Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700097-93.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALINE MENDES, M. M. F.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por M. M. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ALINE MENDES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, na madrugada do dia 30/05/2023, procurou atendimento no Hospital Regional de Planaltina, em razão de corte na sobrancelha causado por queda da cama. Narra que necessitou passar por pequeno procedimento de realização de 8 (oito) pontos no corte, em que não foi prestado o devido tratamento médico, uma vez que a sutura foi realizada de forma grosseira, em que foram utilizados fios e agulha grossos demais para a região da face e que foi indicado apenas a utilização de dipirona, em caso de dor, quando da alta hospitalar, com a negativa de emissão de atestado médico. Aduz, ainda, que a cicatriz gerou um queloide, em razão da imperícia no procedimento cirúrgico, o que causou dano estético ao autor. Requer a gratuidade de justiça e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para compensar a falha no serviço público prestado. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 183185878). Citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 189232049). Pugna pela improcedência da demanda, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade; e que não houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico. O autor apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas (ID 192696768). O réu requereu a oitiva do médico cirurgião na condição de testemunha (ID 192700830). O MPDFT oficiou pela produção das provas requeridas pelas partes (ID 191074889). Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo DF e determinou, de ofício, a produção de prova pericial indireta sobre os documentos e prontuários médicos a serem juntados aos autos (ID 192735391). As partes apresentaram quesitos (ID 195863790 e 198847867). O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 200801579). Por meio da decisão de ID 204136297 foi homologada a nomeação do perito e a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 1.994,00 (mil e novecentos e noventa e quatro reais). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 210482366). As partes apresentaram manifestação (ID 213518315 e 216581574). O MPDFT oficiou pela improcedência dos pedidos formulados em sede inicial (ID 221704323). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 210482366). Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Passo à análise do mérito. Em apertada síntese, o autor alega que houve falha na prestação de serviço público, o que lhe causou cicatriz e queloide na face. Por outro lado, o ente público suscita a ausência de erro médico e observância da técnica cirúrgica. A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Pois bem. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Passo, então, à análise do laudo pericial produzido nos autos. Inicialmente, o perito consigna que “(...) O objeto pericial cinge-se em aferir se houve inobservância técnica no atendimento prestado ao autor e, em caso positivo, se há nexo causal com os danos gerados. (…)” (ID 210482366, pág. 2). Após, o expert detalha toda a evolução médica do paciente, com a análise dos documentos relativos ao caso (ID 210482366, págs. 2/10). Ao adentrar na discussão do caso concreto, o perito explica (ID 210482366, págs. 10/12): Conforme mencionado no início deste laudo pericial, o objetivo desta perícia é verificar se houve inobservância técnica no atendimento prestado ao autor e, em caso afirmativo, determinar se existe nexo causal com os danos decorrentes. A metodologia empregada para a análise incluiu: a avaliação detalhada dos documentos disponíveis, a realização de exame pericial indireto — com análise da cicatriz registrada em fotografia constante do laudo do IML —, conforme determinado pelo juízo, além de uma revisão da literatura médico legal. Esses elementos foram confrontados com o propósito de esclarecer os pontos controvertidos e oferecer conclusões fundamentadas. No presente caso, a análise de prontuário revela que o periciando foi atendido por volta das 01h23 do dia 30/05/2023 no HRPL, em pronto socorro de cirurgia geral, devido a evento descrito como: queda da cama. Em avaliação médica descreve-se que haveria ferida contusa na região do supercílio esquerdo, com sangramento controlado, e que o evento teria ocorrido há cerca de 20 minutos, conforme relatos. No exame físico, foi relatado que o periciando apresentava avaliação neurológica normal, medida pela Escala de Coma de Glasgow, frequência cardíaca dentro dos parâmetros normais e boa saturação de oxigênio. Friso que não há descrição de qual fio ou agulha foi utilizado na realização da sutura no prontuário, nem tipo de sutura, por exemplo, Donatti, sutura intradérmico ou outra, sendo impossível precisar com exatidão o material utilizado, de forma peremptória. No entanto, as fotografias acostadas indicam que foi realizado pontos em técnica de Donatti, com fio de Nylon. A técnica de sutura Donatti, ou ponto vertical de Donatti, técnica aparentemente empregada, é amplamente utilizada e descrita em literatura para fechamento de feridas na pele. Esta técnica é descrita como tendo sido criada por Mario Donati, no início do século XX.[1] Há descrições na literatura de que essa técnica resulta em cicatrizes com menos marcas de cruzamento e coloração mais uniformes ao longo do tempo, em comparação a métodos como a sutura contínua com nylon. Essa abordagem é especialmente vantajosa em regiões onde a estética é prioritária, como o rosto, pois tende a produzir cicatrizes mais discretas e de melhor aparência.[2] Em resposta à ocorrência policial nº 4951/2023 - 16ª DP, constante no ID 189232051 - Pág. 2, o Dr. Geraldo Cesar Costa Ferreira (Matr. 0133027-6), médico cirurgião geral que atendeu o periciando, relatou ter optado pela realização de sutura utilizando a técnica de Donatti, o que corrobora as impressões periciais apresentadas. A análise das fotografias acostadas pelos autores, notadamente a de ID 183188851 - Pág. 1, indica que a sutura foi realizada com um intervalo de espaço entre pontos normal, e, aparentemente, com bom contato entre as bordas do corte, sem irregularidades. As fotografias posteriores, ID 183188852, ID 183188853, ID 183188854, evidenciam o mesmo local lesado, mas com inchaço, provavelmente decorrente do trauma contuso, e hematoma. Nota-se que há algum grau de eversão das bordas cicatriciais, além de inflamação e processo cicatricial ainda não consolidado. A eversão de bordas como a observada não é propriamente um indicativo de inobservância técnica, não sendo exagerada. No mais, a técnica de Donatti é amplamente descrita na literatura e pode ser realizada na face, conforme exposto alhures. Com base nas fotografias anexadas ao laudo do IML, observa-se que a cicatriz consolidada se apresenta normotrófica, ou seja, sem sinais de queloide ou hipertrofia, e normocrômica. Dessa forma, conclui-se que não há dano estético relacionado à técnica cirúrgica empregada, mas sim ao trauma decorrente da queda, já que a cicatrização ocorreu de maneira adequada. (183185694 – pág. 1). Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 210482366, págs. 12/13): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 6.1 – A técnica de sutura utilizada no caso aparenta ser a de Donatti. Não localizo registro no prontuário quanto ao tipo de fio ou agulha utilizados. Depreende-se que foi utilizado fio de Nylon, com base na análise dos registros fotográficos. 9.2 – Não há elementos que indiquem que houve inobservância técnica na sutura realizada, considerando as fotografias observadas. 9.3 - As fotografias, especialmente as anexadas ao laudo do IML, mostram uma cicatriz já consolidada, com características normotróficas (sem queloide ou hipertrofia) e normocrômicas. Dessa forma, conclui-se que não há dano estético relacionado à técnica cirúrgica, mas sim ao trauma da queda, dado que a cicatrização ocorreu de forma adequada, de acordo com documentos acostados. (183185694 – pág. 1). Destaca-se, ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, que o expert informou que a técnica escolhida pelo médico quando do atendimento do autor foi apropriada e estava de acordo com as boas práticas médicas para o caso em questão (ID 210482366, pág. 14). Logo, resta devidamente comprovado nos autos, consoante perícia técnica judicial realizada, que foram observadas todas as técnicas médicas recomendáveis na realização do atendimento do requerente. Consoante asseverado linhas atrás, o perito foi claro ao afirmar que a conduta médica/técnica adotada foi adequada e em conformidade com os protocolos médicos. E mais, segundo o expert, não houve dano estético relacionado à técnica cirúrgica, mas, sim, ao trauma da queda sofrida pelo autor. Portanto, da análise do laudo médico pericial realizado por perito nomeado por este Juízo, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado ao requerente. O perito foi claro ao afirmar que houve observância da técnica no atendimento prestado e o dano alegado não decorreu por inobservância de tal técnica médica. Desta forma, consoante laudo médico confeccionado, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão). Nesse sentido, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial. Isto posto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, e inexiste a alegada falha na prestação do serviço. Sendo assim, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré. Logo, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal. Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela parte requerente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO. HOSPITAL PÚBLICO. GESTANTE. HIPERTENSÃO INTRACRANIANA IDIOPÁTICA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DEMORA. PARTO CESÁREA. PIORA DA VISÃO. NÃO COMPROVADA. CONDUTA MÉDICA OMISSIVA. NEGLIGÊNCIA. NÃO VERIFICADA. FALHA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PROTOCOLOS CLÍNICOS OFICIAIS E DAS ROTINAS MÉDICAS INDICADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal e, nesses casos, deve ser aplicada a teoria do risco administrativo. 2. A responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de servisse, devendo-se apurar dolo ou culpa do agente estatal, além do dano sofrido e do nexo de causalidade. 3. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 4. O método de parto é ditado por critérios obstétricos e, no caso, conforme apurado pelos peritos judiciais, a espera para a realização da cesárea não ocasionou danos à visão da autora, que já se encontrava comprometida com cegueira legal em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, sequela do quadro neurológico prévio de hipertensão intracraniana idiopática. 