Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704394-10.2023.8.07.0009.
AUTOR: ANTONIA PEREIRA BATISTA RECONVINTE: DANIELLA SILVA LUQUEIS
REU: DANIELLA SILVA LUQUEIS RECONVINDO: ANTONIA PEREIRA BATISTA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ANTÔNIA PEREIRA BATISTA em face de DANIELLA SILVA LUQUEIS, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é credora de R$ 400,00 (quatrocentos reais) inadimplidos pela parte ré, decorrente de nota promissória vencida em 10/10/2018 (ID 153379079). Deferi a gratuidade judiciária em ID 155311974. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A ré foi citada pela via postal, ID 190232149, e apresentou embargos à monitória em ID 196321706 A parte requerida formulou pedido de gratuidade judiciária, alegou preliminar de prescrição e, no mérito propriamente dito, afirma que efetuou o pagamento da dívida em duas parcelas, em dinheiro, sem que a embargada tivesse restituído à embargante a nota promissória objeto da cobrança. Afirma a ré que no verso da nota promissória anotou-se a expressão "pago". Ainda no mérito, e com base na eventualidade, defende a tese de que os encargos de mora devem ser reduzidos em razão da demora da parte credora em efetivar a cobrança, o que considera ato abusivo. Por fim, formulou pedido reconvencional para exigir o dobro da quantia cobrada, com suporte no art. 940 do Código Civil. Em ID 200732286, deferi à ré a gratuidade judiciária e recebi a reconvenção. Contestação à reconvenção em ID 204358292 e réplica à contestação, pela requerida, em ID 206394589. Em ID 222717327, determinei: a) à parte requerida, a apresnetação de documentos comprobatórios de quitação da dívida ou apresentar declaração detalhada das circunstâncias da alegada quitação, indicando testemunhas ou evidências de pagamento; b) à parte requerente, a apresentação da nota promissória em frente e verso, a fim de se averiguar a anotação de pagamento mencionada pela requerida. A autora cumpriu a diligência na petição de ID 225930650 e documentos que a acompanham. A ré peticionou em ID 228729466 para informar que metade do valor estava pago. Nada obstante, ofertou um acordo para pagar R$ 400,00 (quetrocentos) em 4 (quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo, a autora se manteve silente. Os autos vieram conclusos para julgamento. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Persiste o interesse de agir. Não há vícios ou nulidades até este estágio processual. DO PEDIDO MONITÓRIO E DA DEFESA DA PARTE RÉ: A ação monitória está amparada em nota promissória vencida em 10/10/2018, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura por si só prova escrita da obrigação de pagar quantia certa (art. 700, inc. I, do CPC). Relativamente à alegada prescrição, razão não assiste à ré. Com efeito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do vencimento da obrigação. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora somente se inicia a contar do vencimento da obrigação (CC, art. 397, caput), a chamada mora ex re, que se opera pelo simples vencimento da obrigação na forma e no tempo convencionados. Verifica-se que a nota promissória venceu em 10/10/2018 e a ação foi proposta em 23/03/2023, ou seja, menos de 5 (cinco) anos do vencimento. Prescrição rejeitada. Quanto ao alegado pagamento, ônus da ré pelas regras processuais ordinárias (CPC, art. 373, II), constato que há no verso da nota promissória a anotação de dois pagamentos de R$ 100,00 (cem reais), um na data de 11/02/2019 e outro em 13/04/2019 (ID 225930661). As demais anotações, talvez - não se sabe - de novas compras, não alteram o cenário fático porque isto não possui o condão de modificar o valor da nota promissória, dado o Princípio da Literalidade. Logo, acolho o pedido da ré, em parte, para reconhcer os dois pagamentos de R$ 100,00 (cem reais) nas datas indicadas. Por fim, quanto à redução de encargos de mora, razão não assiste à ré, pois é direito da autora demandar a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional. Não há abuso de direito, mas sim exercício regular de direito. Ademais, quem é devedor tem a obrigação de pagar no prazo assinalado, independente de providência do credor. Pedido de redução de encargos rejeitado. DO PEDIDO RECONVENCIONAL: O pedido reconvencional merece parcial procedência. Com efeito, segundo a dicção do art. 940 do CC, aquele que demanda dívida paga, no todo ou em parte sem as devidas ressalvas, deve pagar ao devedor o dobro do que exige indevidamente. Consoante demonstrado acima, houve pagamento parcial de R$ 200,00 (duzentos reais) em 2019, bem antes da propositura da ação, em 2023. Logo, houve cobrança parcialmente indevida, o que implica na condenação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em desfavor da parte autora, ou seja, o dobro do que fora pago. No mais, não há qualquer litigância de má-fé, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC. DISPOSITIVOS: 1. DA AÇÃO MONITÓRIA: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos monitórios e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância do valor histórico de R$ 400,00 (quatrocentos reais) menos as duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) pagas em 11/02/2019 e 13/04/2019, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento da nota promissória (10/10/2018). Para fins de cálculo, deverão ser as duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) abatidas nas datas acima indicadas de pagamento e corrigidas monetariamente pelo mesmo índice da dívida. Fixo como índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024. Fixo a taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024. 2. DA RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar a autora/reconvinda em R$ 200,00 (duzentos reais) em dobro, ou seja, R$ 400,00 (qutarocentos reais), tudo a contar da intimação da autora para apresentar contestação à reconvenção. Fixo como índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024. Fixo a taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024. Em face da sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. CONDENO a parte autora igualmente ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Porque ambas as partes militam sob gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da lei processual civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia/DF, 1º de junho de 2026. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0