Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906509/DF (2025/0127092-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF024652
GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF030023
THEODORAKIS PANAGIODOU - DF034418
SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA - DF041325
GISELLE DE MELO SALLES MACEDO KOIFMAN - DF019470
MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO - SP283650
ISAAC FRANCA BRAGA - DF009668
AGRAVADO: ARTICO FRIO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: JORGE BATISTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BATISTA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 921, § 4º-A, do CPC e 206-A do CC, no que concerne à não incidência da prescrição intercorrente, porquanto o feito foi impulsionado várias vezes para que fossem encontrados bens da parte recorrida para satisfação da execução, bem como todas as obrigações e prazos processuais foram cumpridos ao longo curso processual, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido merece reforma, pois negou a devida prestação jurisdicional à Recorrente, em total afronta artigos 921, § 4º, do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil. Há violação direta aos artigos 921, § 4º, do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil, uma vez que as partes TÊM DIREITO à prestação jurisdicional plena, e no caso em comento a Recorrente está sendo prejudicada ao terem seus direitos fulminados pelo entendimento exarado pelo Tribunal a quo, data vênia. Com efeito, o presente recurso tem o escopo de buscar a reforma das decisões prolatadas certo que as mesmas se encontram em total arrepio da lei, notadamente porque não se aplica a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que Recorrente não deixou de impulssionar o feito, e promoveu diversas medidas para a constrição dos bens do Recorrido em todo o curso processual. Neste contexto, a Recorrente levanta a nulidade das decisões recorridas, diante da negativa de prestação jurisdicional, face ao cerceamento de defesa operado nas instâncias inferiores, tendo em vista o apego excessivo ao formalismo em total detrimento à busca pela paz social, data vênia. [...] A Recorrida mesmo tendo diversas oportunidades para se manifestar no presente processo, permaneceu inerte durante todo o curso processual, se esquivando de suas obrigações, em flagrante má-fé, principalmente considerando que estava ciente de todos os atos processuais. Contudo apesar de a Recorrida ter permanecido inerte durante todo o processo, em flagrante má-fé, enquanto a Recorrente buscava de todas as formas dar prosseguimento ao feito, o presente processo foi extinto ao arrepio da legislação vigente. Dessa forma, a prescrição não pode ser reconhecida, uma vez que a Recorrente não deixou de promover o andamento do feito, na medida em que diligenciou por diversas vezes a constrição dos bens do Recorrido em todo o curso processual. [...] No presente caso, a Recorrente não negligenciou suas responsabilidades processuais, cumprindo rigorosamente com todas as suas obrigações e com os prazos ou fixados pelo juiz ao longo do processo de execução. Isso porque, desde o início do processo o Recorrente tomou todas as medidas necessárias com intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da Recorrida e em nenhum momento deixou de movimentar o processo. [...] Sendo assim, os acórdãos acima citados demonstram que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando o exequente permanece inerte no processo por tempo superior ao da prescrição do direito material, o que não se verifica no presente caso. Em suma, é necessário destacar, que o acórdão recorrido apresentou uma fundamentação contrária à jurisprudência atual dos tribunais, portanto, não há que se falar em decretação da prescrição intercorrente no presente processo. No caso em questão, é imprescindível ressaltar que a Recorrente não deixou de promover o andamento do processo, bem como respondeu a todos os comandos proferidos pelo juízo, pelo contrário, a Recorrente tem se empenhado de forma diligente, adotando todas as medidas necessárias para o regular prosseguimento da execução (fls. 1.287/1.292). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 30/03/1998, havendo citação da parte executada em 16/05/1998 (ID 61413393) e, após várias tentativas de penhora, o feito foi suspenso em 18/01/2016, conforme decisão de ID 61414102, tendo a parte exequente se manifestado nos autos apenas quando intimado para se pronunciar quanto à prescrição intercorrente (ID 61414111), em 17/04/2024 (ID 61414114), caracterizada a inércia da parte credora. Além disso, a causa interruptiva do prazo prescricional alegada pela parte apelante, a saber, a constrição eletrônica de ID 61414063, se deu antes do início do referido prazo. Ora, tendo o prazo prescricional se iniciado 1 ano após a suspensão do processo, em 19/01/2017, é certo que já se esgotou, há muito, o prazo trienal, de modo que a execução se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. [...] Dessa forma, tendo transcorrido mais de 7 anos e 6 meses desde o início do prazo prescricional, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão, é mister o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento, devendo permanecer intacta a sentença que julgou extinta a execução (fls. 1.254/1.257). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN