Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014738-19.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: A G G MODA INFANTIL LTDA - ME, ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IARA OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução deduzida por BANCO DO BRASIL S.A., credor, em desfavor de IARA OLIVEIRA TEIXEIRA, A G G MODA INFANTIL LTDA - ME, ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA e IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA, devedores. Cotejando estes autos com o feito de n.º 0038919-21.2002.8.07.0001, que tramita perante a 13ª Vara Cível de Brasília - DF, apura-se que o crédito aqui exequendo escuda-se na Cédula de Crédito Comercial n.º 99/00235-3, garantida por meio da hipoteca registrada no R.3 da matrícula do imóvel alienado na execução em questão e que deu ensejo, em razão da preferência, a transferências em favor do ora exequente BANCO DO BRASIL S.A. das quantias de R$ 270.377,27 em maio de 2018 (id. 35203378 - 0038919-21.2002.8.07.0001), de R$ 247.172,75 em setembro de 2023 (id. 170943275 - 0038919-21.2002.8.07.0001) e de R$ 8.868,53 em outubro de 2023 (id. 174492549 - 0038919-21.2002.8.07.0001), perfazendo um total de R$ 522.455,07. Observa-se da leitura das memórias de cálculo que instruem a presente execução, ademais, em especial aquelas de ids. 174303093 e 226674267, que abrangem a evolução do crédito aqui exequendo entre 11/12/2013 e 28/02/2025, que o valor cuja satisfação é aqui perseguida corresponderia a R$ 490.563,57 nesta última data, já computados os honorários advocatícios. Nos cálculos em questão, não se verifica o abatimento dos valores liberados em favor do exequente pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília - DF, reitere-se, com fundamento no mesmo título executivo em que se funda este feito (id. 32194070). Diante de tal contexto, impõe-se reconhecer que a dívida aqui exequenda há muito se encontra quitada, não subsistindo fundamento jurídico hábil a escudar a nova dilação de prazo postulada pelo credor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelos devedores. Comunique-se ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília a extinção desta execução e a consequente baixa da penhora anotada no rosto dos autos de n.º 0038919-21.2002.8.07.0001, que ali tramitam. Transitando em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.