Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705720-75.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: EDVALDO MENDES CHAGAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - O exequente EDVALDO MENDES CHAGAS interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 245571907, que julgou extinto o presente feito. Alega o embargante que "há omissão na decisão embargada quanto à preclusão da matéria relacionada a legitimidade ativa dos embargantes para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos AC n. 32.159/1997 nos termos do IRDR 21, eis que já restou decidida nos autos em decisão de ID 194324444." O DISTRITO FEDERAL manifestou-se conforme ID 250676927. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Recebo os presentes embargos. No mérito, com razão o embargante. Assiste razão à parte exequente no que tange aos embargos opostos, haja vista que a questão da legitimidade ativa já restou apreciada pela decisão de ID 194324444, de modo que o prosseguimento do feito é medida que se impõe, diante da preclusão da matéria. Não é outro o entendimento deste Eg. TJDFT em situações idênticas à presente, em que se entendeu que a rediscussão da legitimidade ativa com fulcro na superveniência da tese fixada no IRDR 21 é incabível quando a matéria já foi anteriormente pelo juízo. Se não, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. TEMA 1.169 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IRDR 21. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. NÃO APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ASSUNTO SUPERADO PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela Exequente visando à reforma da decisão, que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, até o julgamento do mérito do IRDR 21 pela Câmara de Uniformização. II. Questão em discussão. 2. O sobrestamento dos autos do cumprimento individual de sentença de origem, por força da ordem prevista no acórdão de admissibilidade do IRDR 21. 2.1. Ilegitimidade ativa da Exequente matéria decidida e preclusa. III. Razões de decidir. 3. A ilegitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo. Entretanto, no caso em exame, o Juízo de origem reconheceu a legitimidade ativa da Exequente para ajuizar o cumprimento individual de sentença em face do DISTRITO FEDERAL, contra esse assunto, não houve recurso, portanto, operou-se a preclusão. 3.1. Por ocasião da admissibilidade do IRDR (23/01/2024), cujo acórdão determinou a suspensão dos processos de cumprimento individual da sentença referente ao benefício alimentação objeto da ação coletiva nº 32.159/97, nos quais discutem a legitimidade ativa dos exequentes, a questão da legitimidade da Exequente/Agravante estava preclusa. IV. Dispositivo e tese. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada reformada. Tese de julgamento: o cumprimento de sentença de origem não foi alcançado pela determinação de sobrestamento do IRDR 21, porquanto, na data dessa ordem, a questão da legitimidade das partes para a causa estava superada pela preclusão. [...] (Acórdão 1963378, 0735011-43.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. AJUIZAMENTO PELO SINDIRETA/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IRDR 21. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal alegando omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela Exequente, que deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença de origem, uma vez que a questão da ilegitimidade da exequente foi alcançada pela preclusão, antes da instauração do IRDR 21. II. Questão em discussão. 2. O Embargante afirma que o acordão é omisso sob alegação de que foi desconsiderada a tese firmada no julgamento do IRDR 21, uma vez que a Embargada pertencia aos quadros da Administração Pública Indireta (Fundação Educacional do DF), por isso é parte ilegítima para executar o título judicial proferido na ação coletiva n. 32.159/97. III. Razões de decidir. 3.1. Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; e cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 3.2. Os declaratórios não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar os limites do art. 1.022 do CPC. 3.3. Os presentes embargos declaratórios não objetivam afastar vícios no acórdão, ou ainda suprir-lhe deficiências. Mas, visam, tão somente, impugnar o próprio mérito do julgado, no qual o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Exequente. Expressamente mencionou que a discussão da ilegitimidade ativa da Exequente foi superada pela preclusão antes da instauração do IRDR 21. 3.4. Inexistência de vícios no julgado. IV. Dispositivo. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão desprovidos, pois
trata-se de recurso de fundamentação vinculada”. [...] (Acórdão 2002939, 0735011-43.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Dessarte, o acolhimento da argumentação exposta pela parte embargante é medida que se impõe, diante da preclusão da matéria. III -
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que REVOGO a sentença de extinção do feito de ID 245571907, devendo o feito prosseguir. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de ID 238620180 e, após, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 5 dias. BRASÍLIA, 17 de outubro de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito