Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703495-58.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO
EXECUTADO: MARIO CESAR SILVA LINS, MARCELO DE SOUSA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Honorários Advocatícios (10655)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIO CESAR SILVA LINS, em face da decisão proferida por este Juízo (ID 263117062). O Embargante afirma que a decisão apresenta duas omissões e obscuridade/contradição pois, 1) foi omissa na delimitação dos "meses em aberto" após 10/09/2023, havendo insuficiência documental por parte do credor para que seja possível a elaboração de cálculos pela contadoria e 2) omissa ante a ausência de enfrentamento da impugnação do Executado em relação à preclusão temporal e juntada extemporânea de documentos. Intimada, a parte embargada/exequente JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO não se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. Em parte assiste razão ao embargante. Compulsando os autos verifico que os extratos anexados pela parte embargada/exequente compreendem o período de 01/01/2021 a 29/09/2023. A decisão determinou o retorno dos autos à contadoria para para a elaboração de novos cálculos, observando-se rigorosamente o marco prescricional de 10/09/2023 e o abatimento dos valores comprovados nos extratos bancários do credor; e a inclusão da multa e honorários sobre o valor total apurado. Os extratos anexados pelo exequente não podem ser utilizados pela contadoria para elaboração dos cálculos dentro dos parâmetros definidos na decisão de ID 263117062, posto que se referem a período abrangido pela prescrição, conforme restou decidido. A parte embargante manifesta ainda que houve a quitação de todos os valores devidos durante o ano de 2025, conforme petição de ID 261497168. Diante disso, nesse ponto acolho os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição e determinar que a parte embargada anexe aos autos os extratos bancários referente ao período de 01/11/2023 a 31/12/2024 e 01/01/2026 até a presente data. Após, encaminhe-se à contadoria para elaboração dos cálculos conforme determinado na parte final da decisão de ID 262660012. Quanto à segunda à omissão apontada, ausência de enfrentamento da impugnação do executado, esta não merece acolhimento. A decisão de ID 263117062 aponta que o executado, ora embargante apresentou comprovantes totalmente ilegíveis e, observando-se o DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL foi determinado que, para elaboração dos cálculos, a contadoria deveria se utilizar dos extratos bancários apresentados pelo exequente, visto a impossibilidade de leitura de boa parte dos documentos anexados aos autos pelo executado que tem o dever de juntar adequadamente aos autos as provas necessárias de quitação do seu débito. Desconsiderar a juntada dos extratos, ainda que extemporânea, acabaria por inviabilizar o trabalho da contadoria. Portanto, nesse segundo ponto, a rejeição aos embargos de declaração em relação a omissão é medida que se impõe. Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do julgado deve ser realizada por via do meio recursal adequado, conforme faculta a legislação processual vigente. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito