Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702378-73.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
RECORRIDO: FLAVIA BOTELHO CASSIMIRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. SINAL COM NATUREZA CONFIRMATÓRIA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL A 25%. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, condenando a requerida à devolução de valores pagos pela autora em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com retenção limitada a 25%, nos termos da cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita; e (iii) definir se a retenção integral do valor pago a título de sinal pelo comprador é válida à luz da legislação vigente e do contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Não há nulidade por julgamento extra petita quando a decisão se limita a determinar a devolução dos valores pagos, considerando a cláusula penal estipulada no contrato e os limites do pedido inicial. 5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a retenção máxima de 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão antes da entrega das chaves, não se justificando a retenção integral do sinal. 6. As arras estipuladas no contrato possuem natureza confirmatória, e não penitencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ, de modo que sua retenção integral pelo vendedor caracteriza abusividade e afronta ao art. 51, IV, do CDC. 7. A constituição do patrimônio de afetação deve ser comprovada por averbação no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso concreto, afastando-se a aplicação da retenção de até 50% prevista na Lei nº 13.786/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a solução do caso, nos termos do art. 355, I, do CP."; "2. Não há julgamento extra petita quando a condenação se restringe à devolução dos valores pagos pelo consumidor, nos limites do pedido formulado."; "3. As arras confirmatórias não podem ser retidas integralmente pelo vendedor na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador."; "4. A cláusula penal estipulada em contrato de compra e venda de imóvel deve observar os limites legais e contratuais, sendo abusiva a retenção superior a 25% dos valores pagos quando não demonstrada a constituição do patrimônio de afetação.". A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 369, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indevido o julgamento antecipado do feito, pois requereu a produção de prova testemunhal e o referido pedido não foi apreciado; d) artigos 7°, 9°, 10 e 938, §§3° e 4°, todos do Código de Processo Civil, defendendo que o órgão julgador deveria ter convertido o julgamento em diligência, pois argumentou que a recorrente não fez prova da existência de patrimônio de afetação, com a juntada da certidão de matrícula do imóvel. Afirma que a referida questão não era ponto controvertido, pelo que não havia necessidade de produzir prova sobre esse regime; e) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, destacando a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que na petição inicial não foi requerida a nulidade da cláusula contratual que previa a retenção integral do sinal; f) artigos 418, 420, 421 e 421-A, todos do Código Civil, sustentando que o sinal previsto no contrato não possui conteúdo confirmatório, mas natureza penitencial. Assinala que o acórdão recorrido afastou cláusulas de contrato válido, pois firmado de acordo com a legislação vigente por partes capazes, e sem qualquer pedido nesse sentido. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Registre-se, preliminarmente, que a parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente juntou aos autos o instrumento de mandato com data posterior à de protocolo do recurso (ID 81969386), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento, pela parte recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.223.903/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) (g.n). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão”. (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco mereceria trânsito o apelo no que tange à apontada ofensa aos artigos 369, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, entende a Corte Superior que “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.235.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Também descaberia dar seguimento ao recurso em relação ao indicado vilipêndio aos artigos 7°, 9°, 10 e 938, §§3° e 4°, todos do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Da mesma forma, não poderia prosseguir o inconformismo no que concerne à mencionada afronta aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 4. A retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador é admitida pela jurisprudência do STJ em casos de rescisão contratual por culpa do promitente-comprador, sendo o percentual de 10% considerado inadequado. 5. Não há nulidade por decisão extra petita, pois a devolução dos valores em parcela única decorre logicamente do pedido de restituição imediata formulado pelo autor, e o afastamento da indenização por fruição do imóvel está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera indevida a cobrança de taxa de ocupação em lote não edificado. 6. A rescisão contratual por notificação extrajudicial, com fundamento no art. 473 do Código Civil, é válida em contratos sinalagmáticos de execução continuada, sendo eficaz para resolver o contrato por culpa do promitente-comprador. 7. A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em 16% do valor da condenação esbarra na Súmula 7 do STJ, por depender de reexame de circunstâncias fáticas e valorativas. 8. Recurso especial do autor desprovido. Recurso especial da ré parcialmente provido. (REsp n. 1.952.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Melhor sorte não colheria o inconformismo no que tange à indicada ofensa aos artigos 418, 420, 421 e 421-A, todos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H5D