Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:27:21. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:27
Recebimento
04/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
APELANTE: JORGE EMANUEL DE LIMA
APELADO: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por JORGE EMANUEL DE LIMA contra a sentença proferida na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de DISTRITO FEDERAL e CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial Em contrarrazões, o apelado CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA argui, em preliminar, a intempestividade do recurso. Intimado a se manifestar (ID 66621031),, o apelante quedou-se inerte (ID 67011243). A sentença foi disponibilizada no Dje em 02/09/2024, segunda-feira (ID 66316391). Nesse contexto, considera-se publicado no dia 03/09/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 04/09/2024 (quarta-feira), de sorte que o último dia do prazo para a interposição da apelação seria o dia 24/09/2024. Contudo, a petição recursal somente foi protocolizada em 25/09/2024, fora do prazo estabelecido no CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de JORGE EMANUEL DE LIMA, por intempestividade. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
APELANTE: JORGE EMANUEL DE LIMA
APELADO: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por JORGE EMANUEL DE LIMA contra a sentença proferida na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de DISTRITO FEDERAL e CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial Em contrarrazões, o apelado CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA argui, em preliminar, a intempestividade do recurso. Intimado a se manifestar (ID 66621031),, o apelante quedou-se inerte (ID 67011243). A sentença foi disponibilizada no Dje em 02/09/2024, segunda-feira (ID 66316391). Nesse contexto, considera-se publicado no dia 03/09/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 04/09/2024 (quarta-feira), de sorte que o último dia do prazo para a interposição da apelação seria o dia 24/09/2024. Contudo, a petição recursal somente foi protocolizada em 25/09/2024, fora do prazo estabelecido no CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de JORGE EMANUEL DE LIMA, por intempestividade. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
APELANTE: JORGE EMANUEL DE LIMA
APELADO: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o(a) recorrente(a), para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. Após, voltem conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:27:21. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:27
Recebimento
04/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
APELANTE: JORGE EMANUEL DE LIMA
APELADO: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por JORGE EMANUEL DE LIMA contra a sentença proferida na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de DISTRITO FEDERAL e CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial Em contrarrazões, o apelado CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA argui, em preliminar, a intempestividade do recurso. Intimado a se manifestar (ID 66621031),, o apelante quedou-se inerte (ID 67011243). A sentença foi disponibilizada no Dje em 02/09/2024, segunda-feira (ID 66316391). Nesse contexto, considera-se publicado no dia 03/09/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 04/09/2024 (quarta-feira), de sorte que o último dia do prazo para a interposição da apelação seria o dia 24/09/2024. Contudo, a petição recursal somente foi protocolizada em 25/09/2024, fora do prazo estabelecido no CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de JORGE EMANUEL DE LIMA, por intempestividade. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
APELANTE: JORGE EMANUEL DE LIMA
APELADO: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por JORGE EMANUEL DE LIMA contra a sentença proferida na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de DISTRITO FEDERAL e CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial Em contrarrazões, o apelado CBV- CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA argui, em preliminar, a intempestividade do recurso. Intimado a se manifestar (ID 66621031),, o apelante quedou-se inerte (ID 67011243). A sentença foi disponibilizada no Dje em 02/09/2024, segunda-feira (ID 66316391). Nesse contexto, considera-se publicado no dia 03/09/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 04/09/2024 (quarta-feira), de sorte que o último dia do prazo para a interposição da apelação seria o dia 24/09/2024. Contudo, a petição recursal somente foi protocolizada em 25/09/2024, fora do prazo estabelecido no CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de JORGE EMANUEL DE LIMA, por intempestividade. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
APELANTE: JORGE EMANUEL DE LIMA
APELADO: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o(a) recorrente(a), para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. Após, voltem conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
27/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 17:26
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 15:54
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:24
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 20:09
Publicação
30/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 212223704. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 às 17:17:49. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:19
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 06:06
Petição (Apelação)
25/09/2024, 05:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE EMANUEL DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA. Narra o Autor, que, em 06/02/2014, foi diagnosticado com retinopatia diabética, doença que teria afetado de forma significativa a sua visão do olho esquerdo. Relata que, diante do aludido diagnóstico, houve a indicação médica de realização de cirurgia com urgência, a fim de evitar a cegueira do seu olho afetado pela patologia. Afirma que, então, entrou em uma fila de espera para aguardar a realização do procedimento no Hospital de Base. Assevera que, contudo, ante a espera prolongada, “a doença se agravou de tal forma, que além de ter prejudicado veemente a visão do olho esquerdo, passou a afetar e comprometer também a visão do olho direito”. Consigna que o DISTRITO FEDERAL direcionou o procedimento cirúrgico para o CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA., haja vista que constatou que o Hospital de Base não possuía os equipamentos necessários para a cirurgia. Alega que a longa espera pela cirurgia afetou de forma grave a visão de seu olho direito, passando a ser prioridade a realização do procedimento. Destaca que, a despeito disso, a cirurgia apenas foi realizada em janeiro de 2020, ou seja, após o decurso de 06 (seis) anos do diagnóstico. Ressalta que o procedimento foi realizado por um médico residente e não pelo médico que lhe acompanhou no CBV durante todo o período de espera pela cirurgia. Pontua que, após a cirurgia, perdeu a visão de seus dois olhos e apenas foi agendada consulta de retorno no médico 06 (seis) meses após o ato cirúrgico. Sustenta que atualmente se encontra complementarmente cego, em decorrência da morosidade da prestação do serviço médico no Hospital de Base e de falha médica do CBV. Enfatiza que o seu acometimento pela cegueira o abalou profundamente. Nessa linha, sustenta que na hipótese resta caracterizada a Responsabilidade Civil dos Réus e o dever de lhe reparar por danos morais suportados. Tece arrazoado em favor de sua tese. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência ou de evidência, o reconhecimento ao direito do recebimento imediato de pensão indenizatória. No mérito, pugna pela confirmação do pedido de tutela de urgência e pela condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral, bem como ao pagamento de uma pensão de, no mínimo, um salário mínimo, de forma vitalícia, ou enquanto permanecer a sua incapacidade para o trabalho. Requer, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação ao caso das normas consumeristas, a fim de considerar a responsabilidade da parte ré como objetiva. Documentos acompanham a inicial. A decisão de ID nº 114792831 indeferiu os pedidos do Autor de tutela provisória de urgência satisfativa e de evidência. Contudo, deferiu ao Requerente os benefícios da justiça gratuita. O DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 147309288, na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, rechaça a alegação do Autor de que houve a espera na rede pública de saúde, desde 2014, pela cirurgia descrita na inicial, porquanto afirma que consta dos documentos juntados com a inicial que a indicação do procedimento cirúrgico e a inserção do Requerente em fila de espera apenas ocorreu em 19/07/2019. Argumenta que anteriormente houve apenas “atendimentos e encaminhamentos para exames e mesmo procedimentos, mas nunca lista de espera e indicação de cirurgia, que ocorreu só em 2019”. Alega, ademais, que o Autor foi encaminhado ao CBV em 2016, pela rede pública, todavia, não compareceu em tal clínica no aludido ano e somente retornou ao “tratamento frequente em 2019, com piora, e finalmente tomou as providências para realizar a vitrectomia”. Sustenta que “nos prontuários em anexo está registrado o completo descaso do paciente com seu tratamento. Está registrado que não se desincumbiu de ir aos locais devidos para efetuar a marcação da cirurgia; disse que não foi ao CBV porque ‘não sabia’; em uma das altas ‘evadiu-se’; deixava de tomar remédios ‘por esquecimento’”. Outrossim, argumenta que o Demandante permaneceu em inércia até a perda da visão de um de seus olhos, quando, então, resolveu buscar o procedimento cirúrgico, quando já era tarde. Nessa linha, sustenta que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do Autor, que, mesmo apresentando diabetes, foi negligente no tratamento de sua visão. Defende, ainda, que o pedido indenizatório não procede, uma vez que “o resultado insatisfatório no caso decorreu das próprias circunstâncias do caso, e não de qualquer erro médico”. Ademais, defende que não houve desídia da Administração Pública e, assim sendo, não há que se falar em responsabilização “por um evento decorrente de caso fortuito (fenômeno da natureza), ou força maior, de terceiros ou do próprio ofendido e, como tal, totalmente alheio ao seu controle”. Também alega que não é cabível o pedido de danos morais e o pleito de pensionamento, ante a impossibilidade de acumulação com benefício previdenciário. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação, foram juntados aos autos documentos. Ao ID nº 124233165, o Requerente pugnou pela citação do Réu CBV e pela produção de provas. Citado, o CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA. ofereceu contestação ao ID nº 130352592. Afirma o Réu que, a despeito do Autor, após comparecimento ao Hospital de Base, em 27/01/2015, ter sido encaminhado ao CBV para possível vitrectomia, apenas em 05/08/2019 compareceu a sua unidade de saúde. Explica que o Requerente não procurou o CBV no primeiro encaminhamento e, após ser reencaminhado, se ausentou à consulta agendada para o dia 18/07/2016. Alega que “quando chegou para sua primeira consulta com o Réu, o Autor já era cego de ambos os olhos, pois podia, tão somente, perceber o movimento de mãos em seu olho direito e não tinha sequer percepção luminosa em seu olho esquerdo, estando abaixo da visão 20/400”. Outrossim, destaca que o decurso de prazo entre a data de encaminhamento do Requerente “feito pelo Hospital de Base e a sua primeira consulta de avaliação, o tempo decorrido foi de apenas 13 dias, e não ‘anos’, como tenta fazer crer o Juízo a narrativa autoral”. Acrescenta, ainda que “Apenas em 24/01/2020 o paciente comparece ao CBV para sua avaliação anestésica, após ter realizado os exames pré-operatórios (sem ingerência ou controle do CBV), sendo que a cirurgia foi realizada poucos dias depois, em 13/02/2020”. Argumenta, também, que procedeu de forma diligente com o acompanhamento do paciente, inclusive, após a cirurgia, porém, não foi possível recuperar a sua visão, em que pese os esforços da equipe médica responsável pelo caso, dado o prognóstico ruim que apresentava e que foi alertado, tanto no Hospital de Base, quanto em sua unidade de saúde. Nessa linha, defende que na hipótese não há a configuração de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, bem como de nexo causal entre a conduta de sua equipe médica e a cegueira do Requerente. Sob tais aspectos, ademais, sustenta que não é cabível o pleito indenizatório, com base na sua responsabilização objetiva. Invoca, ainda, a tese de culpa exclusiva da vítima na situação em espeque, porquanto assevera que “É provável que, caso ele tivesse sido mais diligente com sua saúde desde que descobriu a retinopatia diabética em 2014, comparecido ao CBV quando de seu primeiro encaminhamento em 2015, a situação fosse bastante diferente”. Como tese subsidiária, defende que seja reconhecida a culpa concorrente no caso. Por fim, sustenta a não caracterização de direito do Autor a pensionamento vitalício e a dano moral, bem como a necessidade de, em eventual arbitramento de valores, ser reduzido o quantum indenizatório, ao argumento de que o montante pleiteado pelo Requerente é exorbitante. Ao cabo, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em caso de eventual condenação, que seja reduzido o valor fixado a t´tulo de danos morais. Requer, além disso, a condenação do Autor por litigância de má-fé. Documentos foram juntados com a contestação. Réplica apresentada ao ID nº 133907245, com impugnação genérica em face das peças de defesa ofertadas pelos Réus. A decisão de ID nº 134125411 saneou e organizou o feito, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL, inversão do ônus da prova, intimação das partes para a indicação de provas e determinação aos Réus de juntada aos autos do prontuário do Autor. O CBV e o DISTRITO FEDERAL, respectivamente, ao ID nº 134821331 e ao ID nº 136018588, pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal. A decisão de ID nº 137164740 deferiu a prova pericial e nomeou perito médico, na especialidade oftalmologia, para a realização do encargo. Ao ID nº 139639689, foi juntado ofício com o encaminhamento de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0733884-41.2022.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que inverteu o ônus da prova. A decisão juntada indeferiu o pleito liminar apresentado na seara recursal. Ao ID nº 155403457 foram juntadas aos autos as peças do Agravo de Instrumento nº 0733884-41.2022.8.07.0000, inclusive, do acórdão que negou seguimento ao recurso. O laudo pericial foi juntado ao ID nº 164492845 e homologado pela decisão de ID nº 168491902, a qual, também, deferiu o pedido do Autor de oitiva dos médicos responsáveis por sua cirurgia. Ao ID nº 174866797 e ao ID nº 178410309, foram acostadas aos autos Atas de Audiência de Instrução e Julgamento. Ofício anexado ao ID nº 187271194, com o encaminhamento das peças do Agravo de Instrumento nº 0718198-72.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que homologou os honorários periciais nos autos. Atas de Audiência de Instrução e Julgamento juntadas aos IDs nº 188829130, 191931778 e 200809471. Razões Finais apresentadas pelo CVB, pelo Autor e pelo DISTRITO FEDERAL, respectivamente, aos IDs nº 204126323, 204362972 e 207602870. O despacho de ID nº 207647943 determinou a conclusão dos autos para sentença. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão. A solução da controvérsia da presente demanda reside em averiguar se na situação em estudo existem elementos necessários para configurar a Responsabilidade Civil dos Réus pela ocorrência de falha na prestação de serviço médico, consistente na existência de nexo causal entre a demora na realização da cirurgia descrita na inicial para tratar patologia nos olhos do Autor e o evento danoso consistente na perda de sua visão. Cinge a controvérsia, ainda, em averiguar se há a ocorrência na hipótese de excludente de responsabilidade civil, caracterizada na culpa exclusiva da vítima. De início, verifica-se do conjunto fático-probatório carreado ao feito ser incontroverso que o segundo Réu CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA. realizou procedimento cirúrgico no Autor por encaminhamento do Hospital de Base, ou seja, possivelmente mediante convênio com o Governo do Distrito Federal. Logo, não há que se falar no caso em remuneração direta pelos serviços prestados pelo nosocômio particular, o que afasta a aplicação na relação entre o CBV e o Requerente das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e atrai a incidência das normas que tratam da responsabilidade civil do Estado. Tal entendimento é partilhado pelo col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), como é possível observar do seguinte precedente: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...) 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. (...) 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020. Negritado) A Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros”, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública. Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. De acordo com a aludida Teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Não há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à adoção pela legislação pátria da responsabilidade do tipo objetiva, no caso de condutas comissivas do Estado. Entretanto, a questão é controvertida nas hipóteses de omissão, também disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da CF. Isso porque há juristas que defendem a aplicação, em situação de omissão do Estado, da teoria da responsabilidade subjetiva, quando é exigida a presença do requisito “culpa”, para a configuração da responsabilidade estatal. Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, com a responsabilidade do tipo objetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto nas hipóteses de omissão, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral. Seguindo essa linha de pensamento, o col. Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral1, firmou o entendimento de que “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”. Portanto, a Suprema Corte partilha do posicionamento atual que o Estado responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, tanto no caso de omissão como de condutas comissivas (art. 37, § 6º, da CF), ficando dispensada a prova do dolo/culpa da Administração, consoante Teoria do Risco Administrativo. Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil o Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda à alegação de falha na prestação de serviço médico por demora na realização de procedimento cirúrgico. Sendo assim,
trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva. De acordo com os fatos relatados na inicial, o Autor foi diagnosticado em 06/02/2014 com retinopatia diabética, doença que teria afetado de forma significativa a sua visão do olho esquerdo e que teria levado à indicação médica de realização de cirurgia com urgência, a fim de evitar a cegueira do seu olho afetado pela patologia. Consta, ainda, da inicial, que o Requerente entrou em uma fila de espera para aguardar a realização da cirurgia no Hospital de Base, mas foi direcionado posteriormente para o CBV, uma vez que o nosocômio público não dispunha de equipamentos necessários para o procedimento. Há, ainda, o relato que a cirurgia apenas foi realizada no CBV em janeiro de 2020, ou seja, após o decurso de 06 (seis) anos do diagnóstico, por médico residente e não pelo médico que acompanhou o Demandante no hospital privado durante todo o período de espera pela cirurgia. Por fim, há a descrição na peça de ingresso que após a cirurgia, o Autor perdeu a visão de seus dois olhos e apenas foi agendada consulta de retorno no médico 06 (seis) meses após o ato cirúrgico. O Requerente alega na exordial que a cegueira que acometeu seus olhos teria decorrido do agravamento do quadro clínico ante à longa espera pela realização da cirurgia. Os Réus, por seu turno, alegam que, por desídia, o Autor apenas compareceu ao CBV em 2019, quando foi inserido em fila de espera da cirurgia, realizada em 23/02/2020. O DISTRITO FEDERAL, ademais, sustenta que o Autor já havia perdido a visão de um de seus olhos quando procurou o hospital particular, por direcionamento do Hospital de Base. O CBV, por sua vez, defende que o Requerente quando compareceu na primeira consulta em sua unidade já apresentava cegueira em seus dois olhos. Nessa linha, sustentam os Requeridos que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do Autor. Em análise da prova documental produzida no processo, nota-se que constam os seguintes registros relevantes sobre o caso em estudo no prontuário médico do Autor, juntado com a contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e com a contestação do CBV: a) Registro de um primeiro atendimento no Hospital de Base em 05/08/2014 (ID nº 120837659, pág. 57), pela médica dra. DANIELLE COUTO DA SILVA, cuja conduta foi o encaminhamento do paciente para o procedimento de “panfotocoagulação” em olho direito profilática e a solicitação de ecografia ocular. Na ocasião, ainda, foi registrado no prontuário que o paciente foi orientado quanto à gravidade do seu caso e em relação ao prognóstico reservado em olho esquerdo. b) Realização de “Fotocoagulação” em 03/02/2015 (ID nº 120837659, págs. 04 e 56). c) Atendimento pelo dr. PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE BARROS LORDELLO, em 13/05/2015 (ID nº 120837659, págs. 56), cuja conduta foi o encaminhamento do paciente ao CBV para possível vitrectomia e orientação de prognóstico reservado. d) Atendimento em 26/04/2016 (ID nº 120837659, págs. 03 e 55) pela dra. Em segredo de justiça, cuja conduta foi o encaminhamento do paciente novamente ao CBV e solicitado risco cirúrgico. Na ocasião, foi assentado no prontuário, também, que o paciente havia retornado pra reavaliação e que foi realizado encaminhamento para CBV, porém o mesmo informou que não foi ao CBV marcar consulta, porque não sabia. e) Em 22/08/2018 (ID nº 120837659, pág. 08) foi solicitado exames pré-operatorios. f) Atendimento do paciente pela dra. MARIANA DOURADO PINTO em 23/07/2019 (ID nº 120837659, pág. 15), com novo encaminhamento do paciente ao CBV por insuficiência de material para a cirurgia no serviço público, bem como orientação sobre. g) Novo encaminhamento ao CBV para cirurgia em 26/08/2019 (ID nº 120837659, pág. 52). h) Primeiro atendimento no CBV em 05/08/2019 (ID nº 130354915, pág. 01), ocasião na qual foi solicitado risco cirúrgico e explicado ao paciente que o caso era muito grave e que necessitava de cirurgia para evitar perda total da visão. i) Realização de procedimento em 23/02/2020 (ID nº 130354915, pág. 02 e 03). Além da prova documental, com o fito de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, também foi realizada perícia médica, em cujo laudo (ID nº 164492845) o Perito nomeado por este Juízo concluiu que o atraso na realização da cirurgia no Autor impossibilitou a tentativa de melhoria de seu quadro clínico. A conclusão do Expert é evidenciada dos seguintes excertos do laudo pericial: “(...) é importante ressalvar que, apesar do estado avançado de retinopatia diabética proliferativa com que já chegou ao Hospital de Base, em 2014, poderíamos aventar a hipótese de que o paciente poderia ter tido melhor sorte, se fosse tratado imediatamente, conforme recomendado pelos médicos que o atenderam à época. O retardo na intervenção foi responsável pela perda de uma chance, o que é lamentável, principalmente quando nos damos conta de estarmos em um grande centro como a Capital Federal, com sua enorme estrutura de Serviços Públicos de Saúde, que teimam em não funcionar bem, a despeito de ter inúmeros hospitais e upas, excelentes profissionais de saúde, verbas orçamentárias generosas e, até equipamentos com tecnologia de ponta, que jamais foram instalados, conforme publicitados pela mídia de Brasília. (...) 7. O tratamento cirúrgico da retinopatia diabética cessa a evolução da doença? Não. Com o tratamento cirúrgico é possível, em alguns casos, melhora considerável do quadro clínico, especialmente quando a intervenção é realizada em tempo hábil.[1](grifos no original) Depreende-se, ainda, das ilações do Laudo pericial, a gravidade do quadro do paciente, diante do diagnóstico avançado de retinopatia diabética, e a existência de cegueira legal desde o ano de 2014. O Perito, inclusive, concluiu que a cegueira do Autor teve como causa a agressividade do Diabetes Mellitus (DM) e a realização de tratamento tardio (ID nº 164492845, pág. 13). O Expert, ademais, destacou que não vislumbrou no caso a ocorrência de erro médico, como se observa no seguinte trecho extraído do laudo técnico: “(...) Diante de quadro clínico tão grave (com diagnóstico inicial da doença há 18 anos, logo, em 1996 – ID 114 734 727), do qual se pode deduzir que já havia, em 2014, cegueira legal em OD e cegueira absoluta em OE, entende este Perito Médico que não há que se falar em erro médico a provocar cegueira. Esse entendimento se torna mais arraigado, ao se constatar que a intervenção cirúrgica indicada em 2014, apenas se realizou em 13/02/2020.”[2] Em que pesem as conclusões do Perito, nota-se que a prova pericial não foi conclusiva quanto à causa predominante para a perda de visão do Autor e, embora tenha destacado que a realização de cirurgia tardia impossibilitou a chance de melhoria do quadro clínico do paciente, não identificou de forma clara os motivos pelos quais a demora ocorreu, tendo consignado, em resposta ao quesito 14 dos Réus, que não constam dos autos dados se o paciente compareceu ao CBV após o primeiro encaminhamento (ID nº 164492845, pág. 19). De se notar, ainda, que o Expert, em resposta ao quesito 17, também apresentado pelos Requeridos, afirmou que “Consta dos Autos (ID 114 734 712), APENAS o encaminhamento de parte do Dr. Paulo Henrique Lordello, CRMDF 10.764, com data de 22/10/2019”. Ocorre que a resposta do Perito em comparação com a prova documental constante do processo, mormente com os dados do prontuário médico do Autor alhures elencados, faz denotar equívoco na conclusão pericial de não haver informação nos autos do encaminhamento do paciente ao CBV por outros médicos, porquanto há registro de que em 26/04/2016 (ID nº 120837659, págs. 03 e 55) a dra. Em segredo de justiça também o encaminhou à clínica conveniada. Diante disso, e considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), infere-se que a prova técnica não é suficiente para esclarecer se houve, de fato, falha médica no serviço médico prestado ao Autor, devendo a questão ser dirimida a partir do cotejo com a prova documental e a prova oral, produzida nos autos para a oitiva de médicos que prestaram atendimento ao paciente no Hospital de Base e no CBV. Os depoimentos apresentados em conjunto com as demais provas, em especial com os dados do prontuário do paciente acima citados, fazem inferir que o atraso do encaminhamento do paciente à clínica CBV para a realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia não decorreu por conduta ou negligência dos agentes públicos do Hospital de Base. Decerto, as provas documentais, reforçada pela prova testemunhal, revelam que a equipe médica constatou a gravidade do caso do Demandante ainda em 2014, e que, após submetê-lo a Fotocoagulação em fevereiro de 2016, em maio do mesmo ano foi registrado em prontuário o seu primeiro encaminhamento ao CBV, pelo dr. PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE BARROS LORDELLO (ID nº 120837659, págs. 56), para possível vitrectomia. Outrossim, os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente foi encaminhado novamente ao CBV em abril de 2016 pela dra. Em segredo de justiça (ID nº 120837659, págs. 03 e 55), após informar à médica em consulta que não havia comparecido à clínica credenciada. É o que se extrai dos depoimentos do dr. PAULO HENRIQUE ALMEIDA BARROS LORDELLO e da dra. Em segredo de justiça, médicos citados acima. Senão vejamos. Acerca da questão, o dr. PAULO apresentou o seguinte relato: “(...) O Distrito Federal encaminha. No caso, a gente tem um protocolo que é o sistema de regulação, regulado pelo Ministério Público, para todos os pacientes que necessitam de patologia cirúrgica e não são atendidos através do Sistema Único de Saúde (...) No nosso caso, o CBV presta esse serviço, uma vez que nós não temos os equipamentos disponíveis para intervir nesses casos de vitrectomia e descolamento de retinopatia diabética (...) nós fazemos uma solicitação, segundo o sistema de regulação. Eu não me lembro se o sistema de regulação já era direto da secretaria ou se o médico quem fazia pela regulação eletrônica. Eu sei que hoje em dia a gente faz diretamente no SISREG. Naquela época tinha um funcionário específico que fazia isso. Aí o paciente entra nesse sistema para seguir uma regulação a gente sempre solicita uma presteza devido à gravidade do caso e o paciente é encaminhado para fazer sua cirurgia. A regulação é que chama o paciente, o médico faz só o atendimento e indica a necessidade do tratamento. Aí o paciente é encaminhado pela regulação para uma consulta no CBV. Aí, a partir desse momento, eu não tenho ciência dos protocolos do CBV.” (...) Todo paciente que é atendido no ambulatório de oftalmologia do hospital de base é encaminhado à secretaria de oftalmologia do Hospital de Base para entregar solicitações de vitrectomia posterior ou de um tratamento cirúrgico que é feito no Hospital de Base ou não é feito (...) Então, foi encaminhado para a Secretaria da Oftalmologia, que fica no mesmo ambulatório, tem uma parte administrativa, para onde o paciente é encaminhado para que possa ser direcionado para cirurgia. (g.n) A dra. VIVIANE, por sua vez, afirmou o seguinte: “(...) os pacientes eram encaminhados para o CBV, para a cirurgia por contrato. Então, em 2015 ele foi encaminhado e aí, quando foi em 2016, no meu atendimento, eu fazia um ambulatório específico para encaminhar os pacientes para a vitrectomia. E aí, nesse atendimento de 2016, ele voltou com esse relato de que não tinha sido encaminhado, não sabia que ele teria que ir ao CBV marcar essa consulta, porque era feito um formulário e o próprio paciente tinha que levar esse formulário na clínica contratada. O fluxo hoje é um pouco diferente, mas na época era assim. E aí o que ele alegou foi que ele não sabia que ele tinha que marcar. Então eu fiz um novo formulário e reencarnei.” (g.n.) Os relatos dos depoentes levam a crer que cabia ao paciente, quando foi encaminhado em 2015 ao CBV, providenciar o agendamento de consulta na aludida clínica conveniada, munido do documento de encaminhamento emitido pelo Hospital de Base, porém, não o fez. Além disso, nos autos apenas consta o registro de inserção do paciente em fila de espera para a cirurgia de Vitrectomia em 18/06/2019 (ID nº 114734710), com solicitação do procedimento realizada pelo médico HUGO C. R. PERES, que, ao que parece, alimentou os respectivos dados no Sistema de Regulação – SISREG, procedimento que passou a ser adotado posteriormente, conforme o depoimento acima descrito do dr. PAULO. Nessa toada, não há como imputar ao Réu a demora do primeiro atendimento do Autor no CBV, considerando os indícios de inércia do paciente e que após a inserção na lista de espera de cirurgia de Vitrectomia em 18/06/2019, o primeiro atendimento no CBV foi realizado menos de dois meses depois, ou seja, em 05/08/2019 (ID nº 130354915, pág. 01). No que tange à evidência de falha do serviço médico prestado no CBV por atraso do interregno para a realização do procedimento cirúrgico, é necessário averiguar se o estado de saúde do Autor se agravou ao longo da espera pela cirurgia, e por conseguinte, se restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o agravamento (dano) e conduta comissiva ou omissiva da clínica conveniada. Os depoimentos prestados em audiência, trazem elucidações sobre a questão. O dr. RAFAEL DE PAIVA DE OLIVEIRA, que atuou na cirurgia do Requerente, questionado se da data do primeiro atendimento do paciente, em de agosto de 2019, até janeiro de 2020, quando a cirurgia foi realizada, houve piora do quadro do paciente, o médico respondeu que, de acordo com o seu ponto de vista não houve mudança do quadro clínico da evolução de agosto para janeiro, porque o quadro já era praticamente o mesmo. Afirmou, ademais, que, considerando o quadro do paciente ao chegar ao CBV em agosto de 2019, seria bem difícil reverter a visão dele, diante do estado avançado de diabetes, como estava. Declarou que não teria como reverter a cegueira legal do paciente, mas, talvez, manter o quadro em que se encontrava e evitar a cegueira total (sem a percepção de movimento de mãos). A dra. FERNANDA GALVÃO PINHEIRO, que atendeu o paciente no pós-cirúrgico, em análise ao prontuário do paciente, declarou que ele já apresentava cegueira legal quando chegou ao CBV, apenas com a percepção de mãos pelo olho direito. Também asseverou que o prognóstico do paciente era reservado, porque, diante da retinopatia diabética que era acometido, apresentava uma retina doente, com poucas chances de recuperação e de restabelecimento da visão. Consignou, ademais, que foi recomendado fazer o procedimento no caso, porque quando é colocado o óleo de silicone na cirurgia de retina, em geral, é evitada a evolução para atrofia do olho. À vista dos depoimentos, colige-se pela ausência de evidências de que o período decorrido entre o primeiro atendimento do Requerente no CBV e a data da sua submissão à cirurgia tenha contribuído para o agravamento do seu quadro de saúde ou para a ausência de sucesso da cirurgia, considerando o estado clínico de cegueira legal que já se encontrava, com consequências avançadas da retinopatia diabética. Os relatos dos depoentes são harmônicos com as impressões apresentadas pelo Perito no Laudo pericial em relação ao estado de cegueira legal do Autor quando chegou ao CBV e ao risco de perda total da visão, mesmo com a realização do procedimento cirúrgico, consoante se observa dos excertos a seguir: “(...) 19. Em sua primeira consulta no CBV, qual era a visão do paciente? OD: Movimento de mãos. OE: Projeção Luminosa. 