Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702800-94.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CLOVIS ROBERTO DINIZ VIEIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Ao ID n° 272391149 a parte autora pleiteia o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, mediante remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo de liquidação/atualização do crédito. Todavia, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, bem como dos valores eventualmente já pagos. Após a regular apresentação da memória de cálculo pelo credor, será oportunizada à Fazenda Pública a análise dos valores apontados, podendo, então, concordar com o montante ou apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e sua atuação está condicionada à necessidade técnica identificada pelo magistrado, não se prestando à produção de prova de interesse exclusivo das partes. Conforme dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo”, o que evidencia tratar-se de faculdade do julgador, e não de direito subjetivo da parte. No caso, a parte autora possui advogado regularmente constituído e não é beneficiária da gratuidade de justiça, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência econômica e técnica. Ademais, não se verifica nos autos qualquer complexidade que justifique a atuação da Contadoria Judicial, tampouco controvérsia relevante que demande intervenção técnica especializada. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do juiz, sendo incabível sua utilização para suprir diligência que compete à parte, especialmente quando esta dispõe de meios para apresentar seus próprios cálculos ou impugnar os já constantes dos autos (TJDFT, Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Rel. ANGELO PASSARELI, 23/03/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo legal, sob pena de não prosseguimento do cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto