Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701082-62.2024.8.07.0018.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo o autor,
trata-se de pretensão deduzida em decorrência da Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada no âmbito do processo n.º 400-000.40316/2019-77, que tinha por objeto a apuração da responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário, decorrente de irregularidades referente ao Contrato n.º 22/2013 (processo n.º 417.001.587/2013), celebrado entre a extinta Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal (SECRIANÇA/DF) e a empresa ré. Salienta que a empresa requerida se logrou vencedora no certame licitatório. Expõe que o mencionado contrato tinha por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos e software para a instalação do sistema de monitoramento por vídeo, no valor global de R$ 5.439.399,00 (cinco milhões e quatrocentos e trinta e nove mil e trezentos e noventa e nove reais). Relata que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Portaria n.º 251, de 12/09/2019, publicada no DODF n.º 177, pág. 26, de 17/09/2019, em razão das decisões exaradas no bojo do processo TCDF n.º 17.131/2017-e, instaurou a TCE para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário do Distrito Federal, em virtude de irregularidades ocorridas na execução do Contrato n.º 22/2013. Argumenta que foram realizadas auditorias na fiscalização da execução dos contratos de bens e serviços de tecnologia da informação, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência e economicidade, nas quais restaram constatadas diversas falhas no contrato ora em exame. Aduz que o prejuízo apurado corresponde ao montante de R$ 3.569.990,20 (três milhões e quinhentos e sessenta e nove mil e novecentos e noventa reais e vinte centavos). Assevera a desídia da requerida em pagar o débito que lhe foi imputado. Em sede liminar, pugna pela indisponibilidade dos bens da requerida, até o limite do ressarcimento ao erário objetivado nesta ação, com fundamento no artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 c/c o artigo 294 do CPC e poder geral de cautela do magistrado. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.166.541,73 (sete milhões e cento e sessenta e seis mil e quinhentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), a ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos. O pedido cautelar incidental de indisponibilidade de bens foi INDEFERIDO (ID 186226499). Citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 200983802). Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e suscita a ocorrência de prescrição. No mérito, em síntese, sustenta que não cometeu qualquer dano e/ou prejuízo ao erário. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 202629865). A parte autora apresentou réplica à contestação e não se manifestou acerca da produção de provas (ID 206577236). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Em sede preliminar, a parte requerida sustenta que teve a sua falência decretada no processo judicial n.º 0723933-80.2019.8.07.0015, que tramitou perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios do Distrito Federal, por meio de sentença publicada em 23/06/2021. Afirma se tratar de massa falida, que não possui mais bens a serem arrecadados. Aduz restar impossibilitada de arcar com as despesas do processo. Pugna, assim, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ocorre que a decretação da falência e o processamento da recuperação judicial, por si só, não importam reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Deve ser comprovado o seu estado de miserabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Os documentos acostados não corroboram o estado de miserabilidade da ré. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, devendo ser comprovado o seu estado de miserabilidade. Precedentes. 2. No caso específico da instituição financeira apelante, há no site oficial da empresa informações sobre a existência de ativos disponíveis e pagamento dos passivos realizados mês a mês. Vê-se da análise dos relatórios gerenciais, combinado com o balanço patrimonial do ano de 2023, que a evolução da carteira de aplicações, da carteira de consignados, da carteira de cobranças, indica a existência de um fluxo de caixa de ativos disponíveis que autoriza que a parte arque com os baixos custos das despesas judiciais no âmbito do Distrito Federal. 3. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda para recolhimento das custas. 4. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (Processo n. 07495140320238070001. Acórdão n. 1889734. 6ª Turma Cível. Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Publicado no DJE: 24/07/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, devendo ser comprovado o seu estado de miserabilidade. Precedentes. 2.Tendo sido apontado os documentos necessários para a análise da gratuidade de justiça postulada pelas construtoras, sob pena de não o fazendo recolher o preparo, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, o que não foi devidamente cumprido, forçoso a negação de seguimento ao recurso de apelação, ante o não preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. 3. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1303970, 00001424920168070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Súmula nº 481 do C. STJ. 2.A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Massa Falida para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça impõe a confirmação do seu indeferimento.3. Embora se possa diferir o recolhimento das custas para o final do processo como forma de garantir o acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), não restou demonstrada a impossibilidade de seu custeio na fase inicial da ação monitória. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1604364, 07178144620228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.) Desta forma, diante da não comprovação da falta de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição. Alega a parte requerida que as supostas irregularidades que causaram danos ao erário e que ensejariam reparação se referem a uma relação contratual que teve início em 12/07/2013, com prorrogação do prazo contratual por mais 120 (cento e vinte) dias, perdurando até 12/11/2014. Salienta, assim, que se passaram quase dez anos do término do contrato, o que ocasiona a prescrição para propositura da presente demanda. Aduz que não se trata de ato de improbidade administrativa (imprescritibilidade), mas, tão somente, de ressarcimento ao erário, ao qual se aplica a prescritibilidade, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Contudo, razão não lhe assiste, eis que, no caso, fora instaurada Tomada de Contas Especial para apuração das apontadas irregularidades. Explico. A Tomada de Contas Especial é regulamentada no Distrito Federal por meio do Decreto n.º 37.096/2016, que estabelece várias prerrogativas à Controladoria do Distrito Federal, tratando-se de instrumento legítimo que a administração pública dispõe para buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos que lhe tenham sido causados. Em detida análise dos autos, observa-se que foi instaurada tomada de contas especial buscando averiguar uma série de irregularidades referentes a execução de contratos de bens e serviços de tecnologia da informação nos exercícios de 2013 e 2014 pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. Verifica-se, ainda, que a Tomada de Contas Especial (TCE) foi instaurada por meio da “Portaria n.º 251, de 12 de setembro de 2019, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário do Distrito Federal, em virtude de irregularidades ocorridas na execução do Contrato n.º 22/2013 para aquisição de bens pelo ente público, celebrado entre a extinta SECRIANÇA e a empresa REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA” (ID 185385316, pág. 3). Neste ponto, importante destacar que, nestes casos, o termo inicial da prescrição somente ocorre ao final do procedimento administrativo que apurou a lesão, ou seja, a decisão final em sede de tomada de contas especial. A pretensão do Distrito Federal somente surge após a apuração das irregularidades, pois, antes da certeza do ato ilícito, não é possível ajuizar a ação de ressarcimento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é o julgamento da tomada de contas especial, marco para o surgimento do direito subjetivo do Distrito Federal em exigir o débito devido. Como a decisão final da tomada de contas especial ocorreu após setembro de 2019 (data em que foi instaurada a TCE) e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, a pretensão não está prescrita, uma vez que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a conclusão da TCE e o ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO. SURGIMENTO DA PRETENSÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de instauração de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de réu no processo, pois não há pedido do autor nesse sentido e é incabível a instauração do incidente de ofício. 2. O termo inicial do prazo prescricional das ações de ressarcimento é a aprovação da tomada de contas especial pelo órgão responsável, pois é a partir desta decisão que surge o direito subjetivo de exigir o débito. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Processo n. 07177369520228070018. Acórdão n. 1889193. 8ª Turma Cível. Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO. Publicado no PJe: 17/07/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo. Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2. Nas ações de Ressarcimento ao Erário precedidas de Tomada de Contas Especial, o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo, quando emerge a certeza quanto à efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Recurso conhecido e não provido. (Processo n. 07027223720238070018. Acórdão n. 1871101. 8ª Turma Cível. Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO. Publicado no DJE: 13/06/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDAMENTE AUFERIDA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados nas pretensões de: a) declaração da prescrição do direito do réu de pleitear o ressarcimento de valor auferido pelo autor a título de ?indenização de transporte e translado de bagagem para a cidade de Natal/RN; b) subsidiariamente, de declaração de nulidade do processo administrativo do TCDF que culminou na Decisão nº 2.507/2021 para instaurar nova tomada de contas para apurar a responsabilidade das autoridades militares que concederam o benefício de indenização de transporte no ano de 1998; e c) de fixação da correção monetária do valor a ser ressarcido ?a partir da instauração da tomada de contas de 2011. 