5. Comprovada por perícias judiciais que a demora na realização do parto cesárea em hospital publico em paciente com hipertensão intracraniana idiopática não foi determinante para a perda parcial da visão e que o fato está diretamente relacionado a doença preexistente da autora, depreende-se que não houve falha na prestação do serviço público de saúde e negligência no atendimento prestado. 6. Ausente comprovação do nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento médico e os danos alegados na inicial, não há que se falar em indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882326, 0706193-32.2021.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HISTERECTOMIA. DISPOSITIVO ESSURE. DISTRITO FEDERAL. EFEITOS COLATERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4. Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5. Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6. A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018. Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no DJE: 14/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição do autor todos os meios de tratamento que o caso requeria. No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente. Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pela equipe médica do hospital público em questão. Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700097-93.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALINE MENDES, M. M. F.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por M.M.F., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, ALINE MENDES, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Informa o autor que, na madrugada do dia 30/05/2023, procurou atendimento no Hospital Regional de Planaltina, em razão de corte na sobrancelha causado por queda da cama. Narra que necessitou passar por pequeno procedimento de realização de 8 pontos no corte, em que não foi prestado o devido tratamento médico, uma vez que a sutura foi realizada de forma grosseira, em que foram utilizados fios e agulha grossos demais para a região da face e que foi indicado apenas a utilização de dipirona, em caso de dor, quando da alta hospitalar com a negativa de emissão de atestado médico. Aduz, ainda, que a cicatriz gerou uma queloide, em razão da imperícia no procedimento cirúrgico, o que causou dano estético ao autor. Requereu a gratuidade de justiça e a condenação da parte ré em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para compensar a falha no serviço público prestado. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 183185878). Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 189232049). Pugna pela improcedência da demanda, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade; que não houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico. O autor apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas (ID 192696768). O DF requereu a oitiva do médico cirurgião na condição de testemunha (ID 192700830). O MPDFT oficiou pela produção das provas requeridas pelas partes (ID 191074889). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Em apertada síntese, o autor alega que houve falha na prestação de serviço público, o que lhe causou cicatriz e queloide na face. Por outro lado, o DF suscita a ausência de erro médico e observância da técnica cirúrgica. Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo. A controvérsia da demanda cinge-se, pois, em determinar: (1) se foram observadas as técnicas médicas recomendáveis na realização da cirurgia prestado ao autor e, (2) caso eventualmente constatada irregularidade, se há nexo causal com os danos gerados. O autor não requereu a produção de outras provas e o DF requereu a produção de prova testemunhal. Os documentos juntados pelas partes, especificamente as informações prestadas pelo médico que realizou o procedimento cirúrgico (ID 189232051), demonstram a compreensão da dinâmica do atendimento prestado ao autor. Não vislumbro, portanto, a necessidade da oitiva do respectivo médico, na condição de testemunha, visto já ter se manifestado acerca do procedimento realizado e das técnicas utilizadas em ID 189232051. Sendo assim, nos termos do art. 443 do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo DF, porque destinadas a comprovar fatos já provados por documento. De outro lado, tendo em vista a natureza da controvérsia, entrevejo a necessidade de avaliação técnica acerca do procedimento cirúrgico realizado. O esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova pericial técnica indireta, a ser realizada por perito médico, já que falta a este Juízo conhecimento técnico para análise dos documentos e dos procedimentos adotados. Tendo em vista que não foi juntado aos autos o prontuário médico de atendimento do autor, DETERMINO, DE OFÍCIO, que o DF junte aos autos o respectivo prontuário para realização da prova pericial indireta.
Ante o exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA sobre os documentos e prontuários médicos a serem juntados aos autos, pelo DF. Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias. Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais. O autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT. Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Fica o DF intimado, no mesmo prazo, para juntar aos autos o prontuário médico do autor (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal). Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito