Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705783-83.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DE SOUZA, TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria relativa aos honorários já foi apreciada, tendo sido acolhidos os cálculos da contadoria judicial, inexistindo demonstração de erro material superveniente. A nova insurgência revela mero inconformismo com a base adotada, o que não autoriza a rediscussão do tema nesta fase processual, sem prejuízo da utilização da via recursal cabível. No tocante às pendências relativas ao veículo, a rescisão contratual deve conduzir ao efetivo retorno das partes ao status quo ante, o que impõe à executada BM Multimarcas, na condição de vendedora e destinatária do bem restituído, o ônus de adotar e custear as providências necessárias à regularização administrativa e registral do automóvel, inclusive quitação dos débitos que impeçam a transferência e adoção das medidas cabíveis para levantamento/cancelamento do gravame, ressalvada apenas eventual multa de trânsito comprovadamente decorrente de infração pessoal praticada pelos exequentes. Os exequentes renovam insurgência quanto aos honorários sucumbenciais e requerem, ainda, providências relacionadas à regularização do veículo objeto da lide, a fim de viabilizar a plena restituição das partes ao status quo ante. No tocante à verba honorária, a insurgência, mais uma vez, NÃO não merece acolhimento. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo, quando houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial sob id. 205369457 (decisão sob id. 234386854). Não se verifica, na nova manifestação, a indicação de erro material superveniente ou fato novo apto a autorizar a reabertura da discussão. Em verdade, a pretensão deduzida revela, como já dito, mero inconformismo com os critérios já adotados no cálculo homologado, o que não autoriza a rediscussão da matéria nesta fase processual, sob pena de indevida "eternização" do debate e de comprometimento da estabilidade dos atos decisórios já praticados. Eventual irresignação da parte deve ser deduzida pela via recursal adequada. Passo, então, ao exame das questões remanescentes relacionadas ao veículo. A sentença, mantida nos limites definidos pelo acórdão, determinou a rescisão do negócio jurídico e o retorno das partes ao estado anterior, com entrega e transferência formal do veículo à executada BM Multimarcas ou a quem esta indicar. Em tal contexto, a efetivação do comando judicial não pode ser frustrada por entraves administrativos ou registrais que inviabilizem a transferência do bem. Se o objetivo do título executivo é desfazer o negócio e recompor a situação anterior, não se mostra juridicamente razoável impor aos exequentes o ônus financeiro de suportar débitos e providências necessárias à regularização do veículo para devolução à própria executada, sob pena de esvaziamento prático do comando judicial restitutório. Desse modo, compete à executada BM Multimarcas arcar com os débitos e adotar as providências indispensáveis à regularização administrativa e registral do automóvel, inclusive quitação dos encargos que impeçam a transferência, regularização perante o DETRAN/DF e adoção das medidas cabíveis para levantamento ou cancelamento do gravame eventualmente incidente sobre o bem, naquilo que se revelar necessário ao cumprimento da ordem judicial de devolução e transferência. Ressalvam-se, por óbvio, apenas eventuais multas de trânsito decorrentes de infrações pessoalmente imputáveis aos exequentes, desde que específica e documentalmente comprovadas, hipótese em que poderão ser individualmente destacadas. Ausente tal demonstração, os impedimentos atualmente existentes devem ser compreendidos como ônus da recomposição do status quo ante e, portanto, suportados pela executada.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: a) DESACOLHO, mais uma vez, a "nova" insurgência da parte exequente quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se hígido o cálculo homologado sob id. 205369457, por ausência de erro material novo ou fato superveniente apto a justificar a revisão da matéria; b) determino que a executada BM Multimarcas, no prazo de 15 (quinze) dias, promova e comprove, nos autos, todas as providências necessárias à regularização administrativa e registral do veículo FIAT STRADA, placa QKK-7A71, inclusive a quitação dos débitos que impeçam sua transferência, bem como a adoção das medidas cabíveis perante o DETRAN/DF e, se necessário, perante a instituição financeira credora fiduciária, para viabilizar o levantamento/cancelamento do gravame e a efetiva transferência do bem; c) caso entenda existir algum débito de responsabilidade exclusiva dos exequentes, deverá a executada discriminá-lo de forma objetiva, individualizada e documentalmente comprovada, no mesmo prazo, sob pena de se presumir que os impedimentos atualmente existentes integram o custo necessário ao retorno das partes ao status quo ante; d) decorrido o prazo sem cumprimento, tornem conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis, inclusive expedição de ofícios e imposição de medidas coercitivas voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.