Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025267-34.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO NOEL TEIXEIRA, AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, COPRASSE COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, ITAMARA NUNES TEIXEIRA, LUCIANO BRANDAO MOSMANN, LENY RIBEIRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 193772233; e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica a exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025267-34.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO NOEL TEIXEIRA, AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, COPRASSE COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, ITAMARA NUNES TEIXEIRA, LUCIANO BRANDAO MOSMANN, LENY RIBEIRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 193772233; e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica a exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 12:28
Execução frustrada
21/06/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:36
Publicação
09/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025267-34.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO NOEL TEIXEIRA, AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, COPRASSE COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, ITAMARA NUNES TEIXEIRA, LUCIANO BRANDAO MOSMANN, LENY RIBEIRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 111487124, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, ambas formularam questionamentos. Instada a se manifestar, a perita prestou os esclarecimentos de id. 175911424, em que manteve as conclusões iniciais. Novamente intimadas, as partes se mantiveram silentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, e porque a perita nomeada se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz das ciências que regem o seu mister e do substrato fático contido no feito, reputo bom o laudo de id. 111487124 c/c os esclarecimentos de id. 175911424. Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que promova o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indique bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:03
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 11:37
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:35
Publicação
23/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025267-34.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO NOEL TEIXEIRA, AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, COPRASSE COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, ITAMARA NUNES TEIXEIRA, LUCIANO BRANDAO MOSMANN, LENY RIBEIRO PINTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial Complementar apresentado (ID 175911424), no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se a parte exequente ao comando contido no segundo parágrafo da decisão de ID 173138622. Após, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 10:31
Documento (Certidão)
20/11/2023, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:32
Recebimento
10/11/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 20:49
Mero expediente
10/11/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 13:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:28
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:28
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025267-34.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERMES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO NOEL TEIXEIRA, AUGUSTO TEIXEIRA PINTO, COPRASSE COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, ITAMARA NUNES TEIXEIRA, LUCIANO BRANDAO MOSMANN, LENY RIBEIRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a pretensão da credora à penhora do imóvel objeto da certidão de id. 162924226, uma vez que o bem em questão congrega o patrimônio de terceiro estranho a esta lide, não repercutindo, nestes autos, a decretação de fraude à execução ocorrida no feito de n.º 2043261-46.2005.8.21.0001, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre-RS, sob pena de inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, pretendendo a exequente a constrição de ativos financeiros dos codevedores ou a penhora no rosto do "supra" aludido feito, apresente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado. Sem prejuízo, intime-se a perita Mara Alves de Lira Cavalcanti, para que atenda a injunção de id. 115733214, manifestando-se acerca da impugnação de id. 115444880 e da petição de id. 97715662. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 16:43
Indeferimento
29/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:37
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:18
Publicação
14/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:32
Recebimento
12/04/2023, 13:03
deferimento
12/04/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Recebimento
12/08/2022, 16:23
deferimento
12/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:11
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:57
Publicação
14/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:52
Recebimento
11/07/2022, 19:04
Mero expediente
11/07/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:00
Recebimento
25/03/2022, 18:13
Mero expediente
25/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:29
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 15:25
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:21
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 12:55
Recebimento
16/02/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:45
Mero expediente
16/02/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 20:26
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 16:39
Publicação
21/01/2022, 07:20
Publicação
21/01/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:07
Recebimento
11/01/2022, 12:42
deferimento
11/01/2022, 12:42
Documento (Certidão)
11/01/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:57
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/09/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:42
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:40
Recebimento
29/07/2021, 14:26
Mero expediente
28/07/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:48
Publicação
20/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Recebimento
16/07/2021, 10:55
deferimento
16/07/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 11:56
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 22:11
Publicação
25/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:49
Recebimento
18/06/2021, 18:44
Outras Decisões
18/06/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2020, 11:23
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:10
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:10
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:10
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:10
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2020, 13:58
Publicação
26/10/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Recebimento
22/10/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2020, 13:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2020, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 13:34
Documento (Certidão)
16/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))