2. O prazo prescricional quinquenal de eventual ação de cobrança da Administração Pública contra militar reformado, nos termos do Decreto n. 20.910/32, se inicia a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, ocasião em que se concluiu pelo dever de ressarcimento, pelo agente público, da verba indenizatória por ele auferida, com o acréscimo de juros e de correção monetária. Não há falar, ainda, em prescrição intercorrente, se não observada inércia da Administração Pública em apurar as irregularidades decorrentes da suposta percepção indevida, pelo agente público, de verba indenizatória de transporte instituída pela Lei n. 5.619/1970. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. É assente na jurisprudência deste e. Tribunal que o pagamento de verba indenizatória de transporte ao militar integrante dos quadros da Policial Militar do Distrito Federal, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, nos moldes da Lei n. 5.619/1970, exige a comprovação de sua efetiva mudança de domicílio no território nacional, o que não se observa na espécie. 4. Não demonstrada a mudança de domicílio do agente público, quando de sua reforma, para a cidade de Natal-RN, revela-se indevida a percepção de indenização de transporte, razão por que não há falar em afastamento da conclusão declinada, por unanimidade, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito do processo administrativo n. 27.144/2019, ao concluir pela irregularidade das contas do autor, ora apelante, determinando a restituição dos valores por ele auferidos a título da referida verba indenizatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Processo n. 07070819820218070018. Acórdão n. 1426597. 2ª Turma Cível. Relator: SANDRA REVES. Publicado no DJE: 06/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na peça exordial, porquanto entre a data de encerramento do procedimento administrativo instaurado para apuração das irregularidades (TCE) e a data do ajuizamento da presente ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sendo certo que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação com suporte em dano ao erário corre a partir do término do procedimento administrativo de tomada de contas especial. A alegação de prescrição, portanto, como dito, deve ser afastada. Passo ao mérito propriamente dito. Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante de irregularidades referente ao Contrato n.º 22/2013, celebrado entre a extinta Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal (SECRIANÇA/DF) e a empresa REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA. O valor foi apurado em sede de Tomada de Contas Especial (TCE), que concluiu pela responsabilização da requerida. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, resumidamente, que não cometeu qualquer dano e/ou prejuízo ao erário. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à análise da legalidade e legitimidade do processo de Tomada de Contas Especial que culminou na responsabilização da empresa ré pelos prejuízos decorrentes de irregularidades referente ao Contrato n.º 22/2013. Pois bem. Em relação ao controle da Administração, é certo que não cabe ao Poder Judiciário exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo. O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração é, pois, um controle de legalidade e legitimidade. Não cabe ao Poder Judiciário realizar controle de mérito de ato praticado por outro Poder. Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos. Com efeito, o Poder Judiciário pode decidir que um ato administrativo editado pela Administração foi, na verdade, praticado com abuso de poder, além dos limites da válida atuação discricionária que a lei, naquele caso, possibilitava à administração. É dizer, o Judiciário poderá decidir que a atuação discricionária que a Administração alega ter sido legítima foi, na verdade, uma atuação fora da esfera legal de discricionariedade e, portanto, ilegal ou ilegítima. Sendo assim, a anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional, só deve ocorrer no caso de ilegalidade, inexistente nos autos. Vejamos. Na hipótese, com a finalidade de apurar a responsabilidade civil sobre prejuízo suportado pelo Erário Distrital, resultante de irregularidades referente ao Contrato n.º 22/2013, foi instituída Tomada de Contas Especial (ID 185385316, pág. 3). No decorrer dos relatórios conclusivos do processo administrativo em questão foi devidamente demonstrada a responsabilidade da empresa envolvida, in verbis (ID 185385319, pág. 48): (...) por entregar equipamentos com especificação diferente da consignada em Ata de Registro de Preços- ARP aderida e com preços dos equipamentos inferiores aos registrados em ARP. Para fins de execução do objeto contratual foram adquiridos equipamentos e softwares para do Sistema de Monitoramento por Vídeo (SMV) e Controle de Acesso nas Unidades de Internação da SECRIANÇA, entre os quais estão a câmeras digitais IP, mas que apresentaram especificações diferenciadas entre o registrado na Ata de Registro de Preços nº 104/2012-DPF/FIG/PR, fls. 56/88 do processo nº 417.001.587/2013, e nas Notas de Empenho nº 2013N E00725, de 18/10/2013, fls. 66/67, e nº 2013N E00726, de 18/10/2013, fl. 68, do processo nº 417.001.587/2013, e as Notas Fiscais Eletrônicas nº 1.198, de 30/09/2013, fls. 73/75, nº 1.232, de 31/10/2013, fls. 131/132, e nº 1.360, de 31/01/2014, fls. 133/135, todas do processo nº 417.001.587/2013. Foram identificadas as seguintes falhas na execução da despesa com equipamentos destinados ao Sistema de Monitoramento por Vídeo (SMV) e Controle de Acesso: todas as câmeras digitais, tipo IP, relacionadas na Ata de Registro de Preços nº 104/2012-DPF/FIG/PR, fls. 56/88 do Processo nº 417.001.587/2013, foram identificadas como sendo fabricadas pela empresa PELCO, mas nenhum produto desta marca foi recebido pela SECRIANÇA; não consta das especificações nas Notas de Empenhos nºs. 2013NE00725 e 2013NE00726 os nomes dos fabricantes dos produtos relacionados na aquisição; as câmeras digitais, tipo IP, entregues mediante as Notas Fiscais Eletrônicas nº 1.198, de 30/09/2013, nº 1.232, de 31/10/2013, e nº 1.360, de 31/01/2014 foram identificadas como sendo produzidas pelo fabricante Axis, de qualidade inferior ao registrado na Ata de Registro de Preços nº104/2012-DPF/FIG/PR, e todos os bens patrimoniais e de consumo relacionados nos documentos fiscais possuíam marca diferente da consignada na ARP, com exceção do Software de Controle de Acesso, marca Vault, e da Catraca controle de acesso, marca Wolpac. Assim restou confirmado possível prejuízo ao erário pela entrega de produtos de marca diversa da consignada na ARP, com valor de mercado menor do que o registrado para aquisição, conforme RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 75/2016 – DIRAD/CONAG/SUBCI/CGDF (91706140). (...) Destaca-se que as conclusões obtidas pelas TCE foram baseadas em relatórios de auditoria elaborados pela Subcontroladoria de Controle Interno da Controladoria-Geral do DF, que tem a responsabilidade de realizar as ações de controle interno no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio de auditorias e inspeções que resultam na análise e fiscalização de ações e programas de governo. Após minuciosa análise do Contrato n.º 22/2013, firmado com a empresa REDECOM Empreendimentos Ltda., a Subcontroladoria concluiu que: (...) Conclui-se que a gestão dos contratos analisados neste trabalho não foi eficaz e nem eficiente. A eficácia foi comprometida pela não realização integral dos serviços previstos nos contratos nºs 22/2013 e 38/2013. Considera-se que a gestão de TI não foi eficiente, tendo em vista a ocorrência, entre outras, das seguintes situações: - detalhamento insuficiente das demandas; - superdimensionamento de equipamentos; - ateste de notas fiscais com produtos inferiores aos contratados; - pagamento por serviços não prestados; - utilização de produtos com quantidade inferior à contratada; - não localização de equipamentos pagos. Em face dos exames realizados, foram constatadas as falhas graves mencionadas nos itens 1.1.1, 1.1.2, 2.1.2, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9,3.1.10, 3.1.11, 3.1.12, 3.1.13, falhas medias nos itens 2.1.1. 3.1.1, 3.1.6. As falhas formais identificadas por este trabalho serão anexadas aos autos por meio de Nota de Auditoria, conforme preconiza o art. 74 da Portaria n° 226/2DI5-CGDF. Registra-se ainda que a Secretaria não prestou os esclarecimentos requeridos pela Solicitação de Auditoria n° D6/2015-DIATI/CONEP/SUBCI/CGDF, mesmo após reiterado O pedido de resposta por meio da Solicitação de Auditoria n° 09/2015- DIATI/CONEP/SUBCVCGDF. (...) Após tais apontamentos, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Tomada de Contas Especial elaborou o demonstrativo financeiro do débito, e, para tanto, apresentou a memória de cálculo: (...) O Relatório de Auditoria Especial nº 01/2016/CGDF (61186129) apontou prejuízo ao erário supostamente cometido pela Empresa REDECOM Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 05.950.933/0001-63, no valor total de R$3.569.990,20 (três milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa reais e vinte centavos), de forma que foi apurado o valor de R$ 2.609.351,20 (dois milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) para o ano de 2013 e R$ 960.639,00 (novecentos e sessenta mil, seiscentos e trinta e nove reais) para o ano de 2014. Dentre as irregularidades apontadas, notou-se diferença entre os valores das atas de preços pesquisadas e das notas fiscais atestadas no Contrato 22/2013. A discrepância entre os produtos localizados nas vistorias realizadas pela equipe de auditorias e os valores pesquisados nas Atas de Registros de Preços, de acordo com o Relatório de Auditoria nº 01/2016 (61186129, fls. 52-53), é de R$3.266.190,20 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cento e noventa reais e vinte centavos). Este valor foi apurado através do estudo por esta Comissão da Tabela 14 (61186129, fls. 52-53) e das Notas Fiscais (95101894) nºs 1.198 (fls. 137-141), 1.232 (fls. 243-246) e 1.360 (fls. 247-252) emitidas em 30/09/2013, 31/10/2013 e 31/01/2014, respectivamente. Em relação às licenças utilizadas para operar as câmeras, a empresa REDECOM deveria entregar, conforme o Contrato 22/2013 (SEI 61185092 fl. 42), 227 câmeras com a licença do fabricante Pelco Endura para cada câmera, no valor unitário de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com custo total de R$ 317.800,00 (trezentos e dezessete mil e oitocentos reais). Todavia, a empresa REDECOM entregou 227 licenças do procuto XProtect Corporate, do fabricante Milestone. Acontece que uma única licença da Milestone, no valor aproximado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) conforme consta do Relatório de Auditoria Especial nº 01/2016 (61186129, fls. 55-56) seria suficiente para atender todas as câmeras: "a licença XProtect Corporate permite a instalação multiservidor e gerenciamento de câmeras ilimitadas. Portanto, uma única licença do software entregue seria mais que suficiente para gerir todas as 227 câmeras adquiridas". As licenças foram relacionadas na Nota Fiscal 1.232, emitida em 31/10/2013. O prejuízo ao erário para esta situação foi de R$303.800,00 (trezentos e três mil e oitocentos reais). (...) Resta devidamente comprovado nos autos, portanto, que houve prejuízo ao erário, diante das diversas irregularidades encontradas durante a execução do contrato firmado pela parte requerida com o poder público. Outrossim, apesar das alegações do réu em sede de contestação, no sentido de que não cometeu qualquer dano e/ou prejuízo ao erário, não foi acostada aos autos nenhuma prova hábil a infirmar a conclusão da Comissão de Tomada de Contas Especial. Inclusive, cabe destacar que a TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis a fim de obter o respectivo ressarcimento (art. 2º, caput, da IN/TCU 71/2012). Ainda, observa-se inexistirem, nos autos, documentos que evidenciem equívoco na conclusão adotada pela TCE. No caso, como dito linhas atrás, há de ser considerado que, quando observados “todos os princípios inerentes à Administração na Tomada de Contas Especial”, “o Poder Judiciário deve se limitar à análise da regularidade procedimental e legalidade do ato administrativo” (Acórdão 1273490, DJe de 3/9/2020), especialmente quando se considera que a TCE em questão constitui um ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade, haja vista a condução com observância do devido processo e sem afrontas à legalidade, cabendo ao réu elidir tal presunção, ônus do qual ele não se desincumbiu. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PARTE INTERESSADA NA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ÊXITO PELA PARTE RÉ. PREVALÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante elucidam a doutrina e a jurisprudência, até prova em contrário, presume-se que todos os atos praticados pela Administração sejam verdadeiros e editados com observância das normas legais pertinentes. Por se tratar de presunção relativa (iuris tantum), os referidos atributos de legitimidade e de veracidade admitem prova em sentido contrário. Contudo, o efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova, ou seja, de transferir para a parte interessada na desconstituição do ato a incumbência de provar o desacerto do ato administrativo exarado. 2. Não tendo a parte recorrente logrado êxito em desincumbir-se do ônus de refutar os atributos de legitimidade e de veracidade do processo administrativo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista a incongruência entre os depoimentos prestados em juízo e a documentação apresentada nos autos, deve prevalecer a conclusão alcançada no processo administrativo de Tomada de Contas Especial e que culminou pela determinação de os recorrentes ressarcirem a quantia cuja prestação de contas se revelou insatisfatória. Seguir entendimento diverso para o quadro fático verificado nos presentes autos fugiria ao senso comum de razoabilidade. 3. Apelo conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1255302, 07116392120188070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, ao se verificar que foi observado o devido processo legal no procedimento administrativo em questão e na Tomada de Contas Especial, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da Administração que determinou o ressarcimento ao erário. Destarte, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que determina o ressarcimento de prejuízo apurado em sede de Tomada de Contas Especial, sendo, de rigor, a reparação do dano ao erário. Nesse sentido, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da Administração, o que impõe o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Por fim, com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional. Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos à parte autora devem ser cálculos pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.569.990,20 (três milhões e quinhentos e sessenta e nove mil e novecentos e noventa reais e vinte centavos) (valor original - ID 185385317, pág. 36) em favor da parte autora, nos termos da fundamentação alhures. O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária (desde o prejuízo) pelo IPCA-E no período compreendido até 08/12/2021; juros de mora (desde o evento danoso – art. 398 do CC) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme artigos 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85. Sentença registrada eletronicamente. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: autor - 30 dias, já considerado o prazo em dobro; réu - 15 dias. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito