Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0776041-44.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: HELIO DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “A condenação do Distrito Federal/IML, em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o erro grosseiro na atuação do caso;” Dispõe o art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso, não há dúvida que houve equívoco do IML ao entregar de forma equivocada a declaração de óbito que serviria para a lavratura do registro do óbito. Primeira questão. Legitimidade. O autor é parte legítima, pois afirma direito próprio e não alheio. Portanto, ele é parte legítima. No entanto, é de se notar que não está realmente revelado as razões pelas quais teria sofrido dano moral. Veja-se que ele se diz tio da falecida. No entanto, isso não está provado. Deveria ele ser irmão do pai ou da mãe. No entanto, a falecida não tem o nome do pai registrado; e não é irmão da mãe, já que seus pais são, segundo a CNH, Joaquim Xavier da Silva e Maria Laurinda da Silva e os avós da menina Luzimar Xavier da Silva e Ednéia Pereria Cabral. Pode ser que Luzimar e Joaquim sejam irmãos, caso em que o pai dele seria tia-avô da falecida, mas nesse caso é uma relação afastada, de 5º. Grau, de sorte que haveria de se informar uma especial relação com a menor, cujo atraso no sepultamento é o dano de que se queixa: “Excelência, o sepultamento da menor que deveria ter ocorrido no dia 22.12.2023, conforme contrato com o cemitério do Campo da Esperança de Taguatinga (Doc.10), somente ocorreu em 25.12.2023, dia de natal, quando todos deveriam está em festa comemorando o nascimento de Cristo. No caso em apreço, verifica-se que o nexo causal entre o dano e a ação estão configurados, tendo por base a Certidão de Óbito errada (Doc.02), a declaração de erro do próprio IML, (Doc.08), restando incontestável, bem como as provas do sepultamento que deveria ter ocorrido no dia 22.12.2023, porém ocorreu somente no dia 25.12.2023.” Talvez seja possível reconhecer um dano semelhante, de pessoas muito próximas à menor. Com efeito, no momento de máxima dor, como é o caso, pode violar o interesse imaterial em seguir, de logo, os ritos de despedida, sobretudo em um caso tão trágico; mas como o autor não afirma uma especial relação, não se me afigura cabível admitir tenha sofrido dano moral pelo referido atraso. Creio ser aplicável, quanto ao ponto, o mesmo entendimento que se aplica ao lesado indireto por questão de morte. Na hipótese em que o parentesco é assim tão distante a lesão pelo atraso no sepultamento só poderia atingir quem, de fato, tinha uma relação especial com o falecido. Aliás, o verdadeiro dano e nas circunstâncias afirmadas – a morte de uma criança de dois anos em um incêndio - já deveria ser suficiente para os problemas mencionados – falta de atenção por parte de servidores do IML, necessidade de se valer de uma ação - ser tido e havido como meros aborrecimentos do dia-a-dia, como está no equivocado, mas bastante difundido, conceito de dano moral de Sérgio Cavalieri. Mesmo porque a respeito dos fatos que dizem respeito especificamente ao autor, não foi apresentado qualquer meio de prova e, seguramente, ela só poderia ser testemunhal. Assim, o suposto descaso – “ter ficado aguardando por horas o chefe do plantão”, ter o agente que lhe sugeriu ir à Defensoria Pública para a solução do problema o ter ignorado – e que poderiam sugerir algum dano, não têm prova que já deveria ter sido requerida por ocasião da distribuição da demanda. Registre-se, aliás, que o problema não tem relação com trocas de corpos, hipóteses mencionadas nas decisões citadas pelo autor. Ao exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)