a Dra. Alessandra Souza de Almeida - OAB/DF 51417 e Dr. Fábio Broilo Paganella - OAB/DF 11842, pelas partes embargantes; e o Dr. Diego Costa Batista - OAB/DF 26390, pela parte embargada. Aberta a audiência de Videoconferência, presentes os embargantes e as testemunha Gilmar Vicente de Sousa, Allan Leonardo Barbosa de Souza, Adriano Coelho Lopes de Oliveira e Diovane Borba Silva. Ausentes os sócios Lauro Salvador e Tatiana de Oliveira Porfirio, bem como as testemunhas Fabiana Paião Correia de Sousa Spotto, Jorge Luis Epifanio Agostinho, Yuri, Arlisson Reis, Bruna Hortis Bueno, Leonardo e Adriano Augusto da Silva. O MM. Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de composição de acordo, o que restou infrutífero. O MM. Juiz de Direito Substituto dispensou a prova oral. Pelo MM Juiz de Direito Substituto foi proferida a seguinte Sentença: “Trata-se de embargos à execução opostos por PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO e LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR em face de EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, vinculados à ação executiva nº 0720674-17.2022.8.07.0001. Os embargantes sustentam, em síntese, que os cheques que lastreiam a execução originam-se de contrato de prestação de serviços de fabricação e montagem de móveis planejados firmado em 12/08/2021, no valor total de R$ 200.000,00. Alegam que a embargada descumpriu as obrigações contratuais, com atrasos excessivos na entrega e falhas graves na execução do projeto. Afirmam que os títulos não circularam, o que permite a discussão da causa jurídica subjacente, e invocam a exceção do contrato não cumprido para ver reconhecida a inexigibilidade do débito. Ao final, pugnam pela extinção da execução embargada. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 151684630). A embargada apresentou impugnação (id. 156964529). Informa que a apelação em face da sentença proferida na ação monitória no 0724540-33.2022.8.07.0001, em curso na 14a Vara Cível de Brasília, foi conhecida e provida. Sustenta a autonomia dos títulos de crédito em relação ao contrato de prestação de serviços. Sustenta que o embargante não alegou a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. Sustenta que os fatos alegados pelos embargantes deveriam ser objeto de ação autônoma. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados nos embargos. Na fase de especificação de provas, a parte embargada pediu a realização de prova pericial e a oitiva de testemunhas (id. 158427147). A parte embargante, por sua vez, solicitou a produção de prova oral e documental suplementar. Decisão saneamento e organização da atividade instrutória com a fixação de ponto controvertido, a determinação de remessa de ofício à sociedade empresária Possamai Industria de Móveis LTDA e o deferimento da produção de prova pericial e oral (id. 159346313). Laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito (id. 196255298). Foi designada audiência de instrução e julgamento para esta data. É o relatório. Decido. De início, dispenso a produção da prova oral que seria realizada nesta solenidade. Isso porque o laudo pericial colacionado aos autos é mais do que suficiente para a elucidação do ponto controvertido fixado na decisão saneadora (id. 159346313). Nesse passo, carecendo de utilidade a prova oral outrora determinada, outra solução judicial não há senão dispensar a sua produção, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em sede preliminar, afasto a preliminar de coisa julgada em relação ao processo monitório nº 0724540-33.2022.8.07.0001. Primeiro, porque sequer houve trânsito em julgado de decisão de mérito no processo n. 0724540-33.2022.8.07.0001. Segundo, porque a causa de pedir e os títulos executivos, embora derivados do mesmo contrato, guardam autonomia procedimental necessária para a análise nestes embargos, não sendo a hipótese de tríplice identidade dos elementos da ação. Passo ao mérito destes embargos. Com razão a parte embargante. A questão controvertida reside na exigibilidade das cártulas de cheque que embasam a execução, diante da alegação de inadimplemento contratual da exequente. Inicialmente, registro que os cheques (id. 147158371) objeto da lide não circularam, pois permanecem sob a posse da credora original, tanto que foram apresentados como títulos executivos nos autos da execução. Tal circunstância afasta a aplicação absoluta dos princípios da abstração e da autonomia, o que autoriza a investigação da causa debendi e a oposição de exceções pessoais baseadas no negócio jurídico subjacente. A relação entre as partes é de consumo, visto que os embargantes figuram como destinatários finais dos serviços de marcenaria prestados pela embargada. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de lealdade e o cumprimento rigoroso dos prazos e especificações técnicas. O contrato firmado é bilateral e sinalagmático, o que atrai a incidência do art. 476 do Código Civil, o qual estabelece que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva e desfavorável à embargada. O perito judicial constatou que a empresa não cumpriu os prazos estipulados e que a montagem integral do mobiliário não ocorreu. De forma objetiva, o laudo aponta que aproximadamente 40% dos serviços contratados deixaram de ser executados, valor que corresponde a R$ 80.000,00 do total de R$ 200.000,00. Ademais, o perito identificou divergências claras entre o projeto arquitetônico de interiores disponibilizados pelos embargantes, o caderno técnico elaborado pela embargada e o que foi efetivamente entregue, com erros de medidas em diversos ambientes, como cozinha e quartos, além da ausência de componentes essenciais como corrediças amortecidas, que estavam previstas contratualmente. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora o juiz não esteja vinculado à conclusão do perito, a meu ver, a prova técnica produzida nos autos foi devidamente fundamentada, sendo originária de profissional, em tese, habilitado e imparcial, não havendo razão, assim, para infirmar a sua higidez. Logo, as conclusões do perito devem prevalecer, pois não elididas por outros elementos de prova. O quadro exposto pela prova técnica bem evidencia que, além de não ter cumprido a integralidade da prestação assumida, a embargada não executou os serviços prestados a contento, o que coloca em xeque a certeza e a exigibilidade da obrigação estampada nas cártulas em execução. A inexecução parcial e defeituosa retira dos títulos a certeza e a exigibilidade necessárias para o manejo da via executiva. Se a prestação de serviços não foi concluída a contento e no tempo ajustado, a cobrança da totalidade do valor, ou mesmo das parcelas finais representadas pelos cheques sustados, configura prática indevida, pois o crédito resta desguarnecido de certeza, afetando a exigibilidade dos títulos em questão. Diante desse contexto, dada a ausência de certeza e exigibilidade da obrigação estampada nos títulos que aparelham o feito executivo, outra não pode ser solução judicial senão reconhecer a nulidade da execução embargada (art. 803, I, do CPC). Por fim, não custa consignar que o “exame da presença das características do título que embasa a execução é questão de ordem pública, cuja ausência enseja a nulidade do procedimento executivo e que pode ser conhecido ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 803, parágrafo único)” (Acórdão 1309540, 07154205020198070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Ante o exposto, acolho os embargos para extinguir a execução, por força do art. 803, I, do CPC. Resolvo o mérito destes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a) traslade-se cópia ao feito executivo; e b) arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimados os presentes.” Em seguida, foi exibida às partes o teor da ata de audiência, tendo elas concordado com seu posterior registro, e encerrou-se a videoconferência. Nada mais.