20. E qual era seu prognóstico visual? Muito reservado (ruim). A médica fez uma exposição detalhada do risco de redescolamento da retina após a cirurgia e ainda, de que havia risco de perda total da visão, ao que o Autor (paciente) aquiesceu, dizendo ter compreendido a complexidade, com seus riscos, mas que queria tentar a cirurgia de qualquer modo, conforme consta da ID 130 354 915. 21. Há nos prontuários médicos juntados ao processo registro de prognóstico visual do paciente e/ourisco de perda de visão? Há sim. Desde 05/08/2014. 22. Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito indicar quais profissionais registraram este prognóstico e em que datas. Apesar de uma bem elaborada análise e diagnóstico do paciente em 05/08/2014, na ID 114 734 706, não há a identificação do profissional, médico oftalmologista, que a elaborou. Já na ID 114 734 723, o Dr. Paulo Henrique Lordello, CRMDF 10.764 e a Dra. Mariana Dourado Pinto, CRMDF 23.318, reafirmam a gravidade do caso, em 23/07/2019. Outra avaliação contundente, registrada pela Dra. Isabel Braga Paiva, cujo Número do CRMDF, não consta, data de 05/08/2019 e corresponde a ID 130 354 915. 23. Há, nos autos, um relatório oftalmológico realizado no Hospital de Base pelos Drs. Mariana Dourado Pinto e Paulo Henrique Lordello. Há sim. Trata-se do documento referido na ID 114 734 723, no qual o Dr. Paulo Henrique Lordello, CRMDF 10.764 e a Dra. Mariana Dourado Pinto, CRMDF 23.318, reafirmam a gravidade do caso. 24. Qual sua data? 23/07/2019. 25. E qual o prognóstico visual do paciente, que apresentava retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos com descolamento de retina tracional? O prognóstico sempre foi muito reservado, ou seja, com grande probabilidade de evoluir para uma situação de cegueira, como de fato se cumpriu. Entretanto não caberia aos médicos deixar de tentar uma melhora do quadro. (...) 27. Segundo os relatórios que constam nos autos, o paciente apresentou também glaucoma secundário? Sim. Do tipo neovascular, com Pressões intraoculares da ordem de 30mmHg ou até maiores, em ambos os olhos. 28. Em caso afirmativo, qual o prognóstico desta doença? Em geral é o de cegueira absoluta, particularmente em casos tão graves como o que acometeu o Autor.”[3] (grifos no original) As conclusões do laudo pericial também apontam para a ausência de atendimento médico defeituoso ao paciente no CBV, inclusive no ato cirúrgico. Ante a não constatação de erro médico no procedimento cirúrgico, tem-se por afastada a irresignação do Requerente quanto ao médico que o operou. De qualquer modo, os elementos de prova presentes no feito ilidem a alegação autoral de que o médico responsável por seu acompanhamento no CBV, dr. MANOEL JOSE RIBEIRO JUNIOR, não participou da cirurgia e que o procedimento foi realizado por residente. É o que extrai da seguinte passagem do laudo pericial: A par desse conhecimento, podemos afirmar que, embora o Autor não tenha sido operado diretamente pelo seu médico preferido, o foi sob a supervisão direta desse, que durante os procedimentos cirúrgicos, - é mandatório, - circula por todas as salas de cirurgia, orientando seus especialistas, pós-graduados. Aliás, a confirmar essa observação, o próprio Autor admitiu, quando do Ato Pericial, que durante sua cirurgia, ouviu, algumas vezes, a voz do Preceptor, Doutor Manuel José Ribeiro Júnior, discutindo com seus discípulos.[4] (grifos no original) Além disso, o dr. RAFAEL DE PAIVA DE OLIVEIRA afirmou de forma categórica em seu depoimento que não era médico residente quando participou do ato cirúrgico, mas, sim, oftalmologista, bem como declarou que acompanhou a cirurgia, mas que o médico cirurgião responsável era o dr. MANOEL, e que trabalha em equipe com ele e com a dra. PAULA. A dra. FERNANDA GALVÃO PINHEIRO, do mesmo modo, declarou que quem operou o Requente foi o dr. MANOEL junto com o dr. RAFAEL e que não se recordava se teve mais alguém. Acresce-se, ainda, que, conforme ID nº 30354918, pág. 01, foi o dr. MANOEL JOSE RIBEIRO JUNIOR que subscreveu o parecerencaminhado ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, com os relatos das condutas adotadas na cirurgia de vitrectomia a qual o Autor foi submetido. Nesse diapasão, por nenhum dos ângulos em que se examina a situação, é possível vislumbrar o preenchimento de requisitos que configurem a responsabilidade civil dos Réus pela perda de visão do Autor, uma vez que, conquanto existam elementos que evidenciem o agravamento do quadro clínico do paciente, não há a demonstração que a realização tardia da cirurgia de vitrectomia tenha decorrido de conduta comissiva ou omissiva dos Réus. Sob outro prisma, é inegável a interferência de fator de risco do paciente, consistente em comorbidade de diabetes mellitus que ocasionou a patologia de retinopatia diabética, no insucesso da prestação de serviço médico. Nesse descortino, malgrado as lamentáveis sequelas que acometeram o Autor, não há como imputá-las aos Réus, tendo em vista a não demonstração de existência de nexo de causalidade, entre as complicações pré e pós-operatórias e qualquer conduta comissiva ou omissiva estatal. Sendo assim, forçoso inferir pela ausência de configuração de Responsabilidade Civil do Estado, não havendo guarida para a procedência do pedido indenizatório e de pagamento de pensão mensal e vitalícia. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito porcento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 3º, II, § 4º, III e § 5º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 164492845, pág. 12, 15 e 16. [2] ID nº 164492845, pág. 09. [3] ID nº 164492845, págs. 20 a 22. [4] ID nº 164492845, pág. 10.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE EMANUEL DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA. Narra o Autor, que, em 06/02/2014, foi diagnosticado com retinopatia diabética, doença que teria afetado de forma significativa a sua visão do olho esquerdo. Relata que, diante do aludido diagnóstico, houve a indicação médica de realização de cirurgia com urgência, a fim de evitar a cegueira do seu olho afetado pela patologia. Afirma que, então, entrou em uma fila de espera para aguardar a realização do procedimento no Hospital de Base. Assevera que, contudo, ante a espera prolongada, “a doença se agravou de tal forma, que além de ter prejudicado veemente a visão do olho esquerdo, passou a afetar e comprometer também a visão do olho direito”. Consigna que o DISTRITO FEDERAL direcionou o procedimento cirúrgico para o CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA., haja vista que constatou que o Hospital de Base não possuía os equipamentos necessários para a cirurgia. Alega que a longa espera pela cirurgia afetou de forma grave a visão de seu olho direito, passando a ser prioridade a realização do procedimento. Destaca que, a despeito disso, a cirurgia apenas foi realizada em janeiro de 2020, ou seja, após o decurso de 06 (seis) anos do diagnóstico. Ressalta que o procedimento foi realizado por um médico residente e não pelo médico que lhe acompanhou no CBV durante todo o período de espera pela cirurgia. Pontua que, após a cirurgia, perdeu a visão de seus dois olhos e apenas foi agendada consulta de retorno no médico 06 (seis) meses após o ato cirúrgico. Sustenta que atualmente se encontra complementarmente cego, em decorrência da morosidade da prestação do serviço médico no Hospital de Base e de falha médica do CBV. Enfatiza que o seu acometimento pela cegueira o abalou profundamente. Nessa linha, sustenta que na hipótese resta caracterizada a Responsabilidade Civil dos Réus e o dever de lhe reparar por danos morais suportados. Tece arrazoado em favor de sua tese. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência ou de evidência, o reconhecimento ao direito do recebimento imediato de pensão indenizatória. No mérito, pugna pela confirmação do pedido de tutela de urgência e pela condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral, bem como ao pagamento de uma pensão de, no mínimo, um salário mínimo, de forma vitalícia, ou enquanto permanecer a sua incapacidade para o trabalho. Requer, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a aplicação ao caso das normas consumeristas, a fim de considerar a responsabilidade da parte ré como objetiva. Documentos acompanham a inicial. A decisão de ID nº 114792831 indeferiu os pedidos do Autor de tutela provisória de urgência satisfativa e de evidência. Contudo, deferiu ao Requerente os benefícios da justiça gratuita. O DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 147309288, na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, rechaça a alegação do Autor de que houve a espera na rede pública de saúde, desde 2014, pela cirurgia descrita na inicial, porquanto afirma que consta dos documentos juntados com a inicial que a indicação do procedimento cirúrgico e a inserção do Requerente em fila de espera apenas ocorreu em 19/07/2019. Argumenta que anteriormente houve apenas “atendimentos e encaminhamentos para exames e mesmo procedimentos, mas nunca lista de espera e indicação de cirurgia, que ocorreu só em 2019”. Alega, ademais, que o Autor foi encaminhado ao CBV em 2016, pela rede pública, todavia, não compareceu em tal clínica no aludido ano e somente retornou ao “tratamento frequente em 2019, com piora, e finalmente tomou as providências para realizar a vitrectomia”. Sustenta que “nos prontuários em anexo está registrado o completo descaso do paciente com seu tratamento. Está registrado que não se desincumbiu de ir aos locais devidos para efetuar a marcação da cirurgia; disse que não foi ao CBV porque ‘não sabia’; em uma das altas ‘evadiu-se’; deixava de tomar remédios ‘por esquecimento’”. Outrossim, argumenta que o Demandante permaneceu em inércia até a perda da visão de um de seus olhos, quando, então, resolveu buscar o procedimento cirúrgico, quando já era tarde. Nessa linha, sustenta que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do Autor, que, mesmo apresentando diabetes, foi negligente no tratamento de sua visão. Defende, ainda, que o pedido indenizatório não procede, uma vez que “o resultado insatisfatório no caso decorreu das próprias circunstâncias do caso, e não de qualquer erro médico”. Ademais, defende que não houve desídia da Administração Pública e, assim sendo, não há que se falar em responsabilização “por um evento decorrente de caso fortuito (fenômeno da natureza), ou força maior, de terceiros ou do próprio ofendido e, como tal, totalmente alheio ao seu controle”. Também alega que não é cabível o pedido de danos morais e o pleito de pensionamento, ante a impossibilidade de acumulação com benefício previdenciário. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação, foram juntados aos autos documentos. Ao ID nº 124233165, o Requerente pugnou pela citação do Réu CBV e pela produção de provas. Citado, o CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA. ofereceu contestação ao ID nº 130352592. Afirma o Réu que, a despeito do Autor, após comparecimento ao Hospital de Base, em 27/01/2015, ter sido encaminhado ao CBV para possível vitrectomia, apenas em 05/08/2019 compareceu a sua unidade de saúde. Explica que o Requerente não procurou o CBV no primeiro encaminhamento e, após ser reencaminhado, se ausentou à consulta agendada para o dia 18/07/2016. Alega que “quando chegou para sua primeira consulta com o Réu, o Autor já era cego de ambos os olhos, pois podia, tão somente, perceber o movimento de mãos em seu olho direito e não tinha sequer percepção luminosa em seu olho esquerdo, estando abaixo da visão 20/400”. Outrossim, destaca que o decurso de prazo entre a data de encaminhamento do Requerente “feito pelo Hospital de Base e a sua primeira consulta de avaliação, o tempo decorrido foi de apenas 13 dias, e não ‘anos’, como tenta fazer crer o Juízo a narrativa autoral”. Acrescenta, ainda que “Apenas em 24/01/2020 o paciente comparece ao CBV para sua avaliação anestésica, após ter realizado os exames pré-operatórios (sem ingerência ou controle do CBV), sendo que a cirurgia foi realizada poucos dias depois, em 13/02/2020”. Argumenta, também, que procedeu de forma diligente com o acompanhamento do paciente, inclusive, após a cirurgia, porém, não foi possível recuperar a sua visão, em que pese os esforços da equipe médica responsável pelo caso, dado o prognóstico ruim que apresentava e que foi alertado, tanto no Hospital de Base, quanto em sua unidade de saúde. Nessa linha, defende que na hipótese não há a configuração de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, bem como de nexo causal entre a conduta de sua equipe médica e a cegueira do Requerente. Sob tais aspectos, ademais, sustenta que não é cabível o pleito indenizatório, com base na sua responsabilização objetiva. Invoca, ainda, a tese de culpa exclusiva da vítima na situação em espeque, porquanto assevera que “É provável que, caso ele tivesse sido mais diligente com sua saúde desde que descobriu a retinopatia diabética em 2014, comparecido ao CBV quando de seu primeiro encaminhamento em 2015, a situação fosse bastante diferente”. Como tese subsidiária, defende que seja reconhecida a culpa concorrente no caso. Por fim, sustenta a não caracterização de direito do Autor a pensionamento vitalício e a dano moral, bem como a necessidade de, em eventual arbitramento de valores, ser reduzido o quantum indenizatório, ao argumento de que o montante pleiteado pelo Requerente é exorbitante. Ao cabo, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em caso de eventual condenação, que seja reduzido o valor fixado a t´tulo de danos morais. Requer, além disso, a condenação do Autor por litigância de má-fé. Documentos foram juntados com a contestação. Réplica apresentada ao ID nº 133907245, com impugnação genérica em face das peças de defesa ofertadas pelos Réus. A decisão de ID nº 134125411 saneou e organizou o feito, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL, inversão do ônus da prova, intimação das partes para a indicação de provas e determinação aos Réus de juntada aos autos do prontuário do Autor. O CBV e o DISTRITO FEDERAL, respectivamente, ao ID nº 134821331 e ao ID nº 136018588, pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal. A decisão de ID nº 137164740 deferiu a prova pericial e nomeou perito médico, na especialidade oftalmologia, para a realização do encargo. Ao ID nº 139639689, foi juntado ofício com o encaminhamento de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0733884-41.2022.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que inverteu o ônus da prova. A decisão juntada indeferiu o pleito liminar apresentado na seara recursal. Ao ID nº 155403457 foram juntadas aos autos as peças do Agravo de Instrumento nº 0733884-41.2022.8.07.0000, inclusive, do acórdão que negou seguimento ao recurso. O laudo pericial foi juntado ao ID nº 164492845 e homologado pela decisão de ID nº 168491902, a qual, também, deferiu o pedido do Autor de oitiva dos médicos responsáveis por sua cirurgia. Ao ID nº 174866797 e ao ID nº 178410309, foram acostadas aos autos Atas de Audiência de Instrução e Julgamento. Ofício anexado ao ID nº 187271194, com o encaminhamento das peças do Agravo de Instrumento nº 0718198-72.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que homologou os honorários periciais nos autos. Atas de Audiência de Instrução e Julgamento juntadas aos IDs nº 188829130, 191931778 e 200809471. Razões Finais apresentadas pelo CVB, pelo Autor e pelo DISTRITO FEDERAL, respectivamente, aos IDs nº 204126323, 204362972 e 207602870. O despacho de ID nº 207647943 determinou a conclusão dos autos para sentença. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão. A solução da controvérsia da presente demanda reside em averiguar se na situação em estudo existem elementos necessários para configurar a Responsabilidade Civil dos Réus pela ocorrência de falha na prestação de serviço médico, consistente na existência de nexo causal entre a demora na realização da cirurgia descrita na inicial para tratar patologia nos olhos do Autor e o evento danoso consistente na perda de sua visão. Cinge a controvérsia, ainda, em averiguar se há a ocorrência na hipótese de excludente de responsabilidade civil, caracterizada na culpa exclusiva da vítima. De início, verifica-se do conjunto fático-probatório carreado ao feito ser incontroverso que o segundo Réu CBV – CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO LTDA. realizou procedimento cirúrgico no Autor por encaminhamento do Hospital de Base, ou seja, possivelmente mediante convênio com o Governo do Distrito Federal. Logo, não há que se falar no caso em remuneração direta pelos serviços prestados pelo nosocômio particular, o que afasta a aplicação na relação entre o CBV e o Requerente das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e atrai a incidência das normas que tratam da responsabilidade civil do Estado. Tal entendimento é partilhado pelo col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), como é possível observar do seguinte precedente: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...) 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. (...) 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020. Negritado) A Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros”, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública. Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. De acordo com a aludida Teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Não há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à adoção pela legislação pátria da responsabilidade do tipo objetiva, no caso de condutas comissivas do Estado. Entretanto, a questão é controvertida nas hipóteses de omissão, também disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da CF. Isso porque há juristas que defendem a aplicação, em situação de omissão do Estado, da teoria da responsabilidade subjetiva, quando é exigida a presença do requisito “culpa”, para a configuração da responsabilidade estatal. Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, com a responsabilidade do tipo objetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto nas hipóteses de omissão, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral. Seguindo essa linha de pensamento, o col. Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral1, firmou o entendimento de que “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”. Portanto, a Suprema Corte partilha do posicionamento atual que o Estado responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, tanto no caso de omissão como de condutas comissivas (art. 37, § 6º, da CF), ficando dispensada a prova do dolo/culpa da Administração, consoante Teoria do Risco Administrativo. Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil o Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda à alegação de falha na prestação de serviço médico por demora na realização de procedimento cirúrgico. Sendo assim,
trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva. De acordo com os fatos relatados na inicial, o Autor foi diagnosticado em 06/02/2014 com retinopatia diabética, doença que teria afetado de forma significativa a sua visão do olho esquerdo e que teria levado à indicação médica de realização de cirurgia com urgência, a fim de evitar a cegueira do seu olho afetado pela patologia. Consta, ainda, da inicial, que o Requerente entrou em uma fila de espera para aguardar a realização da cirurgia no Hospital de Base, mas foi direcionado posteriormente para o CBV, uma vez que o nosocômio público não dispunha de equipamentos necessários para o procedimento. Há, ainda, o relato que a cirurgia apenas foi realizada no CBV em janeiro de 2020, ou seja, após o decurso de 06 (seis) anos do diagnóstico, por médico residente e não pelo médico que acompanhou o Demandante no hospital privado durante todo o período de espera pela cirurgia. Por fim, há a descrição na peça de ingresso que após a cirurgia, o Autor perdeu a visão de seus dois olhos e apenas foi agendada consulta de retorno no médico 06 (seis) meses após o ato cirúrgico. O Requerente alega na exordial que a cegueira que acometeu seus olhos teria decorrido do agravamento do quadro clínico ante à longa espera pela realização da cirurgia. Os Réus, por seu turno, alegam que, por desídia, o Autor apenas compareceu ao CBV em 2019, quando foi inserido em fila de espera da cirurgia, realizada em 23/02/2020. O DISTRITO FEDERAL, ademais, sustenta que o Autor já havia perdido a visão de um de seus olhos quando procurou o hospital particular, por direcionamento do Hospital de Base. O CBV, por sua vez, defende que o Requerente quando compareceu na primeira consulta em sua unidade já apresentava cegueira em seus dois olhos. Nessa linha, sustentam os Requeridos que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do Autor. Em análise da prova documental produzida no processo, nota-se que constam os seguintes registros relevantes sobre o caso em estudo no prontuário médico do Autor, juntado com a contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e com a contestação do CBV: a) Registro de um primeiro atendimento no Hospital de Base em 05/08/2014 (ID nº 120837659, pág. 57), pela médica dra. DANIELLE COUTO DA SILVA, cuja conduta foi o encaminhamento do paciente para o procedimento de “panfotocoagulação” em olho direito profilática e a solicitação de ecografia ocular. Na ocasião, ainda, foi registrado no prontuário que o paciente foi orientado quanto à gravidade do seu caso e em relação ao prognóstico reservado em olho esquerdo. b) Realização de “Fotocoagulação” em 03/02/2015 (ID nº 120837659, págs. 04 e 56). c) Atendimento pelo dr. PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE BARROS LORDELLO, em 13/05/2015 (ID nº 120837659, págs. 56), cuja conduta foi o encaminhamento do paciente ao CBV para possível vitrectomia e orientação de prognóstico reservado. d) Atendimento em 26/04/2016 (ID nº 120837659, págs. 03 e 55) pela dra. Em segredo de justiça, cuja conduta foi o encaminhamento do paciente novamente ao CBV e solicitado risco cirúrgico. Na ocasião, foi assentado no prontuário, também, que o paciente havia retornado pra reavaliação e que foi realizado encaminhamento para CBV, porém o mesmo informou que não foi ao CBV marcar consulta, porque não sabia. e) Em 22/08/2018 (ID nº 120837659, pág. 08) foi solicitado exames pré-operatorios. f) Atendimento do paciente pela dra. MARIANA DOURADO PINTO em 23/07/2019 (ID nº 120837659, pág. 15), com novo encaminhamento do paciente ao CBV por insuficiência de material para a cirurgia no serviço público, bem como orientação sobre. g) Novo encaminhamento ao CBV para cirurgia em 26/08/2019 (ID nº 120837659, pág. 52). h) Primeiro atendimento no CBV em 05/08/2019 (ID nº 130354915, pág. 01), ocasião na qual foi solicitado risco cirúrgico e explicado ao paciente que o caso era muito grave e que necessitava de cirurgia para evitar perda total da visão. i) Realização de procedimento em 23/02/2020 (ID nº 130354915, pág. 02 e 03). Além da prova documental, com o fito de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, também foi realizada perícia médica, em cujo laudo (ID nº 164492845) o Perito nomeado por este Juízo concluiu que o atraso na realização da cirurgia no Autor impossibilitou a tentativa de melhoria de seu quadro clínico. A conclusão do Expert é evidenciada dos seguintes excertos do laudo pericial: “(...) é importante ressalvar que, apesar do estado avançado de retinopatia diabética proliferativa com que já chegou ao Hospital de Base, em 2014, poderíamos aventar a hipótese de que o paciente poderia ter tido melhor sorte, se fosse tratado imediatamente, conforme recomendado pelos médicos que o atenderam à época. O retardo na intervenção foi responsável pela perda de uma chance, o que é lamentável, principalmente quando nos damos conta de estarmos em um grande centro como a Capital Federal, com sua enorme estrutura de Serviços Públicos de Saúde, que teimam em não funcionar bem, a despeito de ter inúmeros hospitais e upas, excelentes profissionais de saúde, verbas orçamentárias generosas e, até equipamentos com tecnologia de ponta, que jamais foram instalados, conforme publicitados pela mídia de Brasília. (...) 7. O tratamento cirúrgico da retinopatia diabética cessa a evolução da doença? Não. Com o tratamento cirúrgico é possível, em alguns casos, melhora considerável do quadro clínico, especialmente quando a intervenção é realizada em tempo hábil.[1](grifos no original) Depreende-se, ainda, das ilações do Laudo pericial, a gravidade do quadro do paciente, diante do diagnóstico avançado de retinopatia diabética, e a existência de cegueira legal desde o ano de 2014. O Perito, inclusive, concluiu que a cegueira do Autor teve como causa a agressividade do Diabetes Mellitus (DM) e a realização de tratamento tardio (ID nº 164492845, pág. 13). O Expert, ademais, destacou que não vislumbrou no caso a ocorrência de erro médico, como se observa no seguinte trecho extraído do laudo técnico: “(...) Diante de quadro clínico tão grave (com diagnóstico inicial da doença há 18 anos, logo, em 1996 – ID 114 734 727), do qual se pode deduzir que já havia, em 2014, cegueira legal em OD e cegueira absoluta em OE, entende este Perito Médico que não há que se falar em erro médico a provocar cegueira. Esse entendimento se torna mais arraigado, ao se constatar que a intervenção cirúrgica indicada em 2014, apenas se realizou em 13/02/2020.”[2] Em que pesem as conclusões do Perito, nota-se que a prova pericial não foi conclusiva quanto à causa predominante para a perda de visão do Autor e, embora tenha destacado que a realização de cirurgia tardia impossibilitou a chance de melhoria do quadro clínico do paciente, não identificou de forma clara os motivos pelos quais a demora ocorreu, tendo consignado, em resposta ao quesito 14 dos Réus, que não constam dos autos dados se o paciente compareceu ao CBV após o primeiro encaminhamento (ID nº 164492845, pág. 19). De se notar, ainda, que o Expert, em resposta ao quesito 17, também apresentado pelos Requeridos, afirmou que “Consta dos Autos (ID 114 734 712), APENAS o encaminhamento de parte do Dr. Paulo Henrique Lordello, CRMDF 10.764, com data de 22/10/2019”. Ocorre que a resposta do Perito em comparação com a prova documental constante do processo, mormente com os dados do prontuário médico do Autor alhures elencados, faz denotar equívoco na conclusão pericial de não haver informação nos autos do encaminhamento do paciente ao CBV por outros médicos, porquanto há registro de que em 26/04/2016 (ID nº 120837659, págs. 03 e 55) a dra. Em segredo de justiça também o encaminhou à clínica conveniada. Diante disso, e considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), infere-se que a prova técnica não é suficiente para esclarecer se houve, de fato, falha médica no serviço médico prestado ao Autor, devendo a questão ser dirimida a partir do cotejo com a prova documental e a prova oral, produzida nos autos para a oitiva de médicos que prestaram atendimento ao paciente no Hospital de Base e no CBV. Os depoimentos apresentados em conjunto com as demais provas, em especial com os dados do prontuário do paciente acima citados, fazem inferir que o atraso do encaminhamento do paciente à clínica CBV para a realização do procedimento cirúrgico de vitrectomia não decorreu por conduta ou negligência dos agentes públicos do Hospital de Base. Decerto, as provas documentais, reforçada pela prova testemunhal, revelam que a equipe médica constatou a gravidade do caso do Demandante ainda em 2014, e que, após submetê-lo a Fotocoagulação em fevereiro de 2016, em maio do mesmo ano foi registrado em prontuário o seu primeiro encaminhamento ao CBV, pelo dr. PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE BARROS LORDELLO (ID nº 120837659, págs. 56), para possível vitrectomia. Outrossim, os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente foi encaminhado novamente ao CBV em abril de 2016 pela dra. Em segredo de justiça (ID nº 120837659, págs. 03 e 55), após informar à médica em consulta que não havia comparecido à clínica credenciada. É o que se extrai dos depoimentos do dr. PAULO HENRIQUE ALMEIDA BARROS LORDELLO e da dra. Em segredo de justiça, médicos citados acima. Senão vejamos. Acerca da questão, o dr. PAULO apresentou o seguinte relato: “(...) O Distrito Federal encaminha. No caso, a gente tem um protocolo que é o sistema de regulação, regulado pelo Ministério Público, para todos os pacientes que necessitam de patologia cirúrgica e não são atendidos através do Sistema Único de Saúde (...) No nosso caso, o CBV presta esse serviço, uma vez que nós não temos os equipamentos disponíveis para intervir nesses casos de vitrectomia e descolamento de retinopatia diabética (...) nós fazemos uma solicitação, segundo o sistema de regulação. Eu não me lembro se o sistema de regulação já era direto da secretaria ou se o médico quem fazia pela regulação eletrônica. Eu sei que hoje em dia a gente faz diretamente no SISREG. Naquela época tinha um funcionário específico que fazia isso. Aí o paciente entra nesse sistema para seguir uma regulação a gente sempre solicita uma presteza devido à gravidade do caso e o paciente é encaminhado para fazer sua cirurgia. A regulação é que chama o paciente, o médico faz só o atendimento e indica a necessidade do tratamento. Aí o paciente é encaminhado pela regulação para uma consulta no CBV. Aí, a partir desse momento, eu não tenho ciência dos protocolos do CBV.” (...) Todo paciente que é atendido no ambulatório de oftalmologia do hospital de base é encaminhado à secretaria de oftalmologia do Hospital de Base para entregar solicitações de vitrectomia posterior ou de um tratamento cirúrgico que é feito no Hospital de Base ou não é feito (...) Então, foi encaminhado para a Secretaria da Oftalmologia, que fica no mesmo ambulatório, tem uma parte administrativa, para onde o paciente é encaminhado para que possa ser direcionado para cirurgia. (g.n) A dra. VIVIANE, por sua vez, afirmou o seguinte: “(...) os pacientes eram encaminhados para o CBV, para a cirurgia por contrato. Então, em 2015 ele foi encaminhado e aí, quando foi em 2016, no meu atendimento, eu fazia um ambulatório específico para encaminhar os pacientes para a vitrectomia. E aí, nesse atendimento de 2016, ele voltou com esse relato de que não tinha sido encaminhado, não sabia que ele teria que ir ao CBV marcar essa consulta, porque era feito um formulário e o próprio paciente tinha que levar esse formulário na clínica contratada. O fluxo hoje é um pouco diferente, mas na época era assim. E aí o que ele alegou foi que ele não sabia que ele tinha que marcar. Então eu fiz um novo formulário e reencarnei.” (g.n.) Os relatos dos depoentes levam a crer que cabia ao paciente, quando foi encaminhado em 2015 ao CBV, providenciar o agendamento de consulta na aludida clínica conveniada, munido do documento de encaminhamento emitido pelo Hospital de Base, porém, não o fez. Além disso, nos autos apenas consta o registro de inserção do paciente em fila de espera para a cirurgia de Vitrectomia em 18/06/2019 (ID nº 114734710), com solicitação do procedimento realizada pelo médico HUGO C. R. PERES, que, ao que parece, alimentou os respectivos dados no Sistema de Regulação – SISREG, procedimento que passou a ser adotado posteriormente, conforme o depoimento acima descrito do dr. PAULO. Nessa toada, não há como imputar ao Réu a demora do primeiro atendimento do Autor no CBV, considerando os indícios de inércia do paciente e que após a inserção na lista de espera de cirurgia de Vitrectomia em 18/06/2019, o primeiro atendimento no CBV foi realizado menos de dois meses depois, ou seja, em 05/08/2019 (ID nº 130354915, pág. 01). No que tange à evidência de falha do serviço médico prestado no CBV por atraso do interregno para a realização do procedimento cirúrgico, é necessário averiguar se o estado de saúde do Autor se agravou ao longo da espera pela cirurgia, e por conseguinte, se restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o agravamento (dano) e conduta comissiva ou omissiva da clínica conveniada. Os depoimentos prestados em audiência, trazem elucidações sobre a questão. O dr. RAFAEL DE PAIVA DE OLIVEIRA, que atuou na cirurgia do Requerente, questionado se da data do primeiro atendimento do paciente, em de agosto de 2019, até janeiro de 2020, quando a cirurgia foi realizada, houve piora do quadro do paciente, o médico respondeu que, de acordo com o seu ponto de vista não houve mudança do quadro clínico da evolução de agosto para janeiro, porque o quadro já era praticamente o mesmo. Afirmou, ademais, que, considerando o quadro do paciente ao chegar ao CBV em agosto de 2019, seria bem difícil reverter a visão dele, diante do estado avançado de diabetes, como estava. Declarou que não teria como reverter a cegueira legal do paciente, mas, talvez, manter o quadro em que se encontrava e evitar a cegueira total (sem a percepção de movimento de mãos). A dra. FERNANDA GALVÃO PINHEIRO, que atendeu o paciente no pós-cirúrgico, em análise ao prontuário do paciente, declarou que ele já apresentava cegueira legal quando chegou ao CBV, apenas com a percepção de mãos pelo olho direito. Também asseverou que o prognóstico do paciente era reservado, porque, diante da retinopatia diabética que era acometido, apresentava uma retina doente, com poucas chances de recuperação e de restabelecimento da visão. Consignou, ademais, que foi recomendado fazer o procedimento no caso, porque quando é colocado o óleo de silicone na cirurgia de retina, em geral, é evitada a evolução para atrofia do olho. À vista dos depoimentos, colige-se pela ausência de evidências de que o período decorrido entre o primeiro atendimento do Requerente no CBV e a data da sua submissão à cirurgia tenha contribuído para o agravamento do seu quadro de saúde ou para a ausência de sucesso da cirurgia, considerando o estado clínico de cegueira legal que já se encontrava, com consequências avançadas da retinopatia diabética. Os relatos dos depoentes são harmônicos com as impressões apresentadas pelo Perito no Laudo pericial em relação ao estado de cegueira legal do Autor quando chegou ao CBV e ao risco de perda total da visão, mesmo com a realização do procedimento cirúrgico, consoante se observa dos excertos a seguir: “(...) 19. Em sua primeira consulta no CBV, qual era a visão do paciente? OD: Movimento de mãos. OE: Projeção Luminosa. 20. E qual era seu prognóstico visual? Muito reservado (ruim). A médica fez uma exposição detalhada do risco de redescolamento da retina após a cirurgia e ainda, de que havia risco de perda total da visão, ao que o Autor (paciente) aquiesceu, dizendo ter compreendido a complexidade, com seus riscos, mas que queria tentar a cirurgia de qualquer modo, conforme consta da ID 130 354 915. 21. Há nos prontuários médicos juntados ao processo registro de prognóstico visual do paciente e/ourisco de perda de visão? Há sim. Desde 05/08/2014. 22. Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito indicar quais profissionais registraram este prognóstico e em que datas. Apesar de uma bem elaborada análise e diagnóstico do paciente em 05/08/2014, na ID 114 734 706, não há a identificação do profissional, médico oftalmologista, que a elaborou. Já na ID 114 734 723, o Dr. Paulo Henrique Lordello, CRMDF 10.764 e a Dra. Mariana Dourado Pinto, CRMDF 23.318, reafirmam a gravidade do caso, em 23/07/2019. Outra avaliação contundente, registrada pela Dra. Isabel Braga Paiva, cujo Número do CRMDF, não consta, data de 05/08/2019 e corresponde a ID 130 354 915. 23. Há, nos autos, um relatório oftalmológico realizado no Hospital de Base pelos Drs. Mariana Dourado Pinto e Paulo Henrique Lordello. Há sim. Trata-se do documento referido na ID 114 734 723, no qual o Dr. Paulo Henrique Lordello, CRMDF 10.764 e a Dra. Mariana Dourado Pinto, CRMDF 23.318, reafirmam a gravidade do caso. 24. Qual sua data? 23/07/2019. 25. E qual o prognóstico visual do paciente, que apresentava retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos com descolamento de retina tracional? O prognóstico sempre foi muito reservado, ou seja, com grande probabilidade de evoluir para uma situação de cegueira, como de fato se cumpriu. Entretanto não caberia aos médicos deixar de tentar uma melhora do quadro. (...) 27. Segundo os relatórios que constam nos autos, o paciente apresentou também glaucoma secundário? Sim. Do tipo neovascular, com Pressões intraoculares da ordem de 30mmHg ou até maiores, em ambos os olhos. 28. Em caso afirmativo, qual o prognóstico desta doença? Em geral é o de cegueira absoluta, particularmente em casos tão graves como o que acometeu o Autor.”[3] (grifos no original) As conclusões do laudo pericial também apontam para a ausência de atendimento médico defeituoso ao paciente no CBV, inclusive no ato cirúrgico. Ante a não constatação de erro médico no procedimento cirúrgico, tem-se por afastada a irresignação do Requerente quanto ao médico que o operou. De qualquer modo, os elementos de prova presentes no feito ilidem a alegação autoral de que o médico responsável por seu acompanhamento no CBV, dr. MANOEL JOSE RIBEIRO JUNIOR, não participou da cirurgia e que o procedimento foi realizado por residente. É o que extrai da seguinte passagem do laudo pericial: A par desse conhecimento, podemos afirmar que, embora o Autor não tenha sido operado diretamente pelo seu médico preferido, o foi sob a supervisão direta desse, que durante os procedimentos cirúrgicos, - é mandatório, - circula por todas as salas de cirurgia, orientando seus especialistas, pós-graduados. Aliás, a confirmar essa observação, o próprio Autor admitiu, quando do Ato Pericial, que durante sua cirurgia, ouviu, algumas vezes, a voz do Preceptor, Doutor Manuel José Ribeiro Júnior, discutindo com seus discípulos.[4] (grifos no original) Além disso, o dr. RAFAEL DE PAIVA DE OLIVEIRA afirmou de forma categórica em seu depoimento que não era médico residente quando participou do ato cirúrgico, mas, sim, oftalmologista, bem como declarou que acompanhou a cirurgia, mas que o médico cirurgião responsável era o dr. MANOEL, e que trabalha em equipe com ele e com a dra. PAULA. A dra. FERNANDA GALVÃO PINHEIRO, do mesmo modo, declarou que quem operou o Requente foi o dr. MANOEL junto com o dr. RAFAEL e que não se recordava se teve mais alguém. Acresce-se, ainda, que, conforme ID nº 30354918, pág. 01, foi o dr. MANOEL JOSE RIBEIRO JUNIOR que subscreveu o parecerencaminhado ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, com os relatos das condutas adotadas na cirurgia de vitrectomia a qual o Autor foi submetido. Nesse diapasão, por nenhum dos ângulos em que se examina a situação, é possível vislumbrar o preenchimento de requisitos que configurem a responsabilidade civil dos Réus pela perda de visão do Autor, uma vez que, conquanto existam elementos que evidenciem o agravamento do quadro clínico do paciente, não há a demonstração que a realização tardia da cirurgia de vitrectomia tenha decorrido de conduta comissiva ou omissiva dos Réus. Sob outro prisma, é inegável a interferência de fator de risco do paciente, consistente em comorbidade de diabetes mellitus que ocasionou a patologia de retinopatia diabética, no insucesso da prestação de serviço médico. Nesse descortino, malgrado as lamentáveis sequelas que acometeram o Autor, não há como imputá-las aos Réus, tendo em vista a não demonstração de existência de nexo de causalidade, entre as complicações pré e pós-operatórias e qualquer conduta comissiva ou omissiva estatal. Sendo assim, forçoso inferir pela ausência de configuração de Responsabilidade Civil do Estado, não havendo guarida para a procedência do pedido indenizatório e de pagamento de pensão mensal e vitalícia. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito porcento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 3º, II, § 4º, III e § 5º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 164492845, pág. 12, 15 e 16. [2] ID nº 164492845, pág. 09. [3] ID nº 164492845, págs. 20 a 22. [4] ID nº 164492845, pág. 10.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:38
Improcedência
30/08/2024, 08:53
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 16:10
Recebimento
15/08/2024, 13:48
Mero expediente
15/08/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 22:09
Petição (Alegações finais)
14/08/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:27
Publicação
22/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito: “Colhida a prova oral propugnada no feito e, desta forma, encerrada a sua instrução, faculto às partes, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a oportunidade de apresentarem razões finais por escrito, na forma do § 2º do art. 364 do CPC, caso queiram. A ordem das intimações obedecerá a seguinte: primeiro ao Autor, a ser intimado via DJe, o que ocorrerá com a publicação da presente ata e, em seguida, aos Requeridos Distrito Federal e CBV, a serem intimados via Sistema e DJe para ciência do início dos respectivos prazos. Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima indicado deve ser contado em dobro, em atenção ao disposto no art. 183, do CPC. Intimem-se.” BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 01:50:01. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:10
Petição (Alegações finais)
16/07/2024, 20:46
Petição (Alegações finais)
15/07/2024, 15:13
Publicação
25/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito: “Colhida a prova oral propugnada no feito e, desta forma, encerrada a sua instrução, faculto às partes, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a oportunidade de apresentarem razões finais por escrito, na forma do § 2º do art. 364 do CPC, caso queiram. A ordem das intimações obedecerá a seguinte: primeiro ao Autor, a ser intimado via DJe, o que ocorrerá com a publicação da presente ata e, em seguida, aos Requeridos Distrito Federal e CBV, a serem intimados via Sistema e DJe para ciência do início dos respectivos prazos. Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima indicado deve ser contado em dobro, em atenção ao disposto no art. 183, do CPC. Intimem-se.” BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 01:50:01. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 01:56
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 17:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/06/2024, 17:55
Outras Decisões
18/06/2024, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2024, 14:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:00
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:09
Decurso de Prazo
10/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 02:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 16:09
Publicação
29/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:30
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 194656547, houve a redesignação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 18/06/2024, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes. O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS). Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM5ZTBlNzYtNmJlYi00ODI0LWIwMmQtZTIzOGQ2MGEwNzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/18062024 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela. Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário. OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade. Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento. OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302. No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição do mandado de intimação da testemunha E. S. D. J., conforme determinado ao ID nº 194656547. Os dados para cumprimento do expediente constam no documento de ID nº 192684262; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024. RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 194656547, houve a redesignação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 18/06/2024, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes. O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS). Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM5ZTBlNzYtNmJlYi00ODI0LWIwMmQtZTIzOGQ2MGEwNzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/18062024 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela. Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário. OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade. Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento. OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302. No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição do mandado de intimação da testemunha E. S. D. J., conforme determinado ao ID nº 194656547. Os dados para cumprimento do expediente constam no documento de ID nº 192684262; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024. RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 00:46
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 18:58
Documento (Certidão)
24/05/2024, 18:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/05/2024, 18:44
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:57
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 19:27
Recebimento
25/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:42
Documento (Certidão)
09/04/2024, 19:15
Publicação
08/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca das certidões IDs 191971204 e 191971257. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:21:23. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:22
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 16:58
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 15:05
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
03/04/2024, 14:55
Mero expediente
03/04/2024, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 15:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:43
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:10
Publicação
08/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Na presente oportunidade, junto aos autos: a) a ata de audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 05/03/2024, às 14h15m; b) as mídias de gravação da suso indicada solenidade. RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor
Ata - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 23:39
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 15:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/03/2024, 15:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/03/2024, 15:44
Outras Decisões
05/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:03
Documento (Certidão)
27/02/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 17:26
Recebimento
02/02/2024, 16:52
Mero expediente
02/02/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 10:46
Documento (Certidão)
02/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2024, 20:52
Publicação
23/01/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 180368645, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 05/03/2024, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes. O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS). Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM5ZTBlNzYtNmJlYi00ODI0LWIwMmQtZTIzOGQ2MGEwNzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/05032024 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela. Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário. OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade. Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento. OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302. Nos termos do art. 455, CPC, fica o Distrito Federal intimado acerca da responsabilidade de informar/intimar a testemunha VIVIANE DE OLIVEIRA PEREIRA (ID nº 180132597) para conhecimento e acesso à referida audiência. Por oportuno, a parte fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em relação à testemunha JULIANA LASNEAUX RIBEIRO, indicada no documento de ID nº 174866797, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023. RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 13:12
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 17:42
Documento (Certidão)
19/12/2023, 17:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/12/2023, 17:23
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 16:03
Recebimento
04/12/2023, 13:23
Outras Decisões
04/12/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA DESPACHO Audiência de instrução iniciada no dia 10/10/2023 (ID nº 174866797). Na ocasião, restou dispensada a oitiva de JULIANA TESSARI DIAS ROHR, foi deferido o pedido do Autor em relação à requisição de JULIANA LASNEAUX RIBEIRO, testemunha referida, o pedido do Distrito Federal de concessão de prazo para juntada de informações relativas aos depoentes DANIELLE COUTO DA SILVA JAMPAULO DE ANDRADE, MANOEL JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR e VIVIANE DE OLIVEIRA PEREIRA, ausentes à solenidade. As informações foram apresentadas sob o ID nº 176144471. É o relato do necessário. Intimem-se as partes para ciência das informações apresentadas ao ID nº 176144471. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Relativamente ao Ente Distrital, o prazo acima indicado deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC. Decorridos os prazos, volvam-se os autos à conclusão, oportunidade em que será decidida a pertinência na oitiva das testemunhas ausentes, bem assim a data para a colheita do depoimento de JULIANA LASNEAUX RIBEIRO. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:41
Recebimento
17/11/2023, 13:34
Mero expediente
17/11/2023, 13:34
Documento (Certidão)
16/11/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:42
Publicação
17/10/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Na presente oportunidade, junto aos autos: a) a ata de audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 10/10/2023, às 14h15m; b) as mídias de gravação da suso indicada solenidade. RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor
Ata - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:22
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 17:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/10/2023, 17:18
deferimento
10/10/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 16:30
Publicação
09/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 23:04:05. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA DESPACHO Decisão de ID n. 168491902 determinou a expedição de alvará em favor do perito, depósitos de IDs n. 156362020 e n. 154792795, e deferiu a oitiva dos médicos responsáveis pela cirurgia, conforme o rol indicado no ID n. 124233165, intimando os profissionais na forma do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. Alvará expedido ao ID n. 168636047. Ao ID n. 168839763 o perito requereu a expedição de alvará via PIX. A testemunha JULIANA TESSARI DIAS ROHR pugnou por sua desconstituição por nunca ter atendido o autor, conforme petições de IDs n. 172840077 e n. 173228849. PROVIDÊNCIAS a) Cancele-se o alvará de ID n. 168636047, caso não tenha sido levantado. b) Expeça-se novo alvará via PIX, em substituição ao excluído, conforme dados de ID n. 168839763. c)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor acerca das manifestações de IDs n. 172840077 e n. 173228849. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 23:04
Documento (Certidão)
04/10/2023, 18:28
Documento
04/10/2023, 18:28
Documento
04/10/2023, 12:23
Mero expediente
28/09/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:49
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 01:20
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 20:02
Publicação
08/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 168491902, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 10/10/2023, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes. O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS). Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM1YTkxZmItZTNjOS00M2ViLWE4MmYtNmNhZWRjYjU3MDQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/10102023 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela. Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário. OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade. Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento. OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302. Nos termos do art. 455, CPC, fica o Autor intimado acerca da responsabilidade de informar/intimar as testemunhas DANIELLE COUTO DA SILVA JAMPAULO DE ANDRADE e MANOEL JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR, arroladas na petição de ID nº 124233165 para conhecimento e acesso à referida audiência. Por oportuno, a parte fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, §3º, do CPC). Nos termos do art. 455, CPC, fica a parte Requerida (Centro Brasileiro de Visão) intimada acerca da responsabilidade de informar/intimar as testemunhas arroladas na petição de ID nº 169673260 para conhecimento e acesso à referida audiência. Por oportuno, a parte fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, §3º, do CPC). No mais, à Secretaria do CJU para providenciar: - a expedição de ofício requisitório direcionado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em relação às testemunhas JULIANA TESSARI DIAS ROHR e PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE BARROS LORDELLO, indicadas no documento de ID nº 124233165, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC; - a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023. RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 20:58
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 15:19
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/09/2023, 15:07
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 14:54
Recebimento
01/09/2023, 14:14
Mero expediente
01/09/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 23:07
Decurso de Prazo
28/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:25
Publicação
17/08/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JORGE EMANUEL DE LIMA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 06:44:59. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0700946-36.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700946-36.2022.8.07.0018.
AUTOR: JORGE EMANUEL DE LIMA
REU: DISTRITO FEDERAL, CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de ID's 165402295, 167001175 e 167286870 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 164492845 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Dito isso, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito, observando-se os depósitos de IDs 156362020 e 154792795. Prosseguindo, o Autor reiterou em ID 167286870 a necessidade da produção da prova testemunhal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO, desde já, a oitiva dos médicos responsáveis pela cirurgia, conforme o rol indicado no ID 124233165, intimando os profissionais na forma do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. Concedo o prazo de 10 (dez) dias aos réus para, caso queiram, apresentarem seu rol de testemunhas. Transcorrido in albis, designe-se audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Documento
15/08/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:30
Recebimento
14/08/2023, 15:07
Outras Decisões
14/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:05
Publicação
11/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:20
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:53
Publicação
18/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:28
Publicação
18/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:13
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:15
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:46
Mero expediente
15/05/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:49
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:33
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:35
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:55
Publicação
20/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:03
Mero expediente
15/04/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:40
Publicação
27/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:37
Recebimento
22/03/2023, 11:40
Outras Decisões
22/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:33
Recebimento
02/03/2023, 14:26
Mero expediente
02/03/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:43
Mero expediente
27/02/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:41
Publicação
15/02/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:46
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:40
Documento (Certidão)
08/02/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:25
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:24
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:05
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:55
Perito
19/09/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:48
Documento (Certidão)
15/09/2022, 12:47
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:19
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:34
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:58
Recebimento
18/08/2022, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 20:33
Publicação
18/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:11
Mero expediente
14/07/2022, 16:23
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 18:51
Petição (Contestação)
06/07/2022, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2022, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 19:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))