Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001181-76.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO MANANCIAL II
EXECUTADO: JOSMAR SANTOS OLIVEIRA - ME, VALDECIO RABELO CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, após sucessivas intimações, pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Consta dos autos, em decisões anteriores, que já havia sido determinado à exequente que esclarecesse, de forma clara e objetiva, qual provimento pretendia obter, bem como apresentasse pedido devidamente fundamentado, com demonstrativo de cálculo, metodologia aplicada e documentos comprobatórios do valor perseguido. Também foi expressamente consignado que, para análise do pedido de conversão em perdas e danos, seria necessária a demonstração documental dos gastos indicados, em adstrita vinculação ao comando judicial exequendo. Na petição de id. 267380805, apresentou memória de cálculo com base no CUB/DF, percentual estimado de mão de obra e alíquota previdenciária, sustentando, em síntese, que o acordo homologado teria substituído a sentença e que, por isso, não seria necessária a comprovação de despesas efetivamente realizadas. Todavia, a manifestação não atende integralmente ao que foi determinado por este juízo. O cálculo apresentado continua lastreado em parâmetros unilaterais e meramente estimativos, sem a correspondente comprovação documental do efetivo prejuízo patrimonial cuja reparação se busca. A simples indicação de metodologia abstrata, desacompanhada de prova mínima do dano material efetivamente suportado, ou de demonstração objetiva de sua correspondência com o título executivo, não é suficiente para autorizar, desde logo, a conversão da obrigação em perdas e danos. A alegação de que o acordo homologado dispensaria a comprovação documental também não procede, ao menos neste momento processual. Ainda que se admita, em tese, a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a liquidação do valor depende de base concreta, verificável e compatível com o conteúdo do título executivo. Sem isso, não há como impor aos executados obrigação líquida, certa e exigível nos valores indicados. Além disso, os pedidos de incidência de honorários, multa e intimação para pagamento também dependem, antes, da regular definição do montante efetivamente exequível. Assim, por ora, não há elementos suficientes para acolhimento do pedido formulado na petição de id. 267380805.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de conversão imediata da obrigação em perdas e danos, tal como formulado na petição de id. 267380805. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a manifestação, com: a) documentação comprobatória idônea do EFETIVO prejuízo material alegado, ou demonstração, objetiva e juridicamente vinculada ao título executivo, do critério indenizatório pretendido; b) indicação precisa da cláusula do acordo homologado que ampararia o valor postulado; c) memória discriminada e atualizada do cálculo, em termos compatíveis com o título executivo judicial. Advirta-se que a ausência de regular cumprimento da determinação poderá ensejar o não conhecimento do pedido e o arquivamento do feito, na forma já anteriormente assinalada. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.